Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 1411

  1. Página inicial  > 
« 1411 »
TJSP 08/07/2011 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

1411

400.01.2011.001317-7/000000-000 - nº ordem 270/2011 - Outros Feitos Não Especificados - LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ANTONIO CARLOS BORGES RAIMUNDO - ME. X EDICARLOS DA SILVA PEREIRA - Fls. 32 - Proc. nº 270/11. Vistos. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de AGOSTO de 2011, às 10:00 horas. Cite-se o requerido para
os termos da ação, no endereço constante da petição de fls. 31. Int.-se. - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP
270290
400.01.2011.002761-2/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Condenação em Dinheiro - SUZELI SANCHES RAMOS ME X
MARIA CLAUDIA PADILHA - Fls. 14 - Proc. nº 506/11 Vistos. Intimada a emendar a inicial e especificar a natureza do negócio
que ensejou a emissão das notas promissórias prescritas, a autora deixou de cumprir a determinação, quedando-se inerte
(fls. 13), restando inepta a inicial, passível de indeferimento nos exatos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos termos do artigo 295,
inciso VI, c.c. artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, entregando-os à autora ou exeqüente, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão
incinerados, juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV MARIANA MAIA MUNIZ THOMAZELLI OAB/SP 283783
400.01.2011.002761-2/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Condenação em Dinheiro - SUZELI SANCHES RAMOS ME X
MARIA CLAUDIA PADILHA - CUSTAS DE PREPARO 1% DA AÇÃO ........................... R$ 87,25 2% DA CONDENAÇÃO.............
R$ 87,25 PORTE DE REMESSA ............. R$ 25,00 - ADV MARIANA MAIA MUNIZ THOMAZELLI OAB/SP 283783
400.01.2011.003577-9/000000-000 - nº ordem 660/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Condenação em Dinheiro MARIA HELENA MARCHINI ME X ANTONIO MARCOS TRINDADE - Fls. 19 - Proc. nº 660/11. Vistos. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de AGOSTO de 2011, às 10:50 horas. Cite-se o requerido para os termos da
ação, no endereço constante da petição de fls. 18. Int.-se. - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
400.01.2011.003838-0/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ILYDIA RODRIGUES MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 32/34 - Vistos. Trata-se de
pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de remédio proposta contra a Fazenda Estadual alegando a autora
negativa de fornecimento. Foi deferida a antecipação de tutela. Em sua defesa a ré alega a necessidade de observância da
lista padronizada pelo SUS, requerendo a improcedência do pedido. Relatório detalhado dispensado pela Lei 9.099/95. Decido.
Rejeito a preliminar argüida, pois qualquer discussão quanto à multa fixada na decisão que concedeu a antecipação de tutela
deverá ser argüida em recurso próprio. O pedido é procedente. A responsabilidade pela garantia de preservação de direitos
constitucionais é solidária entre os entes federativos, dentre eles o auxílio à saúde com o fornecimento de medicamentos aos
cidadãos. A autora comprovou nos autos a necessidade de utilização do medicamento requerido fls. 13/15, sendo a aquisição
impossível. Ante a impossibilidade de o próprio cidadão na aquisição do medicamento, cabe ao Estado fazê-lo, tendo em vista
que possui o dever constitucional de propiciar condições para a preservação da saúde pública, e, principalmente, da vida,
como bem supremo a ser defendido. O artigo 1º, da Constituição Federal, prevê que o Estado Democrático de Direito tem como
fundamento a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, do Diploma Constitucional, em seu caput, prevê a garantia do direito
à vida a todos os brasileiros e estrangeiros. É dever do Estado, entendido como conjunto de União, Estados e Municípios, a
preservação deste e de outros direitos individuais. O artigo 6º, da Carta Magna, prevê a saúde como direito social básico a todas
as pessoas e a responsabilidade do Estado para assegurá-la. Por sua vez, o seu art. 196 dispõe que: “A saúde é direito de todos
e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E o art. 198 estabelece as
diretrizes das ações e serviços públicos de saúde, entre elas, o atendimento integral (inciso II), enquanto que o seu parágrafo 2o
impõe o direcionamento de recursos mínimos à saúde, a cada uma das pessoas políticas. Frise-se que a Constituição Federal,
quando dispõe sobre a proteção do direito à saúde, reporta-se ao Estado como seu garantidor, compreendendo todos os entes
federativos: União, Estados e Municípios. Por fim, o artigo 23, da Constituição Federal, prevê que “é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.” No âmbito estadual, o art. 219,
da Constituição paulista, reforça aquilo que já vinha previsto na Constituição Federal, indicando a responsabilidade do Estado
e Municípios pela garantia do direito à saúde. Destarte, conclui-se que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, não
podendo este último eximir-se de referido dever, até mesmo por se tratar de direito público subjetivo daquele. Para o cidadão,
em outras palavras, cabe ao Estado, em seu sentido amplo, por quaisquer de suas pessoas políticas, assegurar o atendimento
das suas necessidades de saúde. Não se trata de interferir em funções do Poder Executivo, mas de declarar o dever das
requeridas em dar assistência à saúde, direito garantido constitucionalmente, como acima analisado. Note-se que a ré não
nega seu dever de cuidar, mas alega a necessidade de respeitar a lista de medicamentos padronizados pelo SUS, afirmando
que tal listagem é suficientemente ampla e eficaz para tratamento das doenças em geral, e não há motivo para o fornecimento
de medicamento diverso do padronizado. Entretanto não indicou a ré o medicamento padronizado utilizado para a patologia da
autora, o que impede o Juízo de analisar a possibilidade de tratamento com medicação similar. Assim, as alegações da ré não
afastam a responsabilidade outorgada pela Constituição Federal como acima exposto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida a fls. 16. Sem custas nessa fase. P.R.I.C. Olímpia, 04 de julho de
2011. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
400.01.2011.004069-3/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Rescisão de Contrato
c.c Reparação de Danos por Cobr - FLAVIA APARECIDA LEME DO PRADO X TELEFONICA S/A - Fls. 33 - Proc. nº 736/11.
Vistos. Homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 25/27 e, em conseqüência, julgo
extinto o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a audiência
designada. Aguarde-se o prazo estipulado, devendo as partes se manifestar sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias
após o vencimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. - ADV GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505 - ADV MARIA FERNANDA
DOURADO DE MATOS OAB/SP 295327 - ADV SAMARA PRATES FERREIRA OAB/SP 268834 - ADV MARIA FERNANDA
DOURADO DE MATOS OAB/SP 295327
400.01.2011.004420-2/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo