TJSP 06/07/2011 - Pág. 136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 988
136
371.564.4/0-00 - Rel Juiz Roberto Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO QUE CONDICINA GRATUIDADE PROCESSUAL. À COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 - Rel Juiz Francisco
Casconi - 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Existência de provas relativas à suficiência
de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais -Indeferimento mantido - Recurso improvido”.(A.I.nº
1.167.059-0/1 - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - 14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e
filantropia. Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem
fins lucrativos. Precedentes do STJ. Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício
não concedido.” (AI 990.10.111121-7 - Rel. José Arnaldo da Costa Telles - 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à
inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando o recolhimento das ciustas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.\<\
1558/11 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
em face de BRUNO YUDHI GARBO TAKEMOTO - VISTOS. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade
de necessitado, na acepção jurídica do termo (Lei 1060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à
parte contrária. 2. Por outro lado, trata-se de pessoa jurídica que é mantenedora da Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto
(fls.07), instituição de ensino particular, presumindo-se em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3.
Sequer foi anexada declaração específica de insuficiência de recurso. Neste sentido: “EMENTA: Indeferimento de assistência
judiciária. A declaração pura e simples de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não é prova inequívoca das
afirmações do interessado e nem subjuga o magistrado, de sorte a que se renda aos dizeres dos peticionários, se por outras
circuntâncias peculiares do processo evidenciar-se ser injustificada a concessão do benefício, que deve sempre atender aos
realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº 371.564.4/0-00 - Rel Juiz Roberto Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO QUE CONDICINA GRATUIDADE
PROCESSUAL. À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO”.
(A.I. nº 1.186.532-0/2 - Rel Juiz Francisco Casconi - 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária
- Existência de provas relativas à suficiência de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais
-Indeferimento mantido - Recurso improvido”.(A.I.nº 1.167.059-0/1 - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - 14.04.2008). “EMENTA:
Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e filantropia. Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Precedentes do STJ. Requerente que não ostenta
condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício não concedido.” (AI 990.10.111121-7 - Rel. José Arnaldo da Costa
Telles - 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando o recolhimento das
ciustas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Int.\<\
OLIVEIRA, (279200/SP)ALEXANDRE LUIS MATURANA
1559/11 - ACAO MONITORIA - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em face de RODRIGO
REINALDO - VISTOS. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado, na acepção jurídica do
termo (Lei 1060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2. Por outro lado, trata-se
de pessoa jurídica que é mantenedora da Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto (fls.07), instituição de ensino particular,
presumindo-se em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração específica
de insuficiência de recurso. Neste sentido: “EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e simples de
impossibilidade de arcar com as despesas do processo não é prova inequívoca das afirmações do interessado e nem subjuga o
magistrado, de sorte a que se renda aos dizeres dos peticionários, se por outras circuntâncias peculiares do processo evidenciarse ser injustificada a concessão do benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº
371.564.4/0-00 - Rel Juiz Roberto Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO QUE CONDICINA GRATUIDADE PROCESSUAL. À COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 - Rel Juiz Francisco
Casconi - 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Existência de provas relativas à suficiência
de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais -Indeferimento mantido - Recurso improvido”.(A.I.nº
1.167.059-0/1 - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - 14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e
filantropia. Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem
fins lucrativos. Precedentes do STJ. Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício
não concedido.” (AI 990.10.111121-7 - Rel. José Arnaldo da Costa Telles - 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à
inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando o recolhimento das ciustas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.\<\
1560/11 - ACAO MONITORIA - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em face de RICARDO
AGUILAR SASSI - VISTOS. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado, na acepção jurídica
do termo (Lei 1060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2. Por outro lado, tratase de pessoa jurídica que é mantenedora da Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto (fls.07), instituição de ensino particular,
presumindo-se em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração específica
de insuficiência de recurso. Neste sentido: “EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e simples de
impossibilidade de arcar com as despesas do processo não é prova inequívoca das afirmações do interessado e nem subjuga o
magistrado, de sorte a que se renda aos dizeres dos peticionários, se por outras circuntâncias peculiares do processo evidenciarse ser injustificada a concessão do benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº
371.564.4/0-00 - Rel Juiz Roberto Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO QUE CONDICINA GRATUIDADE PROCESSUAL. À COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 - Rel Juiz Francisco
Casconi - 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Existência de provas relativas à suficiência
de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais -Indeferimento mantido - Recurso improvido”.(A.I.nº
1.167.059-0/1 - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - 14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e
filantropia. Necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem
fins lucrativos. Precedentes do STJ. Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício
não concedido.” (AI 990.10.111121-7 - Rel. José Arnaldo da Costa Telles - 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à
inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando o recolhimento das ciustas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
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1645/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por P C & BALDAN CONSULTORIA E MARKETING LTDA em
face de - desp.fls.29:... O pedido dever ser rejeitado de plano. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a intervenção
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