TJSP 07/07/2011 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 989
2424
BANCO ITAUCARD S A - (aguard. p/ requerida pagmento de diligência p/ intimação depoimento pessoal da autora audiência
26.07.11) - ADV RODRIGO RAZUK OAB/SP 180275 - ADV RAFAEL HENRIQUE AVANTE ROZANTE OAB/SP 238278 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
431.01.2011.000550-6/000001-000 - nº ordem 164/2011 - Sustação de Protesto - Impugnação ao Valor da Causa
- BENINCASA E BUGADA LTDA X SSB ENERGIA RENOVAVEL LTDA - (aguard. manif. da impugnante sobre impugnação
apresentada pela impugnada de fls. 12/19) - ADV DANIEL CURTI OAB/SP 212221 - ADV MARIA JOSE ROSSI RAYS OAB/SP
236433 - ADV MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS OAB/SP 301356
431.01.2011.000788-6/000000-000 - nº ordem 232/2011 - Declaratória (em geral) - ARLINDO FRANCISCO MENEZES X
MAGAZINE LUIZA S A E OUTROS - Fls. 93 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e
demonstrando o objetivo e a pertinência de cada uma delas. Int.-se. - ADV LARA SOARES DE OLIVEIRA MORAES OAB/SP
175174 - ADV CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS OAB/SP 124272 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
431.01.2011.000913-8/000001-000 - nº ordem 261/2011 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa
- BENINCASA E BUGADA LTDA X SSB ENERGIA RENOVAVEL LTDA - (aguard. manif. da impugnante sobre impugnação
apresentada pela impugnada de fls. 12/19) - ADV DANIEL CURTI OAB/SP 212221 - ADV MICHELLE GOMES ROVERSI DE
MATOS OAB/SP 301356
431.01.2011.001634-8/000000-000 - nº ordem 448/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
FINANCIAMENTO VEICULO C C PED TUT ANT - MARCOS PAULO FERREIRA DA SILVA X BANCO ITAUCARD S A - (aguard.
manif. do autor s/ contestação, bem como aguard. p/ requerida recolhimento taxa da carteira de previdência da OAB) - ADV
RICARDO MANGIOLARDO MARINO OAB/SP 290830 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
431.01.2011.001773-4/000000-000 - nº ordem 478/2011 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S A X FABIANO MARTINS DE SOUZA - (aguard. manif. da autora, haver decorrido o prazo de 15 dias sem que o
requerido apresentasse contestação) - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
431.01.2011.001800-5/000000-000 - nº ordem 491/2011 - Indenização (Ordinária) - SELMA DE OLIVEIRA E OUTROS X
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S A - (aguard. manif. dos autores sobre contestação) - ADV JAIRO
EDUARDO MURARI OAB/SP 184711 - ADV ALINE SOARES GOMES FANTIN OAB/SP 169813 - ADV SIMONE DE SOUZA
TAVARES NUNES OAB/SP 198632 - ADV GUSTAVO GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP
63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
431.01.2011.002459-5/000000-000 - nº ordem 660/2011 - Precatória Inquiritória - SANDRA MARA MONTAGNA X RENATO
MONTAGNA - Fls. 55 - V. Designo audiência de inquirição para 04/08/11, às 16:20 horas. Oficie-se. Int.-se. - ADV ILIANA
GRABER DE AQUINO OAB/SP 43046 - ADV ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER OAB/SP 259027
431.01.2011.002473-6/000000-000 - nº ordem 664/2011 - Indenização (Ordinária) - CAROLINE FRANCELIM X BANCO DO
BRASIL S A - Fls. 23/24 - Vistos, 1-Trata-se de apreciação de pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação de Indenização
c.c. Reparação de Danos Morais movida por CAROLINE FRANCELIM contra BANCO DO BRASIL S.A. objetivando seja o
demandado impedido de manter o nome do autor aos cadastros de restrição mantidos pela SERASA - Centralização de Serviços
dos Bancos S/A e SPC. Argumenta, para tanto, que possuía uma conta corrente nº 20823 para recebimento de salário perante
o Banco Requerido e que não mais precisando utilizá-la, fez o encerramento da mesma em 10.03.2009, sendo certo que no
ato do encerramento foi emitido pela Instituição Financeira documento no sentido de que não possuía nenhum compromisso
e ou pendência. Ocorre que em 14.06.2011, mais de dois anos do encerramento, compareceu na “Loja Cybelar” para comprar
produtos, mas teve seu crédito negado, tendo em vista a existência de pendência financeira perante o Banco Requerido no valor
de R$ 169,98. 2-Os documentos acostados aos autos dão conta de que no momento do encerramento não havia compromissos
ou pendências da Autora com a Instituição Financeira, e o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito se refere à conta
encerrada (fls. 21/22), restando evidenciada a verossimilhança da alegação. 3-Por outro lado, o perigo da demora é evidente,
porquanto a inclusão do nome da autora em lista de restrição ao crédito certamente lhe trará dificuldades comerciais. 4-Diante
disto, estando presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório, o
fazendo para determinar que o requerido se abstenha de manter o nome da autora aos cadastros de restrição ao crédito. Oficiese imediatamente ao SPC e SERASA para a imediata exclusão do débito ora discutido. 5-Cite-se o demandado para contestar
a ação no prazo de 15 dias, com as advertências legais. 6-Defiro à Autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
7-Intimem-se e cumpra-se. - ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP 147337 - ADV MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP
260414 - ADV TATIANE RETI OAB/SP 274744
431.01.2011.002522-0/000000-000 - nº ordem 678/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO COBRANÇA
C PEDIDO REPETIÇAO INDEBITO E ANT TUT - NADIR TEODORO LUCAS X CARPAX TELEATENDIMENTOS LTDA E OUTROS
- Fls. 33/34 - VISTOS. 1-Defiro à Autora os benefícios da Assistência judiciária Gratuita. 2-Trata-se de apreciação de pedido de
antecipação de tutela nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais movida por NADIR TEODORO LUCAS
objetivando sejam as demandadas impedidas de manter o nome da autora em cadastros de restrição mantidos pela SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A e SPC e a suspensão do protesto lavrado em 25 de maio de 2011. Argumenta, para
tanto, que adquiriu um aparelho denominado DDVOX - Fidelizador de Chamadas, pelo valor de R$ 478,80, a ser pago em 12
parcelas iguais e fixas de R$ 39,90, sob a promessa do vendedor de que suas contas telefônicas teriam uma redução de 50%
do valor total, o que não ocorreu. Sendo assim, apresentada à vendedora sua intenção de desistir da aquisição do produto, não
obteve resposta, nem mesmo com a notificação do Procon local. 3- No caso em tela, os documentos de fls.24/32 estão a indicar
que a Autora procurou à Requerida para cancelamento dos serviços dada a ineficácia apresentada, inclusive com notificação via
Procon, e que não existem outros títulos protestados em seu CNPJ, restando evidenciada a verossimilhança da alegação. 4- Por
outro lado, o perigo da demora é evidente, porquanto a inclusão do nome da autora em lista de restrição ao crédito certamente
lhe trará dificuldades comerciais. 5- Diante disto, estando presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo
Civil, DEFIRO o pedido antecipatório, o fazendo para determinar que as requeridas se abstenham de manter o nome da autora
nos cadastros de restrição ao crédito. Oficie-se imediatamente ao SPC e SERASA para a imediata exclusão dos débitos ora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º