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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 1713

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TJSP 08/07/2011 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

1713

ARLINDO MOREIRA - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento
de documentos para entrega a quem de direito, conforme requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e comunicações
necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e,
decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I,
item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como
título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C. Plis, data supra. HENRIQUE DE CASTILHO
JACINTO Juiz de Direito
438.01.2002.005701-6/000000-000 - nº ordem 760/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BAZILI & CALLEGARI LTDA
ME X MICHELE DONZELLI DA CRUZ - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo de Execução de Título
Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o
devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido.
Arquivem-se fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos no Prov.
1670/09 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão
pedir a restituição de documentos, obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC e Serasa, bem como
título para futura execução (enunciados 75 e 76). Oportunamente proceda-se à destruição. P.R.I.C. Plis, d.s. HENRIQUE DE
CASTILHO JACINTO Juiz de Direito
438.01.2002.005707-2/000000-000 - nº ordem 766/2002 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIA P. CYPRIANO
PENAPOLIS ME X JOSILAINE MADUREIRA - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo de Execução de
Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado
o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido.
Arquivem-se fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos no Prov.
1670/09 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão
pedir a restituição de documentos, obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC e Serasa, bem como
título para futura execução (enunciados 75 e 76). Oportunamente proceda-se à destruição. P.R.I.C. Plis, d.s. HENRIQUE DE
CASTILHO JACINTO Juiz de Direito
438.01.2002.006683-1/000000-000 - nº ordem 1194/2002 - Execução de Título Extrajudicial - LUCILIA MENDONCA
DAMAZO ME X DEUSANI DOS SANTOS SILVA - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo de Execução de
Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado
o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido.
Arquivem-se fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos no Prov.
1670/09 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão
pedir a restituição de documentos, obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC e Serasa, bem como
título para futura execução (enunciados 75 e 76). Oportunamente proceda-se à destruição. P.R.I.C. Plis, d.s. HENRIQUE DE
CASTILHO JACINTO Juiz de Direito
438.01.2002.007745-2/000000-000 - nº ordem 1586/2002 - Execução de Título Extrajudicial - JOSILEINE NAVAS LEONI
PENAPOLIS ME X NAIR SANTOS DA SILVA - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo de Execução de
Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado
o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido.
Arquivem-se fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos no Prov.
1670/09 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão
pedir a restituição de documentos, obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC e Serasa, bem como
título para futura execução (enunciados 75 e 76). Oportunamente proceda-se à destruição. P.R.I.C. Plis, d.s. HENRIQUE DE
CASTILHO JACINTO Juiz de Direito - ADV PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES OAB/SP 118626
438.01.2002.008768-3/000000-000 - nº ordem 1918/2002 - Execução de Título Extrajudicial - JAQUELINE BARBOSA
REDO X GILMARA E. DOS SANTOS MACIEL - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo de Execução de
Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado
o devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido.
Arquivem-se fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos no Prov.
1670/09 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão
pedir a restituição de documentos, obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC e Serasa, bem como
título para futura execução (enunciados 75 e 76). Oportunamente proceda-se à destruição. P.R.I.C. Plis, d.s. HENRIQUE DE
CASTILHO JACINTO Juiz de Direito
438.01.2002.008948-5/000000-000 - nº ordem 1960/2002 - Execução de Título Extrajudicial - DANIELA AUREA DA SILVA
ME X SORAIA DIAS - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo de Execução de Título Extrajudicial, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor). Fica desde
já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido. Arquivem-se fazendo-se
as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos no Prov. 1670/09 do Conselho
Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de
documentos, obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC e Serasa, bem como título para futura execução
(enunciados 75 e 76). Oportunamente proceda-se à destruição. P.R.I.C. Plis, d.s. HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO Juiz de
Direito
438.01.2003.009479-0/000000-000 - nº ordem 1492/2003 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ANGELICA GRAMA
JUSTI X VALDIR CRISPINO DA SILVA - VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo de Execução de Título
Extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o
devedor). Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido.
Arquivem-se fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos no Prov.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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