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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 687

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TJSP 08/07/2011 - Pág. 687 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 990

687

douta sentença ser mantida pelos seus jurídicos e legais fundamentos. “Como salientado, a execução não foi processada pelo
meio mais gravoso ao apelante. “Como consta dos autos, em se tratando de execução por quantia certa, o devedor será citado
para pagamento do débito em 24h ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados livremente bens
suficientes para garantia da execução. “No caso em análise, o apelante, citado, quedou-se inerte, motivo por que a penhora foi
realizada livremente. “Como enfatizado, se é certo que a execução deve ser feila pelo meio menos gravoso, não menos certo é
que a lei alberga o princípio de que a execução deve ser realizada no interesse do credor. “O apelante teve a oportunidade de
nomear bens à penhora., mas não o fez, e, agora, não pode afirmar que as apeladas escolheram o modo mais gravoso. O que
fizeram foi o meio mais eficaz para recebimento de seu crédito alimentício. “Não tem aplicação, “data venia”, no caso “subjudice”,
o art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, citado nas razões de apelo. “Evidentemente, o imóvel penhorado não está
protegido pela Lei n° 8.009/90, “ex vi “do disposto no art. 3o, III, da Lei n°8.009/90. “Ficou claro e incontestável que o apelante
apresenta escusas de mau pagador, e, obviamente, nenhuma de suas argumentações possui fundamento jurídico para eximi-lo
de sua responsabilidade “ (íls. 162/164). Por todo o exposto e, adotados os demais fundamentos acima transcritos, nega-se
provimento ao apelo. (...)” Grifei. No caso sub examine, não estão presentes os requisitos acima elencados para acolhimento da
pretensão do executado embargante, não sendo ilidida a liquidez, certeza e exigibilidade do débito alimentar executado. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução nos autos principais, observando-se, no entanto, o
acordo entabulado entre as partes perante o Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões Central, no qual houve a redução da
pensão para R$ 1.000,00 pelo período de seis meses. Diante da sucumbência experimentada, arcará o embargante com o
pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios da parte
adversa, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$545,00. Anote-se o valor da causa que
deverá corresponder ao da execução por ocasião do ajuizamento, isto é, R$ 8.196,96 e junte-se cópia do Termo de Audiência e
extrato de acompanhamento processual da ação revisional de alimentos - processo nº 0007944-98.2010.8.26.0100 em trâmite
perante a 5ª Vara da Família e Sucessões Central. P. R. I. C. (VALOR DO PREPARO: o valor do preparo é de R$ 172,41,
atualizada pela Tabela Prática de Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, sem prejuízo da taxa de despesa de
porte de remessa e retorno.) - ADV: FERNANDA NEVES DA CRUZ (OAB 232508/SP), SOLANGE DANIEL DE SOUZA (OAB
74166/SP)
Processo 0049180-30.2010.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. H. A. de O. - C. M.
A. de O. - Vistos, Homologo, para que surta seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada por M H A DE O, representado
por sua genitora A C C na presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que requereu contra C M A DE O, destacando-se a
inocorrência de citação. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Julgo, em consequência,
extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. P. R. I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: HUMBERTO NASCIMENTO
LEAL DE SA (OAB 101723/SP)
Processo 0050664-80.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. C. T. - G. F. D. T. - Retirar
mandado de retificação de assento. - ADV: ELIZETE TORRANO (OAB 103215/SP), TAISSA PRISCILLA FERREIRA MOSCHINI
(OAB 243131/SP)
Processo 0056718-47.2005.8.26.0000 (000.05.056718-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - K. H. - T. H. - a ciência da
juntada das peças desentranhadas dos autos de Agravo de Instrumento, conforme o Provimento CG. 28/2008, às fls. 524/570
- ADV: PLINIO SERGIO M DE OLIVEIRA PROENÇA (OAB 150457/SP), LISLEY CRISTIANE MAGALHÃES (OAB 187809/SP),
TAKEITIRO TAKAHASHI (OAB 40063/SP)
Processo 0103027-49.2007.8.26.0100 (100.07.103027-3) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. F.
G. - R. G. - Ciência às partes da carta precatória de fls. 2000/2009. - ADV: LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB 204194/SP),
ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 0108752-53.2006.8.26.0100 (100.06.108752-1) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. G. G. - J. T. G. F. Vistos, Manifeste-se o executado sobre a petição, a memória de cálculo do valor do débito exequendo e os documentos de fls.
1274/1287, no prazo de cinco dias. Anote-se o agravo de instrumento interposto às fls. 1295/1308, permanecendo, por ora,
mantido o despacho combatido. Informe o executado quanto à eventual concessão do efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.
Após, manifeste-se a exequente, indo em seguida ao Ministério Público e voltem conclusos. Int; e dil. - ADV: AZNIV DJEHDIAN
(OAB 179301/SP), ELZA MARIA PONCHIROLLI (OAB 58961/SP), CLAUDIA DE SEQUEIRA MARQUES (OAB 128247/SP)
Processo 0126976-05.2007.8.26.0100 (100.07.126976-9) - Outros Feitos não Especificados - MARCOS VELOSO VIANA CLAUDIA GISELLE BAVARESCO - Vistos, Fls. 1063/1064: Reporto-me, por ora, ao despacho de fl. 1057. Int. - ADV: MARCOS
VELOSO VIANA (OAB 189028/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), JOSE ANTONIO ABUFARES (OAB 33530/
SP)
Processo 0126976-05.2007.8.26.0100 (100.07.126976-9) - Outros Feitos não Especificados - MARCOS VELOSO VIANA
- CLAUDIA GISELLE BAVARESCO - Vistos, Fl.1067. Como já determinado a fl. 1057, aguarde-se o julgamento do recurso
interposto. Ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE ANTONIO ABUFARES (OAB 33530/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB
155985/SP), MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP)
Processo 0126976-05.2007.8.26.0100 (100.07.126976-9) - Outros Feitos não Especificados - MARCOS VELOSO VIANA CLAUDIA GISELLE BAVARESCO - Vistos, Informem os interessados, no prazo de dez dias, a atual fase processual dos autos
da ação de regulamentação de visitas proposta perante a r. Quinta Vara da Família e das Sucessões, deste Foro Central, sob nº
0629068-49.2000.8.26.0000, a envolver as partes e atualmente em grau de recurso. Após, abra-se vista ao Ministério Público e
voltem conclusos. Int; e dil. - ADV: JOSE ANTONIO ABUFARES (OAB 33530/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/
SP), MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP)
Processo 0134183-16.1997.8.26.0000 (000.97.134183-9) - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Testamento J. A. de A. - I. da S. Z. - Vistos, Diante da manifestação e documento acostados às fls. 280/281 e considerando o falecimento do
executado, informe o exequente, preliminarmente, no prazo de cinco dias, se foi aberta a sua sucessão, anotado que o bloqueio
on line foi realizado após o óbito deste. Int. - ADV: DINO FIORE CAPO (OAB 32343/SP), ERNESTO DOGLIO FILHO (OAB
26980/SP), MARCO ANTONIO SILVA (OAB 158144/SP)
Processo 0150078-56.2007.8.26.0100 (100.07.150078-0) - Separação Litigiosa - Casamento - I. B. - M. T. P. B. - Retirar
formal de partilha. - ADV: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/
SP), EMANUELA CABIB (OAB 254180/SP), FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA (OAB 147247/SP), CARLOS EDUARDO
JORDAO DE CARVALHO (OAB 125189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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