TJSP 06/07/2011 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 988
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236.01.2010.001349-9/000000-000 - nº ordem 303/2010 - Interdição - VALDOMIRO FERREIRA X ODILIA PRIMO FERREIRA
- CONCLUSÃO: Conclusos ao MM. Juiz de direito da comarca, Dr.Roberto Raineri Simão. Ibitinga, 01 de junho de 2.011. Esc.
(Reinaldo de Paula Ramos) Proc. n.303-2010 VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas
em aberto, julgo extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Ib. d.s. - Roberto Raineri Simão - - JUIZ DE DIREITO- CERTIDÃO: Certifico e dou fé
que, nesta data, recebo estes autos em cartório. Ibitinga, 01 de junho de 2011 Esc... CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, nesta
data, em cartório torno pública a r. sentença supra. Ibitinga, 01 de junho de 2011 Esc... - ADV ALEXANDRE MARCIO DE SOUZA
ABDALA OAB/SP 228518
236.01.2010.002407-9/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Declaratória (em geral) - COMPUNET SEGURANÇA E
COMPUTADORES LTDA ME X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 216 - Vistos. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 18deagosto p.f., às 14:45 horas. Int. Ibitinga, 16/06/2011. Dr. Roberto Raineri Simão Juiz de Direito - ADV
JULIO CESAR VICENTIN OAB/SP 136582 - ADV EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI OAB/SP 164539 - ADV ELAINE CRISTINA
PERUCHI OAB/SP 151275 - ADV JULIO CESAR VICENTIN OAB/SP 136582
236.01.2010.002611-5/000000-000 - nº ordem 604/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C. G.
D. O. X R. A. P. - VISTOS. Cíntia Gabriela de Oliveira, representada por sua genitora Fernanda Graziela de Oliveira, qualificada
nos autos, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos, contra Rodrigo Aparecido Petrocelli,
igualmente qualificado nos autos, alegando, resumidamente, que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o
requerido, sendo que durante esse período mantiveram relações sexuais, dos quais resultaram na gravidez de sua genitora,
ocorrendo o nascimento da autora em 04 de abril de 1998. Todavia, ainda segundo a inicial, o requerido se recusou a reconhecer
a requerente como filha. Ante tais argumentos, pediu a procedência da ação, no sentido de ser declarada filha do requerido,
além da fixação dos alimentos no valor correspondente a um salário mínimo. Devidamente citado, o requerido apresentou sua
resposta por meio de contestação, alegando, resumidamente, que manteve relacionamento amoroso com a requerente apenas
uma vez. Por esse motivo, requereu a improcedência da ação (fls. 21/23). No decorrer da instrução processual, foi realizada
prova pericial (fls. 46/48). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 63/64). É o relatório. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras provas. A pretensão da requerente
não deve ser acolhida. As provas trazidas aos autos demonstraram, sem sombra de dúvidas, que o requerido não é o pai da
requerente. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, o exame de DNA possui alto valor probatório, sendo que sua
conclusão tem caráter absoluto quando exclui a paternidade. No presente caso, o exame pericial realizado por meio do DNA das
partes envolvidas, concluiu que a paternidade do requerido em relação à requerente foi excluída pelos sistemas nele apontados.
A parte autora admitiu a realização do exame pericial (fls. 68/69). Por tais razões, é de rigor a improcedência da ação. Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente nos ônus de sucumbência, em virtude dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Ibitinga, 12 de maio de 2011.
ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188 - ADV PEDRO WAGNER RAMOS
OAB/SP 62684 - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188
236.01.2010.004015-0/000000-000 - nº ordem 979/2010 - Arrolamento - RUBENS APARECIDO QUARTEIRO E OUTROS
X JOAQUIM LUIZ QUARTEIRO - CONCLUSÃO: Conclusos ao MM. Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga,
Dr.Roberto Raineri Simão. Ibitinga, 10 de junho de 2.011. escr.: Reinaldo de Paula Ramos. Proc. nº979/10 VISTOS Homologo a
partilha para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros,
bem como das fazendas públicas. Decorrido o prazo recursal e recolhida a guia para o FEDTJ cód. 130.9, expeçam-se os
necessários, inclusive alvarás se o caso de bens móveis ou valores depositados em nome do(a) falecido(a), bem como a taxa
para autenticação de cópias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Ib.ds. ROBERTO RAINERI SIMÃO - JUIZ DE DIREITO- DATA:
Em 10 de junho de 2011, recebi estes autos em cartório. O escr.: - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662
236.01.2010.004040-7/000000-000 - nº ordem 981/2010 - (apensado ao processo 236.01.2009.000543-8/000000-000 - nº
ordem 128/2009) - Embargos à Execução - SIMONE LOPES DALLA COSTA X ANTONIO SERGIO FULADOR E OUTROS - Fls.
118 - VISTOS Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/07/2011, às 16:00 horas, no termos do artigo 331, do
C.P.C. Int. Ib. d.s. - ADV BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA OAB/SP 272830 - ADV EVANDRO DEMETRIO OAB/SP
137172 - ADV LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE OAB/SP 280797
236.01.2010.001561-3/000000-000 - nº ordem 1325/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO CARLOS GÊA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - J. cls, para analise do embargo de declaração. Int. - ADV ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2010.005479-6/000000-000 - nº ordem 1343/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ROSANGELA
DA CRUZ CAMPOS X ANTONIO HAMILTON CONTENTE - Fls. 55 - V.Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 09/08/2.011, às 16:15 horas. Fixo os alimentos provisórios, a título de antecipação da tutela, em prol dos autores,
ante a ausência de elementos para comprovação dos rendimentos do alimentante, na terça parte do salário mínimo, pagos até o
dia dez(10) de cada mês, contra recibo. Intime-se.Ib.d.s. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
- ADV RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230
236.01.2010.006518-1/000000-000 - nº ordem 1750/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDE LUZETTI CAIRES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 730 - VISTOS Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 10/08/2011, às 13:30 horas. Intime-se o autor, pessoalmente, para que compareça na audiência acima designada a
fim prestar depoimento pessoal, advertido-o para que traga suas testemunhas, independentemente de intimação pessoal. Int. Ib.
d.s. - ADV ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI OAB/SP 129878
236.01.2010.007228-7/000000-000 - nº ordem 1807/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GISLAINE CELESTE
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCLUSÃO: Conclusos ao MM. Juiz de direito da
comarca, Dr.Roberto Raineri Simão. Ibitinga, 10 de junho de 2.011. Esc. (Reinaldo de Paula Ramos) Proc. n.1807/10 VISTOS
Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto
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