TJSP 07/07/2011 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 989
1130
embargos, ocorrendo, portanto, a preclusão lógica. Isto posto, considerando tratar-se de débito de pequeno valor, requisite-se
junto ao instituto-réu o pagamento do valor apurado, observando-se as formalidades legais e administrativas. O digno procurador
do instituto-réu deverá ser intimado pessoalmente desta decisão. Int. - ADV ANTONIO JOSE CONTENTE OAB/SP 100182 - ADV
YVES SANFELICE DIAS OAB/SP 173705
319.01.2010.003942-0/000000-000 - nº ordem 948/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS
FERREIRA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 76/77. Acolho os quesitos apresentados
pelo(a) autor(a). Fls. 80/83. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o venerando acórdão. Sem prejuízo,
à perícia médica conforme já determinado. Int.. - ADV WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO OAB/SP 161270 - ADV YVES
SANFELICE DIAS OAB/SP 173705
319.01.2010.003952-4/000000-000 - nº ordem 954/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL ADELSON DOS
SANTOS X INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 75/87. Trata-se de recurso de apelação interposto
pelo(a) autor(a), MANOEL ADELSON DOS SANTOS. Recebo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (CPC,
art.520). Os pressupostos de admissibilidade já estão presentes (art. 518, §2º). Ao instituto-réu, ora apelado, para as contrarazões (art. 518). Prazo: 15 dias (art. 508). Oportunamente, subam os autos ao E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª
REGIÃO, com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Int.. - ADV MARIO LUIS FRAGA
NETTO OAB/SP 131812 - ADV THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO OAB/SP 240684
319.01.2010.003997-2/000000-000 - nº ordem 975/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ MARIA MARTINS
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. A apelação (fls. 106/118) foi interposta fora do prazo
(fls. 119), pois, o autor(a), ora apelante, foi intimado da sentença (fls. 97/102 ) conforme publicação no DJE aos 01/04/2011 (fls.
104) e a apelação foi protocolizada aos 19/05/2011 (fls. 106), portanto, fora do prazo legal que decorreu aos 18/04/2011 (fls. 119).
Assim, excedeu o apelante no prazo de quinze dias (CPC, art. 508). Isto posto, em face da intempestividade, deixo de receber o
recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observandose as formalidades administrativas. Int.. - ADV ANTONIO JOSE CONTENTE OAB/SP 100182 - ADV YVES SANFELICE DIAS
OAB/SP 173705
319.01.2010.004660-4/000000-000 - nº ordem 1097/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEOLINDA DO CARMO
OLIVEIRA AMARAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 81 e 91. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, julgo extinto este processo (CPC, art. 267, VIII). Declaro cessados os efeitos da
liminar (CPC, art. 808, III). - ADV ELIANDRO MARCOLINO OAB/SP 134825 - ADV YVES SANFELICE DIAS OAB/SP 173705
319.01.2010.005632-4/000000-000 - nº ordem 1377/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO ELIAS
PEREIRA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 98/106. Ciência às partes quanto ao retorno
dos autos. Cumpra-se o venerando acórdão. Sem prejuízo, à perícia médica conforme já determinado. Int. - ADV ELIANDRO
MARCOLINO OAB/SP 134825 - ADV YVES SANFELICE DIAS OAB/SP 173705
319.01.2010.005899-4/000000-000 - nº ordem 1478/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO DANIEL DA
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. retro. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o instituto-réu do inteiro teor da ação, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319).
Defiro ao oficial de justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Expeça-se o necessário. Int. - ADV JOSE LUIZ
ANTIGA JUNIOR OAB/SP 220655
319.01.2010.006239-0/000000-000 - nº ordem 1573/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA MARQUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 79. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a). À
perícia. Int.. - ADV ELIANDRO MARCOLINO OAB/SP 134825 - ADV YVES SANFELICE DIAS OAB/SP 173705
319.01.2010.006964-0/000000-000 - nº ordem 1820/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE BRAZ DE ASSIS
FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos em saneador. Por primeiro, cumpre consignar que não
merece albergamento a preliminar suscitada consistente na ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento
administrativo. Ora, a uma porque não há necessidade de esgotamento da via administrativa para que se busque a tutela
jurisdicional. A duas porque basta apreciar a impugnação de mérito apresentada pela autarquia ré para que se constate que o
INSS não reconhece o alegado direito do(a) autor(a). Logo, o reconhecimento de eventual carência da ação, além de incorreto,
implicaria violação ao princípio da economia processual, pois, por evidente, o(a) autor(a) novamente teria que ingressar em
Juízo já que a autarquia não reconhece o direito sustentado por ele(a). No mais, presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Defiro
a realização de prova pericial médica e, para tal, nomeio o doutor ARON WAJNGARTEN. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às
partes a apresentação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos na forma e no prazo previstos na lei processual. Acolho
os quesitos formulados pelas partes, bem como os assistentes técnicos indicados (fls. 17/18 e 51/52). “In casu”, as despesas
com peritos correrão por conta da Justiça Federal e só serão devidos se o trabalho não for remunerado pelos honorários
resultantes da sucumbência (Colendo CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, RESOLUÇÃO 541, de 18 de janeiro de 2007, art.
1º). Não obstante a diligência, a qualidade do laudo e o zelo com que costumeiramente atua o nobre perito neste juízo, fixo seus
honorários no valor de R$200,00 (duzentos reais) (TABELA II). Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento, observando,
para tanto, o modelo padronizado (ANEXO I). Defiro, finalmente, eventual prova documental pertinente aos fatos. Relativamente
à prova oral requerida, tem-se que, nesse momento processual, não se revela necessária, dada a natureza técnica da apuração
da existência ou não de capacidade laborativa do segurado. Logo, por ora, indefiro-a. Int.. - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI
OAB/SP 167526 - ADV ELIANE MOREIRA OAB/SP 142560 - ADV SILVIO CESAR GONÇALVES RIBEIRO OAB/SP 233816 ADV YVES SANFELICE DIAS OAB/SP 173705
319.01.2010.008430-6/000000-000 - nº ordem 2257/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA DE SOUZA
FERNANDES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 54. Acolho os quesitos apresentados pelo(a)
autor(a). À perícia. Int.. - ADV ANTONIO JOSE CONTENTE OAB/SP 100182 - ADV YVES SANFELICE DIAS OAB/SP 173705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º