TJSP 08/07/2011 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 990
1411
400.01.2011.001317-7/000000-000 - nº ordem 270/2011 - Outros Feitos Não Especificados - LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ANTONIO CARLOS BORGES RAIMUNDO - ME. X EDICARLOS DA SILVA PEREIRA - Fls. 32 - Proc. nº 270/11. Vistos. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de AGOSTO de 2011, às 10:00 horas. Cite-se o requerido para
os termos da ação, no endereço constante da petição de fls. 31. Int.-se. - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP
270290
400.01.2011.002761-2/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Condenação em Dinheiro - SUZELI SANCHES RAMOS ME X
MARIA CLAUDIA PADILHA - Fls. 14 - Proc. nº 506/11 Vistos. Intimada a emendar a inicial e especificar a natureza do negócio
que ensejou a emissão das notas promissórias prescritas, a autora deixou de cumprir a determinação, quedando-se inerte
(fls. 13), restando inepta a inicial, passível de indeferimento nos exatos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos termos do artigo 295,
inciso VI, c.c. artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, entregando-os à autora ou exeqüente, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão
incinerados, juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV MARIANA MAIA MUNIZ THOMAZELLI OAB/SP 283783
400.01.2011.002761-2/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Condenação em Dinheiro - SUZELI SANCHES RAMOS ME X
MARIA CLAUDIA PADILHA - CUSTAS DE PREPARO 1% DA AÇÃO ........................... R$ 87,25 2% DA CONDENAÇÃO.............
R$ 87,25 PORTE DE REMESSA ............. R$ 25,00 - ADV MARIANA MAIA MUNIZ THOMAZELLI OAB/SP 283783
400.01.2011.003577-9/000000-000 - nº ordem 660/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Condenação em Dinheiro MARIA HELENA MARCHINI ME X ANTONIO MARCOS TRINDADE - Fls. 19 - Proc. nº 660/11. Vistos. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de AGOSTO de 2011, às 10:50 horas. Cite-se o requerido para os termos da
ação, no endereço constante da petição de fls. 18. Int.-se. - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
400.01.2011.003838-0/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ILYDIA RODRIGUES MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 32/34 - Vistos. Trata-se de
pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de remédio proposta contra a Fazenda Estadual alegando a autora
negativa de fornecimento. Foi deferida a antecipação de tutela. Em sua defesa a ré alega a necessidade de observância da
lista padronizada pelo SUS, requerendo a improcedência do pedido. Relatório detalhado dispensado pela Lei 9.099/95. Decido.
Rejeito a preliminar argüida, pois qualquer discussão quanto à multa fixada na decisão que concedeu a antecipação de tutela
deverá ser argüida em recurso próprio. O pedido é procedente. A responsabilidade pela garantia de preservação de direitos
constitucionais é solidária entre os entes federativos, dentre eles o auxílio à saúde com o fornecimento de medicamentos aos
cidadãos. A autora comprovou nos autos a necessidade de utilização do medicamento requerido fls. 13/15, sendo a aquisição
impossível. Ante a impossibilidade de o próprio cidadão na aquisição do medicamento, cabe ao Estado fazê-lo, tendo em vista
que possui o dever constitucional de propiciar condições para a preservação da saúde pública, e, principalmente, da vida,
como bem supremo a ser defendido. O artigo 1º, da Constituição Federal, prevê que o Estado Democrático de Direito tem como
fundamento a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, do Diploma Constitucional, em seu caput, prevê a garantia do direito
à vida a todos os brasileiros e estrangeiros. É dever do Estado, entendido como conjunto de União, Estados e Municípios, a
preservação deste e de outros direitos individuais. O artigo 6º, da Carta Magna, prevê a saúde como direito social básico a todas
as pessoas e a responsabilidade do Estado para assegurá-la. Por sua vez, o seu art. 196 dispõe que: “A saúde é direito de todos
e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E o art. 198 estabelece as
diretrizes das ações e serviços públicos de saúde, entre elas, o atendimento integral (inciso II), enquanto que o seu parágrafo 2o
impõe o direcionamento de recursos mínimos à saúde, a cada uma das pessoas políticas. Frise-se que a Constituição Federal,
quando dispõe sobre a proteção do direito à saúde, reporta-se ao Estado como seu garantidor, compreendendo todos os entes
federativos: União, Estados e Municípios. Por fim, o artigo 23, da Constituição Federal, prevê que “é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.” No âmbito estadual, o art. 219,
da Constituição paulista, reforça aquilo que já vinha previsto na Constituição Federal, indicando a responsabilidade do Estado
e Municípios pela garantia do direito à saúde. Destarte, conclui-se que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, não
podendo este último eximir-se de referido dever, até mesmo por se tratar de direito público subjetivo daquele. Para o cidadão,
em outras palavras, cabe ao Estado, em seu sentido amplo, por quaisquer de suas pessoas políticas, assegurar o atendimento
das suas necessidades de saúde. Não se trata de interferir em funções do Poder Executivo, mas de declarar o dever das
requeridas em dar assistência à saúde, direito garantido constitucionalmente, como acima analisado. Note-se que a ré não
nega seu dever de cuidar, mas alega a necessidade de respeitar a lista de medicamentos padronizados pelo SUS, afirmando
que tal listagem é suficientemente ampla e eficaz para tratamento das doenças em geral, e não há motivo para o fornecimento
de medicamento diverso do padronizado. Entretanto não indicou a ré o medicamento padronizado utilizado para a patologia da
autora, o que impede o Juízo de analisar a possibilidade de tratamento com medicação similar. Assim, as alegações da ré não
afastam a responsabilidade outorgada pela Constituição Federal como acima exposto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida a fls. 16. Sem custas nessa fase. P.R.I.C. Olímpia, 04 de julho de
2011. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
400.01.2011.004069-3/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Rescisão de Contrato
c.c Reparação de Danos por Cobr - FLAVIA APARECIDA LEME DO PRADO X TELEFONICA S/A - Fls. 33 - Proc. nº 736/11.
Vistos. Homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 25/27 e, em conseqüência, julgo
extinto o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a audiência
designada. Aguarde-se o prazo estipulado, devendo as partes se manifestar sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias
após o vencimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. - ADV GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505 - ADV MARIA FERNANDA
DOURADO DE MATOS OAB/SP 295327 - ADV SAMARA PRATES FERREIRA OAB/SP 268834 - ADV MARIA FERNANDA
DOURADO DE MATOS OAB/SP 295327
400.01.2011.004420-2/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º