TJSP 06/07/2011 - Pág. 551 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 988
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adminículos probatórios que permitam o reconhecimento da abusividade dos juros estipulados em tal contrato. Ao contrário a
taxa mensal prevista (cf. fls. 157), não pode ser considerada abusiva, o que pode ser afirmado em juízo de experiência (art. 335
do C.P.C.), de modo que não comporta modificação. Em relação aos demais contratos (cf. fls. 25/27, 33/34 e 151/152), forçoso
concluir que as respectivas taxas de juros não foram especificadas. Em conseqüência, no que diz respeito a tais contratos, os
juros remuneratórios devem ser adequados ao ordenamento. Assim, deve ser adotado o entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que mandou que no período de ausência de previsão contratual seja utilizado a média de mercado
nas operações da espécie, com incidência dos usos e costumes e do princípio da boa-fé (Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.07, AgRg no Ag. 680.029/RS, 4ª T., Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJU 2.4.07). Mais recentemente,
ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.112.879/PR (STJ 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.5.2010), em
incidente de processo repetitivo, aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação do direito federal
infraconstitucional, proclamou que quando não há prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações similares, salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco.
É o que fica determinado. A média de mercado será o limite admissível daquilo que foi cobrado dos autores. O que superar a
média e seus reflexos deverá
ser expungido do saldo devedor. Nesse ponto, o recurso dos autores comporta provimento em parte.No mais, assinale-se
que a capitalização, em si mesma considerada, não pode ser considerada abusiva. É certo que antes da edição da Medida
Provisória 1963-17/2000, só era possível essa modalidade de capitalização, se se tratasse de contrato regido por legislação
especial que a contemplasse. Isso porque o art. 4º do Decreto 22.616/33, dispositivo que não foi revogado pela Lei 4.594/64,
proíbe contar juros de juros e a sanção é a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Assim, só em hipóteses em que
houvesse autorização expressa de lei específica é que era possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do
STJ: Rec. Esp. 138. 043/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105/PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217/PR, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp.
154.935/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 264.560/SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU
20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247/RS, 4ª
T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. É verdade que depois da Medida Provisória 1963-17/2000, editada em 30.3.2000,
passou a ser admitida a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por
instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é
necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade
de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg. no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg. no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl.
no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg. 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo
Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg. 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJU 24.5.2010, AgRg. 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg. 880.897/DF, 3ª T., Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). No caso em tela, no que diz respeito aos contratos de desconto de títulos, a
capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada (cf. 33/34, 151/152 e cláusulas gerais a fls. 153/156) e, assim,
não pode mesmo ser
cobrada.Todavia, o recurso do réu comporta provimento em parte, visto que, em relação aos contratos de Abertura de
Crédito BB Giro Rápido e de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, posteriores à referida Medida Provisória (cf. fls. 15//159 e
163/165), a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada (cf. cláusula 4 a fls. 33 e cláusula décima terceira a fls.
161vº) e, assim, pode ser cobrada. No que concerne à comissão de permanência, cabe ploclamar que ela pode ser cobrada,
mas não do modo avençado. Ela deve ser calculada pela taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil,
segundo o procedimento previsto na Circular 2.957/99 (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 139.343/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJU 10.6.2002), sempre limitada à taxa do contrato (Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça). Em relação aos
contratos nos quais não há taxa pactuada, é a taxa média de mercado que deve ser observada. Mas não pode ser admitida
sua cumulação com outros encargos. A Resolução nº 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu a possibilidade de
cobrança dessa verba, não admite que ela possa ser cumulada com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Ocorrida
a resolução, ou o credor cobra a comissão, limitada ao percentual dos juros remuneratórios, ou cobra juros de mora e multa
contratual (STJ Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. (AgRg) 725.390/
RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 21.11.05, Rec. Esp. (AgRg) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU
17.10.05, Rec. Esp. (AgRg) 763.245/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª T.,
Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05). Assim, a comissão substitui todos os outros encargos do inadimplemento. Nesse ponto,
também comporta provimento o recurso dos autores, visto que os contratos objeto do litígio expressamente prevêem, para
a hipótese de inadimplemento, a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual (cf.
cláusula oitava a fls. 154, cláusula décima nona a fls. 162 e cláusula 4.2 a fls. 168), o que é inadmissível. Em resumo, vedada
a capitalização mensal de juros apenas em relação aos contratos de desconto de títulos, é possível também a cobrança da
comissão de permanência, mas com a restrição acima assinalada. O valor consolidado deverá ser apurado em liquidação, de
acordo com o aqui estabelecido. Eventual saldo credor dos autores deverá ser restituído, devidamente atualizado desde os
respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora legais, contados da citação, pois que do contrário ocorreria indevido
enriquecimento sem causa do réu. Eventual restituição será feita de forma singela e não em dobro, pois não se pode presumir
que o réu tenha agido com má-fé, ou mesmo com imprudência, ao capitalizar juros ou cumular a cobrança de comissão de
permanência com outros encargos do inadimplemento. Fica também admitida a compensação com créditos exigíveis de
titularidade do réu, conforme já determinado na r. sentença. É o que fica determinado. Houve recíproca sucumbência, mas
o malogro dos autores foi de maior proporção. Eles arcarão com 2/3 das custas e despesas processuais e suportarão os
honorários advocatícios dos patronos do réu, mantido o percentual fixado na sentença, na falta de impugnação especificada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C. e com a determinação supra, dou provimento em parte aos
recursos, para as finalidades acima explicitadas, e nego seguimento ao restante dos apelos, com fundamento no art. 557,
caput, do C.P.C., por estarem em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara
de origem. São Paulo, 7 de junho de 2011. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/
SP) - Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - David da Silva (OAB: 118426/SP) - Mariana Moraes de Araújo (OAB:
135816/SP) - RENATA CLAUDIA MARANGONI CILURZZO (OAB: 114801/SP) - Os Mesmos (OAB: 000999/AA) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 9114170-51.2008.8.26.0000 (991.08.081313-6) - Apelação - Araraquara - Apelante: Obra Criada Comunicação Visual Ltda
e outros - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Os Mesmos - Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C. e
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