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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 1293

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TJSP 08/07/2011 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

1293

363.01.2009.006264-8/000000">363.01.2009.006264-8/000000-000 - nº ordem 1020/2009 - Execução de Alimentos - A. C. D. F. G. X F. R. G. - Fls. 47 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Aos 29 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito, DR. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO . Eu, (Mônica M.N. Shiroma), escrevente-chefe, digitei Proc. nº
363.01.2009.006264-8 ( C- 1020/2009) Compulsando os autos, verifico que a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS,
requerida por ADRIELI CRISTINA DE FREITAS GENTIL, representada por Patrícia Souza de Freitas contra FÁBIO ROBERTO
GENTIL , encontra-se paralisada por inércia e negligência da Autora, que deixou de praticar atos e diligências que lhe competiam,
ficando a causa abandonada por mais de trinta (30) dias. Intimada para que dê andamento ao feito em 48 horas sob pena de
extinção, a autora quedou-se inerte. Destarte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o processo , sem julgamento do mérito,
com fulcro no Art. 267, III do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do Procurador no valor máximo previsto em convênio.
Transitada em julgado , expeça-se certidão e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Mojimirim, 29 de junho de
2011 Emerson Gomes de Queiroz Coutinho Juiz de Direito - ADV LINDOLFO PALHARES FERREIRA OAB/SP 34500
363.01.2010.005253-4/000000-000 - nº ordem 800/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ETHEWALDO GAZONI E
OUTROS X LIGIA AUXILIADORA RODRIGUES HESPANHOL E OUTROS - Fls. 46/48 - VISTOS: ETHEWALDO GAZONI e JULIA
MARIA RODRIGUES GAZONI, já qualificados no processo em epígrafe, ajuizara ação de cobrança contra LIGIA AUXILIADORA
RODRIGUES HESPANHO, DOUGLAS MANFREDINI HESPANHO, JOSÉ APARECIDO BARBOSA e MIRIAN CRISTINA DE
SALES BARBOSA, também qualificados, para deles receber valores oriundos de contrato particular de compra e venda de
imóvel rural solvido havido entre as partes. Juntaram os documentos encartados a fls. 09/19. Os réus foram regularmente citados
e os dois primeiros ofertaram contestação, oportunidade em que argüiram a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência
deste órgão jurisdicional para conhecimento e julgamento do feito; no mérito, afirmaram que apenas 50% do imóvel lhes coube,
assente que a parte restante foi adquirida pelos outros dois co-réus; e à vista da importância por eles desembolsada, não há
saldo pendente de pagamento (fls. 24/30, 35 e 36). Réplica a fls. 41/43. Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas
além daquelas já trazidas aos autos, motivo pelo qual este é o momento azado à prolação de sentença. Parenteticamente
assinalo que revelia dos co-réus JOSÉ APARECIDO e MIRIAN CRISTINA não conduz à presunção de veracidade dos fatos
articulados na petição inicial, pois que a norma inserta no artigo 320, I, do Código de Processo Civil afasta tal efeito se, havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (sic). Feita essa pequena digressão, volvamos ao caso em disputa. Os coréus LIGIA e DOUGLAS não negaram a celebração daquele contrato particular de compra e venda de imóvel rural descrito na
inicial, mesmo porque o negócio restou demonstrado, às escâncaras, com o documento reproduzido a fls. 13/15. Cuidando-se
daqueles contratos ditos “bilaterais”, a posse e propriedade dos réus encontram recíproca no preço pago aos autores. Nesse
sentido a ensinança de SILVIO RODRIGUES: “Quando se fala, entretanto, em contratos bilaterais ou unilaterais, considerase o fato de o acordo de vontades entre as partes criar, ou não, obrigações recíprocas entre elas. Se a convenção faz surgir
obrigações recíprocas entre os contratantes, diz-se bilateral o contrato... O que é relevante considerar, no contrato bilateral,
é que a prestação de cada uma das partes tem por razão de ser, e nexo lógico, a prestação do outro contratante. Melhor se
diria que a obrigação de um contratante tem como causa a prestação do outro contratante. Cada uma das partes é a um tempo
credora e devedora da outra, e a reciprocidade acima apontada constitui a própria característica desta espécie de negócio.” Para
arrostar o inadimplemento denunciado pelos autores, então, caberia aos réus exibir os respectivos recibos, assente que a norma
inserta no artigo 319 do novel Código Civil impõe ao próprio devedor o ônus de demonstrar eventuais pagamentos. Para CAIO
MARIO DA SILVA PEREIRA, enquanto não paga, o devedor está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a dívida
sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais
completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando
a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo até mesmo reter o pagamento até que esta lhe
seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio,
o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução.
Destaquei. De igual teor a ensinança de ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, para quem se prova o pagamento pela quitação, que
libera o devedor do vínculo obrigacional, que o prendia ao credor. Essa prova não pode ser negada ao devedor, que efetua o
pagamento de seu débito, pois que, sem ela, estará ele sujeito à exigência de novo pagamento, sem poder demonstrar que já
cumpriu com seu dever jurídico. Por isso, nosso Código estabelece, no art. 939, que o devedor, que realiza o pagamento, tem
direito à comprovação desse ato, a quitação, podendo reter esse pagamento caso esta lhe seja negada pelo credor. Destaquei.
E se assim não o fizeram os réus, nada parece obstar o desfecho buscado pelos autores. Aquela argüição de cada co-réu
adquiriu fração ideal do bem não encontra fundamento do contrato efetiva e concretamente entabulado entre as partes, advindo
daí a absoluta impossibilidade de se entrever a suficiência dos pagamentos já feitos pelos co-réus LIGIA e DOUGLAS. Nada
obsta, de resto, prossigam os adquirentes em outras liças para a composição de eventual direito de regresso. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ETHEWALDO GAZONI e JULIA MARIA RODRIGUES GAZONI e condeno LIGIA
AUXILIADORA RODRIGUES HESPANHO, DOUGLAS MANFREDINI HESPANHO, JOSÉ APARECIDO BARBOSA e MIRIAN
CRISTINA DE SALES BARBOSA no pagamento, solidariamente, de R$ 36.540,03 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais,
e três centavos), valor este acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, no
importe de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do novel Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário
Nacional. Os réus pagarão ainda - e também solidariamente - as custas e despesas processuais, além da honorária advocatícia
aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. P.R.I. Mogi Mirim, 22 de
junho de 2011. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO Custas de preparo de apelação no valor de R$
778,75 mais porte remessa/retorno p/ volume no valor de R$ 25,00. - ADV JOSE ANTONIO CREMASCO OAB/SP 59298 - ADV
PATRICIA DOS SANTOS JACOMETTO OAB/SP 229855 - ADV ARGEU JORGE VIEIRA OAB/SP 183810
363.01.2011.001100-0/000000-000 - nº ordem 207/2011 - Declaratória (em geral) - ALAN ROGÉRIO QUAGLIO X FAGANELLO
& ROCHA LTDA - ME - VISTOS. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, justificando a
necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Em igual prazo, por fim, manifestem eventual interesse na audiência de
tentativa de conciliação (artigo 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02).
Decorrido o lapso acima referido, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Intime-se.
Mogi Mirim, data supra. - ADV ARTUR ROBERTO FENOLIO OAB/SP 57546 - ADV GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
OAB/SP 238654
363.01.2011.001304-0/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Adjudicação Compulsória - SIDNEY ROBERTO SACCINI E
OUTROS X FERMINA CAMARGO E OUTROS - Fls. 44 - Fls 44: concedo o prazo de 30 dias para que os autores apresentem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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