TJSP 06/07/2011 - Pág. 546 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 988
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(STJ Ag. Reg. no Rec. Esp. 590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323). Ressalve-se que é
possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para
operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente
150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU
8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso
de taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for
justificada pelo risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão
Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial
1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte, à qual
compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial
quando se tratar de juros manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei
8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos precedentes
no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS
AgRg-, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg , Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS,
3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.6.2008, Rec. Esp.
1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.6.2008. Todavia, no tocante à capitalização mensal dos juros, o recurso
comporta provimento em parte. Cabe aqui anotar que o art. 4º do Decreto 22.616/33 proíbe contar juros de juros e a sanção é
a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Tal capitalização de juros é vedada mesmo para instituições financeiras, salvo lei
especial (STJ, 3ª Turma, Rec. Esp. nº 49.493-1/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 12.9.94). As instituições financeiras
devem respeitar os ditames do Decreto 22.626/33, no que diz respeito à capitalização de juros. Não há previsão legal para tal
capitalização em contrato não regido por legislação especial, que tenha derrogado os ditames do art. 4º do aludido diploma
legal, pois esse dispositivo não foi revogado pela Lei 4.594/64. Assim, só em hipóteses em que houver autorização expressa
de lei específica é que é possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do STJ: Rec. Esp. 138. 043/RS, 4ª T.,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105/PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg.
129.217/PR, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp. 154.935/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 264.560/SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp.
286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJU 5.9.05. É verdade que, após a Medida Provisória 1963-17/2000, em 30.3.2000, passou a ser admitida a capitalização em
períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o
entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, seria necessário o exame dos instrumentos
contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser
expressamente estabelecida (STJ AgRg. no AgRg. no Rec Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU
23.5.2005).No caso dos autos, os contratos são posteriores à referida medida provisória e o exame da prova documental
revela a ocorrência da capitalização, pois as taxas mensais avençadas foram de 5,95% e 4,25% ao mês (cf. fls. 29 dos autos
principais e fls. 9 do apenso), de modo que não seria possível, sem tal capitalização, que as taxas efetivas anuais atingissem
100,08% e 65,93% respectivamente. Entretanto, o conteúdo da cláusula 5 do contrato de confissão de dívida (cf. fls. 29) não
permite afirmar que o homem mediano teria plena ciência de que seriam cobrados juros capitalizados mensalmente. Chegase então à inelutável conclusão de que o contrato está mal redigido e que, o que é pior, foi interpretado pelo réu de maneira
a prejudicar a autora. A conseqüência que se pode extrair dessas constatações é a de que a interpretação da avença deve
ser feita em desfavor de quem estipula o conteúdo das cláusulas de difícil ou duvidosa compreensão. É que a instituição
financeira, que tinha a possibilidade de falar de modo aberto e inequívoco, assumiu, em contrapartida, a denominada autoresponsabilidade de não ter redigido corretamente cláusulas de seu interesse (cf. Emílio Betti, “Teoria Geral do Negócio
Jurídico”, Tomo II, Ed. Coimbra, 1969, p. 298). Vale lembrar que cláusulas denominadas de condições gerais de um contrato
devem ser interpretadas, em caso de dúvida, a favor de quem não as estipulou (cf. Giuseppe Stolfi, “Teoria del Negocio
Juridico”, Ed. Revista de Derecho Privado, 1959; Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Ed. Almedina,
1979, p. 200). Mais do que isso, o fornecedor de crédito pessoal tem o dever de informação prévia e adequada (art. 52 da
Lei 8.078/90) a respeito. Isso significa que o fornecedor deve oferecer tais informações já na fase de tratativas preliminares
e, mais importante, de forma a possibilitar pleno entendimento do conteúdo da avença (cf. Nelson Nery Júnior, in Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p.
556). No caso em tela, isso não foi observado. No tocante ao contrato de empréstimo para adiantamento do 13º salário,
anote-se que a revelia do réu autoriza a mesma conclusão, ou seja, permite presumir a ausência de contratação expressa
da capitalização. É certo que a revelia nem sempre implica procedência do pedido, visto que a presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial não pode ser absoluta. Ela é relativa, e cede diante de prova em contrário, visto que a revelia
alcança os fatos, não o direito. Mas aqui não existe prova em contrário, capaz de afastar a mencionada presunção. No que
concerne à comissão de permanência, cabe proclamar que ela pode ser cobrada, mas não do modo avençado. Ela deve
ser calculada pela taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na
Circular 2.957/99 (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 139.343/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 10.6.2002), sempre
limitada à taxa do contrato (Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça). Mas não pode ser admitida sua cumulação com a
multa contratual. A Resolução nº 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu a possibilidade de cobrança dessa
verba, não admite que ela possa ser cumulada com a multa. Ocorrida a resolução, ou o credor cobra a comissão, limitada ao
percentual dos juros remuneratórios, ou cobra juros de mora e multa contratual (STJ Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T.,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. (AgRg) 725.390/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 21.11.05, Rec.
Esp. (AgRg) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05, Rec. Esp. (AgRg) 763.245/RS, 4ª T., Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05). Nesse ponto, também
comporta provimento o recurso da autora, visto que o contrato de confissão de dívida expressamente prevê, para a hipótese
de inadimplemento, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e multa contratual (cf. cláusula 10 a fls. 30), o que
é inadmissível. No que diz respeito ao contrato de empréstimo, presume-se a existência da referida cumulação, já que se
trata de matéria de fato e, por esse motivo, o efeito da revelia a atinge. Em resumo, vedada a capitalização mensal de juros e
admitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com a multa contratual, tudo o que foi cobrado a
mais da autora deverá ser restituído, devidamente atualizado desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora
legais, contados da citação, pois que do contrário ocorreria indevido enriquecimento sem causa do réu. O valor consolidado
deverá ser apurado em liquidação, de acordo com o aqui estabelecido. Fica também admitida a compensação com créditos
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