TJSP 06/07/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 988
2023
ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
450.01.2010.001009-3/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - LAR REAL MÓVEIS LTDA EPP
X CHRISTINE ISABEL MACHADO B AZEVEDO - Manifeste-se, nos autos, a parte autora. - ADV BENEDITO FRANCISCO DE
ALMEIDA ADRIANO OAB/SP 133030
450.01.2011.000146-7/000000-000 - nº ordem 49/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - YARA SANDRA
PEDROSO COSTA X PIRACAIA JORNAL LTDA - Sentença nº 191/2011 registrada em 11/02/2011 no livro nº 49 às Fls. 224:
Vistos. Trata-se a presente, de ação de cobrança proposta por Yara Sandra Pedroso Costa em face de Piracaia Jornal Ltda.
Porém, a Lei do Juizado Especial Cível, em seu artigo 8º, § 1º, só admite pessoas físicas capazes a ingressarem em Juízo,
excluindo cessionários de direitos de pessoas jurídicas. “As mesmas restrições aplicam-se ao endosso, destinado a transferir
um título de um credor para outro. É que, na prática, conjuntamente com o título que originariamente tinha uma pessoa jurídica
como beneficiária, são transmitidos os direitos nele incorporados.” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis - Ricardo
cunha Chimenti - Editora Saraiva - Artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 - Fls.61 - 8.7. Os cessionários de direitos das pessoas
jurídicas). “A parte final do dispositivo (exclusão de direito de pessoas jurídicas) tem objetivo nítido: o de impedir a burla à
proibição de ingresso dessa categoria de pessoas como autoras, no órgão especial. Sem essa previsão, o intuito de se instituir
o Juizado Especial como verdadeira “Justiça do cidadão”restaria certamente comprometido, pois a defesa dos interesses das
pessoas jurídicas seria facilmente conseguida de maneira enviesada, com a utilização de pessoa física para essa tarefa, para
quem poderia ser simulada uma cessão de direitos. O legislador, nesse ponto, foi bem atento, não deixando margem a manobras
formalmente legais para a utilização do Juizado na defesa de interesses de pessoas jurídicas, por meio de interposta pessoa.”
(Juizados Especiais Cíveis - Demócrito Ramos Reinaldo Filho - comentários à Lei 9.099 de 26/09/95 - Editora Saraiva - Artigo
8º, § 1º, da Lei 9.099/95 - Fls.107 - 9. Cessionários de direito de pessoa jurídica). Assim, com fulcro no artigo 51, inciso IV,
da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, restituindo-se os documentos à parte interessada. Transitada em julgado,
façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2011.000150-4/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SUELLEN
TEIXEIRA BRAGION X ARACI DE SOUZA PEREIRA - Sentença nº 190/2011 registrada em 11/02/2011 no livro nº 49 às Fls. 223:
VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo que o (a) réu (ré)
foi devidamente citado(a), para os termos da presente ação, conforme se depreende dos autos. Destarte, não obstante intimado
(a)(s) a comparecer(em) à audiência designada, deixou de atender ao chamamento judicial, sem qualquer justificativa, em razão
disso a REVELIA é medida que se impõe, nos termos do artigo 20, da Lei Federal nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os
fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na peça exordial. Frise-se que, nos termos do Enunciado nº 05, do Fórum Permanente de
Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, publicado no D.O.E. em 19/06/01, a citação, desde
que identificado o recebedor é válida. Nesse sentido é o entendimento Doutrinário: “A correspondência ou contra-fé recebida
no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor” (VII ENCJE, enunciado 5). Pelo
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o(a)(s) réu(ré)
(s) a pagar ao(a) autor(a) a importância pleiteada na inicial, corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso, acrescida
de juros de mora contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei 9099/95.
P.R.I. - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2011.000202-6/000000-000 - nº ordem 63/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTONIO COSTA JUNIOR X
JOVENNILDO FERREIRA SOAREZ - Manifeste-se, nos autos, a parte autora. - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP
225256
450.01.2011.000276-2/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NILZA MARIA DE
OLIVEIRA X BANCO BRADESCO SA - À RÉPLICA. - ADV DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL OAB/SP 197649
450.01.2011.000302-0/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTÔNIO COSTA JUNIOR X
LUIZA DE ALMEIDA ALVES PEREIRA - Manifeste-se, nos autos, a parte autora. - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP
225256
450.01.2011.000334-7/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - MARIA JOSE
BUENO LOPES X IVAN EMERSON DE OLIVEIRA - Proc. nº 93/11 Manifeste-se o autor, dentro do prazo legal, requerendo o que
de direito. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV CELSO JOSE
FANTI OAB/SP 66577
450.01.2011.000427-6/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - KATIA EUGENIA
JEZIERSKI SCHAUBERT X FRANCIS UILLIAN BERGAMASCHI - Sentença nº 741/2011 registrada em 31/05/2011 no livro nº
51 às Fls. 274: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as
partes e, por conseqüência, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito. Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição
dos documentos, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM
1679/2009. Façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R. - ADV SIMCHA SCHAUBERT OAB/SP 150991 ADV NORBERTO HALLWASS OAB/RS 29612
450.01.2011.000488-0/000000-000 - nº ordem 144/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ROBERTO JOSE ANDRADE
X JOSÉ DE MORAES - Manifeste-se, nos autos, a parte autora. - ADV ELSON DE ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836 - ADV
CARLOS HENRIQUE BRETAS PAULO OAB/SP 135543 - ADV ANDREA DE FRANÇA GAMA OAB/SP 188057 - ADV MURILO
ROSENDO MORAES GOMES OAB/SP 237636 - ADV DANIELA MOREIRA OAB/SP 250394 - ADV JOSÉ ROBERTO FELIX OAB/
SP 289784
450.01.2011.000498-4/000000-000 - nº ordem 154/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ROBERTO JOSE ANDRADE X
GUARACI GONÇALVES DE OLIVEIRA - Manifeste-se, nos autos, a parte autora. - ADV CARLOS HENRIQUE BRETAS PAULO
OAB/SP 135543
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º