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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 2131

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TJSP 08/07/2011 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

2131

processual. Da atenta leitura do laudo pericial de fls. 36/37, não se verifica a alegada divergência. Os peritos concluíram que
o material analisado (67,81g de uma substância amarelada, na forma de pedras) era cocaína. A denúncia descreve que “o
denunciado,.... trazia consigo, para comerciar, duas pedras de cocaína, em forma de “crack”, com peso total de 67,81g” (fls.
01d, segundo parágrafo). A inicial acusatória preenche os requisitos legais. Há indícios de autoria e, portanto, justa causa
para a instauração do processo penal. Indefiro o pedido de dilação de prazo para a indicação de testemunhas, por falta de
previsão legal. Nesse contexto, preenchendo a inicial acusatória a contento os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal e, à mingua de quaisquer elementos aptos a no presente momento rechaçar a pretensão punitiva estatal, no âmbito da
cognição sumária ínsito ao presente momento processual, nos termos do artigo 56, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A
DENÚNCIA oferecida contra JOÃO ADOLFO NETO, dando-o como incurso no artigo 33, “caput” e 35, da Lei nº 11.343/06. Em
prosseguimento do feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de agosto de 2011, às 14:00 horas,
ocasião em que se realizará o interrogatório do réu e serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia (fls. 02/d). Nos
termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, CITE-SE o acusado. Requisitem-se as testemunhas, ambas policiais militares. Intime-se o
advogado constituído. Ciência ao MP.” ADVº: Dr. RICARDO RAMOS OAB/SP 86.158 (advogado constituído do acusado).
PROCESSO Nº 472.01.2007.000352-3/000000-000 CONTROLE Nº 037/07 AÇÃO PENAL JUSTIÇA PÚBLICA X NILSON
LOPES, MANOEL ALVES E VALDEMAR LOPES MATOS Sentença de fls. 239: “Vistos. JULGO EXTINTA A PENA PECUNIÁRIA
imposta ao réu MANOEL ALVES em razão de seu integral pagamento (fls. 224, 227, 230, 233 e 237). Lance-se o nome do réu
no Livro Rol dos Culpados. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.” ADV.: Dr. GISMAR MANOEL MENDES OAB/SP 101.241 (advogado constituído dos acusados).

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZA DE DIREITO: MILENA DE BARROS FERREIRA
JUIZA DE DIREITO: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2008.003929-3/000000-000 - nº ordem 1094/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ ROBERTO
MARTINS X BANCO UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 239/241 - Vistos. O banco UNIBANCO
S/A apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo que há excesso de execução, uma vez que os cálculos
apresentados pelo exeqüente ultrapassaram o limite de alçada estabelecido para o Juizado Especial Cível, que atualmente
corresponde a 40 salários mínimos. O exeqüente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 218/222). Os autos foram remetidos
ao Contador, para análise dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 225/226). No caso em tela, razão assiste ao exeqüente. A
sentença proferida condenou o banco executado ao pagamento de valor que era inferior ao limite de alçada do Juizado Especial
Cível. O banco réu recorreu da sentença, mas esta foi mantida pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, que
acrescentou honorários sucumbenciais e perdas e danos ao valor da condenação. Diante desse quadro, é evidente que deverão
ser computados na planilha de cálculo os valores decorrentes da condenação imposta ao banco em grau de recurso e também
deverá o valor ser atualizado decorridos mais de dois anos da data da sentença, ainda que se supere o teto estabelecido
para os Juizados. E esse é o entendimento de Ricardo Cunha Chimenti, que dispõe: “(...) é perfeitamente possível que o valor
efetivamente devido em decorrência da sentença condenatória, em razão de circunstância posterior a esta, supere o limite de
alçada do Sistema Especial, hipótese que não afasta a competência do Juizado para a execução forçada do total devido. Não
fosse assim, o vencedor da causa que à época da sentença atingia o limite de alçada nada poderia receber em compensação à
eventual desídia do devedor no cumprimento da obrigação; sequer os juros de mora”. (Teoria a Prática dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais e Federais, 9ª edição, pg 211). Ainda, o sr. Contador ponderou que, em relação aos cálculos apresentados pelo
exeqüente, o inconformismo do executado não procede, apurando, ainda, um saldo credor em favor do primeiro no montante
de R$ 305,05. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, prosseguindo-se na execução pelo valor acima
apurado de R$ 305,05. Finalmente, autorizo o levantamento, pelo exeqüente, da quantia depositada pelo banco executado a
fls. 207. Int. - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV LUCIANE ELEUTERIO
GONCALVES OAB/SP 114220 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MOACIR VIZIOLI JUNIOR OAB/SP
218128.
472.01.2009.003016-9/000000-000 - nº ordem 795/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIMAR SOUZA VIEIRA
X CRISTIANE POMPEO - Fls. 39 - Vistos. O(a) patrono (a) do (a) exeqüente foi intimado(a) para informar nos autos o
descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 10 dias, decorrido o referido prazo não houve manifestação do exeqüente,
conforme certidão retro. Assim, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
em favor da executada, mediante termo. Aguarde-se em cartório o prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado,
para destruição dos autos, nos termos do item 30.2, subseção VIII, Cap IV, NSCGJ. Procedam-se anotações e comunicações
necessárias. PRIC. - ADV ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR OAB/SP 190875 - ADV VAGNER ESCOBAR OAB/SP
88809.
472.01.2009.003480-6/000000-000 - nº ordem 883/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CONCEIÇÃO APARECIDA
VILAS BOAS X HERMES CAMARGO DA SILVA - Fls. 32 - Vistos. Fls. 31: Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 90
dias improrrogáveis, para o integral cumprimento do acordo. Int.Dil. - ADV RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919.
472.01.2009.004114-3/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - DEIVIDI ROSA
ME X GESTER CONSTRUCAO GESTAO EMPRESARIAL LTDA - Fls. 105 - Vistos. INTIME-SE, o(a) patrono(a) do exeqüente,
para se manifestar em prosseguimento do processo, no prazo de 30 dias improrrogáveis, sob pena de extinção. Int.Dil. - ADV
RENATO DA CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919.
472.01.2009.004337-8/000000-000 - nº ordem 1075/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LIANEIDE
CARDOSO FRAGOSO LOJA ME X BRUNO RUVIER SANTIAGO DIBBERN - Fls. 100 - Vistos. Fls. 99: Defiro o sobrestamento
do processo pelo prazo de 15 dias improrrogáveis. Int.Dil. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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