TJSP 07/07/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 989
2191
2275/2011 registrada em 22/06/2011 no livro nº 227 às Fls. 93/96: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A)
condenar o réu HOSPITAL ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), relativa ao ressarcimento dos danos morais
suportados pelos autores; B) condenar a ré SOS ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), igualmente
relacionada aos danos morais suportados pelos autores. Os valores acima estipulados serão atualizados monetariamente a
partir da presente data, sofrendo acréscimo de juros moratórios de 1% a.m. computados desde a citação. O valor do preparo é
R$ 267,25. P.R.I.” - ADV HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR OAB/SP 150822 - ADV LUCIANA DE OLIVEIRA ANDRADE
MORAES OAB/SP 141983 - ADV MARIA SELMA ANDRADE MOTA OAB/SP 237367 - ADV MAURO SCHEER LUIS OAB/SP
211264
405.01.2010.010995-2/000000-000 - nº ordem 1280/2010 - Condenação em Dinheiro - VANTUIR JANUARIO DOS SANTOS
X BANCO UNIBANCO - Fls. 69/75 - Sentença nº 2126/2011 registrada em 16/06/2011 no livro nº 226 às Fls. 67/72: “...Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por VANTUIR JANUÁRIO DOS SANTOS contra
o BANCO UNIBANCO S/A, para condenar a instituição ré a pagar as diferenças referentes à correção monetária e juros
respectivos incidentes sobre os valores mencionados em sede de inicial, pelo valor nela apontado, abatendo-se, contudo, os
valores referentes ao Plano Verão, de 1989, sobre os quais resta constituída a prescrição, extinguindo-se o feito com fundamento
no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.Int. PREPARO: R$ 174,50 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE
OLIVEIRA OAB/SP 49557
405.01.2010.011008-2/000000-000 - nº ordem 1283/2010 - Condenação em Dinheiro - TAKATORA YAMASAKI X BANCO
ABN ANRO REAL S/A - Fls. 39/40 - Sentença nº 2121/2011 registrada em 16/06/2011 no livro nº 226 às Fls. 47/48: “...Pelo
exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, movida por TAKATORA YAMASAKI contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, com
fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.Int. PREPARO: R$ 174,50 - ADV CHRISTIE RODRIGUES
DOS SANTOS OAB/SP 281052 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
405.01.2010.011075-0/000000-000 - nº ordem 1295/2010 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CANTON VALERIOTE X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 61/67 - Sentença nº 2122/2011 registrada em 16/06/2011 no livro nº 226 às Fls. 49/54: “...Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ANTONIO CANTON VALERIOTE contra
o BANCO BRADESCO S/A, para condenar a instituição ré a pagar as diferenças referentes à correção monetária e juros
respectivos incidentes sobre os valores existentes em conta corrente apontada às fls. 10, pelo valor nela apontado referente a
esta conta, tão somente. P.R.Int. PREPARO: R$ 174,50 - ADV LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE OAB/SP 250149 - ADV
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516
405.01.2010.011088-1/000000-000 - nº ordem 1310/2010 - Condenação em Dinheiro - ANA ROSA MARTINS DA SILVA X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 63/68 - Sentença nº 2285/2011 registrada em 22/06/2011 no livro nº 227 às Fls. 111/116: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a
remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pela autora (afastada a supressão de rendimentos determinada
pelo Plano Collor II), no valor de Cr$ 2.677,84 (dois mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros e oitenta e quatro centavos)
padrão monetário da época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo desde março de 1991, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo
de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 174,50. P.R.I.” - ADV CLÁUDIA GODOY
OAB/SP 168820 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866
405.01.2010.011947-5/000000-000 - nº ordem 1392/2010 - Reparação de Danos (em geral) - KATIA CRISTINA TREVISAN
X BANCO IBI S/A - Fls. 52 - Sentença nº 2072/2011 registrada em 14/06/2011 no livro nº 225 às Fls. 204: Vistos. Trata-se de
ação de Reparação de Danos (em geral), que KATIA CRISTINA TREVISAN move em face de BANCO IBI S/A. Dispensado o
relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de
conciliação, fl. 40, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao
pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51 da Lei mencionada, ficando desde
já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção.
Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. O valor do preparo é R$ 174,50.
P. R. e Int. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV KERLYWSK SHEYLA DE LIMA SILVA OAB/
SP 223782 - ADV WAGNER LUIS GUSMÃO OAB/SP 267573
405.01.2010.013265-6/000000-000 - nº ordem 1516/2010 - Condenação em Dinheiro - CARLOS ALVES DOS SANTOS X
SABESP CIA DE SANEAMENTO BASICO OSASCO - Fls. 126/129 - Sentença nº 2116/2011 registrada em 16/06/2011 no livro nº
226 às Fls. 31/33: “...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, movida por CARLOS ALVES DOS SANTOS face
a SABESP CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO OSASCO. P. R. Int. PREPARO: R$ 174,50 - ADV
PEDRO DE JESUS FERNANDES OAB/SP 183507
405.01.2010.013469-6/000000-000 - nº ordem 1532/2010 - Desconstituição de Contrato - SILVIO ROBERTO SOARES DOS
SANTOS X BANCO PAULISTA E OUTROS - Fls. 70 - Fl. 68: anote-se. Desentranhe-se o mandado (fl. 67), aditando-o para
cumprimento, conforme requerido. Designo a audiência de conciliação para o dia 19 de OUTUBRO de 2011, às 09:40 horas.
Intime-se o autor e primeiro requerido, via imprensa oficial. - ADV HAGOP RICHARD HALABLIAN OAB/SP 152337 - ADV
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084
405.01.2010.013481-1/000000-000 - nº ordem 1533/2010 - Condenação em Dinheiro - ALFREDO DA COSTA DIAS X
BRADESCO - Fls. 54/62 - Sentença nº 2090/2011 registrada em 15/06/2011 no livro nº 225 às Fls. 253/260: “(...) Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a
remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor (afastada a supressão de rendimentos determinada
pelo Plano Collor II), no valor de Cr$ 40.811,01 (quarenta mil, oitocentos e onze cruzeiros e um centavo) padrão monetário da
época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
desde março de 1991, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios
de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 174,50. P.R.I.” - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP
178551
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º