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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 - Página 1142

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TJSP 06/07/2011 - Pág. 1142 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 988

1142

de correção monetária. Nesse sentido STF - Pleno: RTJ 143/724 e RT 690/176, maioria, STF RT 709/217, RSTJ 64/193, 77/185,
84/20 e 84/189, RT 687/104 e RSTJ76/193. Então, diante do atraso dos pagamentos referentes às parcelas, estando
caracterizada a mora, para o saldo devedor devem ser empregados os índices de atualização monetária da tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça em vigor na data de verificação da insuficiência. Na realidade, SECFP tem por diretriz, proceder à
atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada,
somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do
SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma
insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de
liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de
determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do
pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários
vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar à executada que a metodologia de seleção
de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em
determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte
- futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento
da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a
inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis
in idem para um mesmo período inflacionário. Em conseqüência, ao contrário do que afirmou a executada, restou claro que por
tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao
tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das
épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. No mais, cumpre ainda esclarecer que
não se aplica o artigo 993 do anterior Código Civil ou artigo 354 do novo Código Civil, pois o pagamento dos presentes autos se
deu, como bem salientado na decisão de fls. 686, em razão da moratória do artigo 33 do ADCT. ANTE O EXPOSTO e o que mais
consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, prosseguindo a presente execução nos termos da conta de fls. 684/702 dos embargos, no valor de R$ 2.595.656,34 (dois
milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) para a data-base de
30/05/2008 e no valor de R$2.015.353,63 ( dois milhões, quinze mil, trezentos e cinquenta e três reais, e sessenta e três
centavos) para a data-base de 31/05/2008. Em razão da sucumbência praticamente total, condeno o embargante ao pagamento
das custas e despesas processuais dos embargos, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil
reais), com fulcro no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. A Serventia deverá juntar cópia da presente sentença naqueles
autos e haja vista que o crédito em exame é inserido no regime especial, de acordo com o prescrito no § 15, do artigo 97 do
ADCT, comunique-se, por ofício, ao DEPRE, o valor apurado pela Contadoria Judicial com cópia desta decisão para que seja
providenciado o pagamento da insuficiência do precatório, nos termos do disposto na Emenda 62/2010, sem o cancelamento do
precatório. Aguarde-se pagamento naqueles autos. P.R.I. ///////////////////////////Autos nº 9916/05 Vistos. 1. Fls.2130, 2133 e 2136:
Anotem-se no SAJ, para fins de intimação nos autos da execução e dos embargos. 2. Fls.2138/2139: Pertinente ressaltar à
exequente que, em razão da sobrecarga de serviço das mais de 48.000 execuções em andamento, com quase 80% em regime
de prioridade nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº10741/03 - Estatuto do Idoso, os servidores do Cartório, desde seu
diretor até os estagiários se desdobram para atender a todos os procedimentos cartorários, o que certamente não é o ideal, mas
o possível diante dos recursos humanos e materiais de que dispõe. Quanto ao exame das execuções e seus volumes, deverá o
Sr. Escrivão Diretor melhor orientar o Escrevente responsável pelo cumprimento das determinações judiciais dos autos para que
seja mais zeloso evitando, desta forma, incidentes como o aqui ocorrido. Para tanto, deverá determinar a rigorosa observância
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo o Escrevente responsável à verificação de prazos
diariamente, de acordo com as datas de vencimento para os autos que aguardam o cumprimento de prazos ou de diligência, nos
escaninhos. 3. Independentemente da publicação da presente decisão, já tendo sido publicado no DOE de 1º de junho do
corrente, cumpra-se, com urgência, o despacho de fls.799, dos autos dos embargos à execução, dando-se vista dos autos à
Municipalidade de São Paulo. 4.Decorrido o prazo, tornem cls. naqueles autos, para julgamento dos embargos Int. - ADV:
TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB 215940/SP), TAEKO HORIISHI (OAB 36856/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO
(OAB 19034/SP), JOAQUIM BARONGENO (OAB 11133/SP), RENATO BARBOSA NETO (OAB 100471/SP), ANGELICA
MARQUES DOS SANTOS (OAB 79945/SP), SYLVIO FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 18860/SP), ALEX APARECIDO ARICO
(OAB 97239/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB
74238/SP), DENISE DE AGUIAR VALLIM (OAB 65455/SP), HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP)
Processo 0108776-28.2006.8.26.0053 (053.06.108776-0) - Procedimento Ordinário - Diárias e Outras Indenizações - Zilda
Romano Rodrigues e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos nº4967/10 V I S T O S. 1. Fls. 593/597: O artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, preceituava que: “Os juros de mora,
nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. A Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, por sua vez, deu novo texto
ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação : “Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança”. No caso em tela, alega o executado que o depósito fora efetuado com base no que dispõe a nova Lei
11.960/09, no tocante aos juros de mora e a atualização monetária. Entretanto, este entendimento não coaduna com o atual
posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entende que a regra nova, referente aos juros de mora a que alude
a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, somente incide nos processos iniciados após a sua edição, e não sobre os anteriores:
RESP nºs 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP; 554.343/RS; 615.145/RS; AgRg-REsp nºs 779789/MG, 914.239/SC, 526834/
RS; AI 764.963-SP; AgRg-AI 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. No mesmo sentido o E. TJSP: AP. nº 610.082-5-4, 11ª C., j.
02/07/2007, Rel. Dês. Ricardo Dip, citando Resp 618702, 550816, 591160, 732725, 829911, AgR-Ag 569817, AgR-Resp 658457,
EDcl-Resp 591160. Da mesma forma, a pretensão do executado sequer esta amparada pelo artigo 100, §12º da Constituição
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 11 de novembro de 2009. Isto porque, o dispositivo
constitucional, que repetiu a regra trazida pela Lei 11.960/09, deverá ser aplicado somente para os processos iniciados após a sua
edição. Ora, a nova regra constitucional estabeleceu que “A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização
de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.” (grifei). Nesse sentido, aplicar esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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