TJSP 08/07/2011 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 990
2212
EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA X SAMIR SALIM - “Manifestar-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado/carta” - ADV MAIRA MARQUES BURGHI DOS SANTOS OAB/SP 156133
477.01.2011.009097-1/000000-000 - nº ordem 990/2011 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S A X PRISCILA FERNANDES PIMENTEL - “Manifestar-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado/carta” - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
477.01.2011.009175-3/000000-000 - nº ordem 997/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X DORIVAL MARINELLI - “Manifestar-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado/carta” - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767
477.01.2011.009359-6/000000-000 - nº ordem 1022/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CÉLIO COSTA X DALVA
DANTAS DAMASCENO - Fls. 10 - Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte ativa, anotando-se e observando-se. No
mais, cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV DAMIAO HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS OAB/AC 2974
477.01.2011.009456-2/000000-000 - nº ordem 1033/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PALACIO HERMELINDA TEIXEIRA FERNANDES X ROBERTO DAVELLI E OUTROS - Fls. 31 - VISTOS. 1.
A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança,
notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário,
apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de
ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga
mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de
expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase
cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior
- DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento,
a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil
ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim,
com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e
comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para apresentação de resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC),
sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319, CPC). Int. - ADV MARCO
ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
477.01.2011.009611-3/000000-000 - nº ordem 1049/2011 - Possessórias em geral - B V LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S A X FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA - “Manifestar-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado/carta” - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO OAB/SP 12199
477.01.2011.012419-4/000000-000 - nº ordem 1325/2011 - Possessórias em geral - JOSE MACEDO DO NASCIMENTO
X JORNEY RAMOS DE LIMA - Fls. 41 - VISTOS. 1. Trata-se de interdito possessório, com pedido de tutela liminar, fundado
em suposta agressão à posse da parte ativa. A fls. 30, foi designada audiência de justificação prévia. Respeitada a orientação
da douta subscritora da decisão, o caso é de revisão da mesma. 2. Embora a posse seja matéria fática, o caso apresenta
peculiaridades que, nesse juízo de cognição sumária, autorizam a concessão da liminar. É que o requerido, perante a autoridade
policial, admitiu expressamente a invasão do imóvel, há pouco tempo, por não ter onde morar (fls. 14). Não tem, pois, qualquer
título que legitime a ocupação, de modo que a justificação se mostra desnecessária, até pelos elementos indicativos de posse
anterior do demandante (fls. 17-20). 3. DEFIRO, pois, a tutela liminar, para reintegrar o autor na posse do imóvel, descrito
a fls. 03 da inicial. Autorizo, em caso de necessidade, força policial e arrombamento. 4. No mais, cite-se o requerido, para
apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia (art. 319 e 930, CPC), presumindo-se a veracidade do alegado
na inicial. A presente decisão, expedida e assinada em 03 (três) vias de igual teor, servirá como mandado judicial. Int. - ADV
FERNANDO PARISI ZAMPIERI OAB/SP 248125
2ª Vara da Família e Sucessões
Segundo Ofício de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: WILSON JULIO ZANLUQUI
477.01.1999.003245-5/000000-000 - nº ordem 99/2005 - Inventário - MILTES BEVILACQUA BIANCHI E OUTROS X ESPOLIO
DE MARIO BIANCHI - A fim de se evitar sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, suspendo o feito por 30 dias para
cumprimento do despacho de fls. 143. Decorrido o prazo assinalado, no silêncio, aguarde-se no arquivo até que se verifique o
cumprimento efetivo daquele despacho. Int. - ADV RICARDO MENDIZABAL OAB/SP 151546
477.01.2002.006500-2/000000-000 - nº ordem 433/2005 - Execução de Alimentos - B. D. S. M. R. P. M. F. D. S. X A. F. M.
- Retornem ao arquivo. Int. - ADV MARIO PINTO SAMPAIO OAB/SP 133657 - ADV JORGE ALBERTO DE SANTANA OAB/SP
265350 - ADV JOSÉ ROBERTO MACHADO OAB/SP 205031
477.01.2003.004161-6/000000-000 - nº ordem 645/2005 - Revisional de Alimentos - M. A. C. P. X M. D. P. R. P. S. D. Providencie a peticionária de fls. 54 (DRA. ROSELY GOMES MARTINS) a regularização da representação processual, no prazo
de 10 dias, posto que o Dr. Edison não tem procuração nestes autos. - ADV. ROSELY GOMES MARTINS OAB/SP 56.279 - ADV
LINGELI ELIAS OAB/SP 96916
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