TJSP 06/07/2011 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 988
1408
361.01.1999.012014-0/002094-000 - nº ordem 1680/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Habilitação de Crédito
- VERONÍSIO LIRA DA SILVA X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - Fls. 21/23 - Sentença nº 1093/2011 registrada em
17/06/2011 no livro nº 475 às Fls. 163/165: Diante do exposto, JULGO HABILITADO, nos autos da Liquidação Judicial de
Cooperativa Agrícola de Cotia - CAC, o crédito de VERONÍSIO LIRA DA SILVA, pelo valor de R$ 71.517,52, em 26 de setembro de
2000, para inclusão, oportunamente, no Quadro Geral de Credores, na categoria de CRÉDITO PRIVILEGIADO TRABALHISTA.
Sobre o crédito não incidem juros após a data-marco da liquidação, mas apenas correção monetária até a data do efetivo
pagamento. Não há sucumbência a ser definida neste incidente. Com efeito, trata-se de “peça de verificação de crédito que não
possui autonomia processual, não incidindo o recolhimento de custas, sendo outrossim, indevidos os honorários advocatícios”.
(Apelação Cível n. 136.242-4 - Santo André - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 12.04.2000 - V.U.) P. R.
I. Mogi das Cruzes, 06 de junho de 2011. FÁBIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV GERALDO SOARES
NOVAES FILHO OAB/SP 32386 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
361.01.1999.012014-6/002102-000 - nº ordem 1680/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Habilitação de Crédito GILSON CANDIDO X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - Fls. 23/25 - Sentença nº 1090/2011 registrada em 17/06/2011
no livro nº 475 às Fls. 154/156: Diante do exposto, JULGO HABILITADO, nos autos da Liquidação Judicial de Cooperativa
Agrícola de Cotia - CAC, o crédito de GILSON CANDIDO, no valor de R$ 17.176,87, em 26 de setembro de 2000, para inclusão,
oportunamente, no Quadro Geral de Credores, na categoria de CRÉDITO PRIVILEGIADO TRABALHISTA. Sobre o crédito não
incidem juros após a data-marco da liquidação, mas apenas correção monetária até a data do efetivo pagamento. Não há
sucumbência a ser definida neste incidente. Com efeito, trata-se de “peça de verificação de crédito que não possui autonomia
processual, não incidindo o recolhimento de custas, sendo outrossim, indevidos os honorários advocatícios”. (Apelação Cível n.
136.242-4 - Santo André - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 12.04.2000 - V.U.) P. R. I. Mogi das Cruzes, 07
de junho de 2011. FÁBIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV ROBERTO CARLOS SOTTILE OAB/PR 3557 ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
361.01.1999.012014-9/002112-000 - nº ordem 1680/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Habilitação de Crédito BENEDITO DE SOUZA X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - Fls. 21/23 - Sentença nº 1091/2011 registrada em 17/06/2011
no livro nº 475 às Fls. 157/159: Diante do exposto, JULGO HABILITADO, nos autos da Liquidação Judicial de Cooperativa
Agrícola de Cotia - CAC, o crédito de BENEDITO DE SOUZA, no valor de R$ 3.168,20, em 26 de setembro de 2000, para
inclusão, oportunamente, no Quadro Geral de Credores, na categoria de CRÉDITO PRIVILEGIADO TRABALHISTA. Sobre o
crédito não incidem juros após a data-marco da liquidação, mas apenas correção monetária até a data do efetivo pagamento. Não
há sucumbência a ser definida neste incidente. Com efeito, trata-se de “peça de verificação de crédito que não possui autonomia
processual, não incidindo o recolhimento de custas, sendo outrossim, indevidos os honorários advocatícios”. (Apelação Cível n.
