TJSP 06/07/2011 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano IV - Edição 988
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CONSIDERANDO as informações no sentido de que os autos de agravo de instrumento nº. 0281996-90.2010.8.26.0000, em
que é agravante Ativa Service Ltda. e agravados Prodive Comércio e Representações Ltda. e Maurício Cortez Orsi, julgados
pela 26ª Câmara de Direito Privado em 24.08.2010, tendo transitado em julgado em 10.11.2010 e remetidos à origem em
22.11.2010, foram eliminados de acordo com o Provimento nº 28/2008 e que são necessários para apreciação de recurso
especial interposto,
R E S O L V E:
1 Instaurar procedimento, visando a restauração dos autos, fazendo-se as anotações necessárias.
2 Determinar a remessa do expediente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, DD.
Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma e para os fins do artigo 181,
parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E para constar, foi lavrada a presente Portaria, que vai devidamente assinada.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 29 de junho de 2011
Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Juiz de Direito Assessor da Presidência
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
COMUNICADO CG nº 1450/2011
Processo nº 81142/11
A Corregedoria Geral da Justiça determina, a todos os MM. Juízes Criminais do Estado de São Paulo, que remetam, com
absoluta urgência e prioridade, às Varas de Execução Penal do Estado de São Paulo, todas as guias de recolhimento que
eventualmente não foram juntadas aos respectivos autos e que o façam, impreterivelmente, até o dia 11 de julho de 2011,
também determinando aos MM. Juízes das Varas de Execução Penal do Estado de São Paulo que promovam a juntada de
documentos, guias de recolhimento e novas sentenças condenatórias aos respectivos processos, de forma a manter este serviço
diariamente em ordem, até a realização do “Mutirão Carcerário CNJ/TJSP” no pólo em que inserida a sua Vara de Execução
Criminal.
PROCESSO GAB 3 – 265/2000
Em cumprimento ao r. despacho da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, datado
de 29/06/2011, disponibiliza-se, novamente, o Provimento nº 1436/2007.
“PROVIMENTO Nº 1436/2007
Revoga o provimento nº 892/2004, e dá nova disciplina à tramitação dos pedidos e requisições de remoção e de transferência
de adolescentes em conflito com a lei para e entre entidades de atendimento localizadas no Estado de São Paulo, bem como
estabelece providências correlatas.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Provimento CSM nº 892/04;
RESOLVE :
Artigo 1º - Compete ao Juiz Coordenador do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude - DEIJ a Corregedoria
Permanente das entidades de atendimento estabelecidas na Comarca da Capital, que mantenham programas sócio-educativos
de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (art. 3º, I, do Provimento CSM nº
555/96).
Parágrafo Único - Cabe aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude e das Varas com jurisdição da Infância e da
Juventude a Corregedoria Permanente das entidades de atendimento estabelecidas nas respectivas Comarcas ou Foros
Distritais do interior e litoral do Estado, que mantenham programas sócio-educativos de internação, semiliberdade, liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade.
Artigo 2º - A requisição de remoção ou de transferência em internação provisória (artigo 108 do ECA) ou em cumprimento
de medidas sócio-educativas de internação (artigo 122 do ECA) e de semiliberdade (artigo 120 do ECA), de adolescente infrator,
para e entre entidades de atendimento localizadas no Estado deverão ser dirigidos à Presidência da Fundação CASA.
§ 1º - Os pedidos de remoção ou de transferência, quando efetuados pelo próprio interessado, Ministério Público, Procurador
do Estado, Advogado, entidade religiosa ou seu representante, familiar ou pessoa que mantenha ou não qualquer vínculo com
o adolescente infrator, deverão ser dirigidos ao Juiz Corregedor Permanente da entidade de atendimento onde aquele estiver
custodiado que, uma vez deferido, será comunicado à Presidência da Fundação Casa para as providências necessárias.
§ 2º - Considera-se remoção todo pedido que envolva o deslocamento de adolescente custodiado em cadeia pública, ou
congênere, para entidades de atendimento; e transferência todo pedido que represente movimentação do adolescente entre as
entidades de atendimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º