TJSP 07/07/2011 - Pág. 2551 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 989
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autor da quantia depositada às fls.166, intimando-o para retirada. Eventual discordância quanto ao valor depositado, deve ser
fundamentada, instruída com os cálculos que a parte entender corretos. No silêncio, presumir-se-á concordância, arquivandose os autos. INT. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA (OAB 109162/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE
MELO FRANCO (OAB 179209/SP), EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP)
Processo 0005587-72.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expediente Pré-Processual - T. Y. P. - T. L. A. S/A - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que TIAGO YURI PACHECO ajuizou contra TAM - Linhas Aéreas
S/A e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 200,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente
desde o ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado, fica advertido, na
forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença imediatamente após o seu trânsito em julgado (ou
seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagamento da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do Código de
Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se
não cumprir imediatamente a obrigação. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10
(dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do
art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 174,50 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual
nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 25,00. P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0005602-56.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio
Motta de Carvalho - Dell Computadores do Brasil LTDA - Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$41,68, com correção
desde janeiro de 2010 e juros desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.548,00,
acrescidos de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora desde a citação. O réu fica intimado de que
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena
de multa de 10%. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Preparo: R$174,50, porte de remessa e retorno R$25,00. P.R.I. São Paulo, 04 de julho de 2011. Laura Mota Lima de Oliveira
Macedo Juíza de Direito - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0005646-75.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aura
dos Santos Veneno - Net São Paulo LTDA - Vistos. Fls. 56/74: Ciente da contestação da requerida Net São Paulo Ltda, a
qual, efetivamente, noticia que os débitos impugnados pela autora decorrem do uso do serviço NetFone e relacionam-se à
empresa Embratel. DETERMINO a inclusão da empresa EMBRATEL no pólo passivo. Anote-se. DETERMINO a designação de
audiência de conciliação. Intimem-se a autora e a co-ré Net. Cite-se e intime-se a empresa Embratel. INT. - ADV: EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0005725-54.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renata
Maggy da Silva - Casa Bahia Comercial LTDA - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que RENAGA MAGGY DA
SILVA ajuizou contra CASA BAHIA COMERCIAL LTDA e CONDENO a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.400,38. Ainda,
DETERMINO à ré que providencie, em 10 (dez) dias, o agendamento de dia e hora com a autora para a retirada do móvel
defeituoso, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a multa a 10 (dez) dias-multa, hipótese em que a
multa será convertida em indenização em favor da autora e esta poderá desfazer-se do móvel como desejar. O valor deverá
ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi
condenado, fica advertido, na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença imediatamente após
o seu trânsito em julgado (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagamento da multa de 10% (dez por cento)
do art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar
a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta
sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da
Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 174,50 (art. 4º,
inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 25,00. P.R.I.C. - ADV: JONES
MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP)
Processo 0005802-63.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Wagner Silva da Silva - Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda. - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação que Luiz Wagner Silva da Silva ajuizou contra Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda. e CONDENO a
parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 260,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento
da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405
e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado, fica advertido, na forma do art. 52, inc. III,
da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença imediatamente após o seu trânsito em julgado (ou seja, quando não puder
mais recorrer), sob pena de pagamento da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso o
devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente
a obrigação. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de
advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual
nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 174,50 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte
de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 25,00. P.R.I.C. - ADV: ALFREDO BERTI JUNIOR (OAB 72204/SP), SUZANA
MATILDE SIBILLO HENRIQUES (OAB 52326/SP)
Processo 0006219-16.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Caio Henrique Sens - Centro Universitário Belas Artes - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato celebrado pelas partes, sem qualquer ônus para o autor,
declarando a inexigibilidade da mensalidade de fevereiro de 2011. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$1.152,00, com correção desde a propositura da ação e juros desde a citação. Sem condenação em
custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. A ré fica intimada de que deverá cumprir a sentença em 15 dias contados do
trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P.R.I. Preparo R$184,13, porte de remessa
e retorno R$25,00. São Paulo, 04 de julho de 2011. Laura Mota Lima de Oliveira Macedo Juíza de Direito - ADV: ELIÉSER
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