136.242-4 - Santo André - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 12.04.2000 - V.U.) P. R. I. Mogi das Cruzes, 07
de junho de 2011. FÁBIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV Rosângela Giordano Peloi OAB/PR 11050 - ADV
ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
361.01.1999.012014-6/002116-000 - nº ordem 1680/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Habilitação de Crédito EDISON TOSHIHIKO KUROIWA X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - Fls. 26/28 - Sentença nº 1095/2011 registrada em
17/06/2011 no livro nº 475 às Fls. 169/171: Diante do exposto, JULGO HABILITADO, nos autos da Liquidação Judicial de
Cooperativa Agrícola de Cotia - CAC, o crédito de EDISON TOSHIHIKO KUROIWA, pelo valor de R$ 199.770,41, em 26 de
setembro de 2000, para inclusão, oportunamente, no Quadro Geral de Credores, na categoria de CRÉDITO PRIVILEGIADO
TRABALHISTA. Sobre o crédito não incidem juros após a data-marco da liquidação, mas apenas correção monetária até a
data do efetivo pagamento. Não há sucumbência a ser definida neste incidente. Com efeito, trata-se de “peça de verificação de
crédito que não possui autonomia processual, não incidindo o recolhimento de custas, sendo outrossim, indevidos os honorários
advocatícios”. (Apelação Cível n. 136.242-4 - Santo André - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 12.04.2000 V.U.) P. R. I. Mogi das Cruzes, 07 de junho de 2011. FÁBIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV GILSON DE
SOUZA OAB/SP 106914 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
361.01.1999.012014-5/002124-000 - nº ordem 1680/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Habilitação de Crédito IVANILZA ALMEIDA DA SILVA E OUTROS X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - Fls. 34/36 - Sentença nº 1092/2011 registrada
em 17/06/2011 no livro nº 475 às Fls. 160/162: Diante do exposto, JULGO HABILITADO, nos autos da Liquidação Judicial de
Cooperativa Agrícola de Cotia - CAC, o crédito de IVANILZA ALMEIDA DA SILVA, R$ 3.677,55, JOSÉ ROBERTO MAZARIM,
R$ 18.003,39, LUCIANA PEREIRA DA SILVA, R$ 8.980,50, LUIS FERNANDO GOMES, R$ 20.481,50, MEROVEU INÁCIO
NETO, R$ 1.095,75, MOACIR BEZERRA DA SILVA, R$ 1.638,93, ODERIL PEREIRA DE SOUZA, R$ 5.786,40, REINALDO DE
FREITAS, R$ 1.255,16, ROBERTO TAKASHI OKI, R$ 10.920,46, SÉRGIO DOS SANTOS, R$ 3.095,51 e VALTER NAKAMURA,
R$ 19.337,73, cujo total dos créditos é de R$ 94.272,88, em 26 de setembro de 2000, para inclusão, oportunamente, no Quadro
Geral de Credores, na categoria de CRÉDITO PRIVILEGIADO TRABALHISTA. Sobre o crédito não incidem juros após a datamarco da liquidação, mas apenas correção monetária até a data do efetivo pagamento. Não há sucumbência a ser definida
neste incidente. Com efeito, trata-se de “peça de verificação de crédito que não possui autonomia processual, não incidindo o
recolhimento de custas, sendo outrossim, indevidos os honorários advocatícios”. (Apelação Cível n. 136.242-4 - Santo André 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 12.04.2000 - V.U.) P. R. I. Mogi das Cruzes, 06 de junho de 2011. FÁBIO
ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV ARNOR GOMES DA SILVA JUNIOR OAB/SP 33357 - ADV ROLFF MILANI
DE CARVALHO OAB/SP 84441
361.01.1999.012014-7/002125-000 - nº ordem 1680/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Habilitação de Crédito DORIVAL ZANELI E OUTROS X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - Fls. 57/59 - Sentença nº 1140/2011 registrada em
30/06/2011 no livro nº 475 às Fls. 249/251: Diante do exposto, JULGO HABILITADO, nos autos da Liquidação Judicial de
Cooperativa Agrícola de Cotia - CAC, o crédito de DORIVAL ZANELI, pelo valor de R$ 1.106,17, EDISON ELIAS ALVES, pelo
valor de R$ 507,67, ELZA TEREZINHA GANDOLFI DA SILVA, pelo valor de R$ 325,31, SOLANGE BESSA VIANA DOS SANTOS,
pelo valor de R$ 624,88, ADÃO DA CRUZ OLIVEIRA, pelo valor de 1.717,85, BELANISIA DE SOUZA RIBEIRO, pelo valor de
R$ 616,38, ANTONIO GRAÇA DOS SANTOS, pelo valor de R$ 630,23, MARIA APARECIDA RIGO DE LIMA, pelo valor de R$
528,04, SILVIO PONCE PEREIRA, pelo valor de R$ 617,66, IVETE PONCE PEREIRA, pelo valor de R$ 717,02, HILDO JOSÉ
DE SOUZA, pelo valor de R$ 620,85 e ANTONIO FREITAS PEREIRA, pelo valor de R$ 2.377,42, cujo total dos créditos é de R$
10.389,48, em 26 de setembro de 2000, para inclusão, oportunamente, no Quadro Geral de Credores, na categoria de CRÉDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º