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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 - Página 929

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TJSP 08/07/2011 - Pág. 929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 990

929

se a transferência do valor bloqueado, fls. 30, juntando-se extrato em separado; após, expeça-se guia de levantamento do valor
depositado nos autos em favor do exeqüente. Oportunamente ,arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. - ADV MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 179168
323.01.2010.001200-7/000000-000 - nº ordem 384/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DAGOBERTO DE AZEVEDO
ROSSI X DOMINGOS FASANEMA FILHO - Vistos. Aguarde-se a realização de penhora e de audiência de tentativa de composição
para oportuno recebimento e processamento dos embargos. Int. - ADV LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY OAB/SP 247745 ADV ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA OAB/SP 229003
323.01.2010.001201-0/000000-000 - nº ordem 387/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DAGOBERTO DE AZEVEDO
ROSSI X ARNALDO IRAGAMI ROCHEL - Manifeste-se o reclamante em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento - ADV LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY OAB/SP 247745
- ADV CARLOS ROBERTO RACHID OAB/SP 79238
323.01.2010.001324-0/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RONEY JULIANO ELOY X
WILLIAN NUNES DE FREITAS - Manifeste-se o reclamante em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento - ADV SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA OAB/SP 213321
323.01.2010.001332-8/000000-000 - nº ordem 418/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS CAMILA DA SILVA SOUZA X SILVIA SHIBATA ME - ag manifestação do reclamado em termos de apresentação de contra razões
de apelação, 10 dias, penas da lei, publicado novamente por incorreição da publicação de 20/5/2011 - ADV ALANO NUNES DA
SILVA OAB/SP 127072 - ADV FELIPPE DIEGO LIMA XAVIER OAB/SP 297190
323.01.2010.001572-1/000000-000 - nº ordem 500/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALEXANDRE
LUIZ SAMPAIO DE FREITAS X WALMIR COSTA - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido a fls. 36. Decorrido o lapso temporal
no silêncio, subam conclusos para extinção. Int. - ADV JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR OAB/SP 220654
323.01.2010.001947-2/000000-000 - nº ordem 618/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JULIO CESAR DA SILVA X
CLAUDIO AUTOMOVEIS E OUTROS - Petição retro, do reclamado Banco Itaú S/A, reporto-me à decisão de fls 92,isto é, o
pedido será apreciado no momento oportuno e adequado, evitando-se tumulto e confusão processual. - ADV LETICIA CAMPOS
ESPINDOLA OAB/SP 254542 - ADV ADRIANA CRISTINA FRATINI OAB/SP 206382
323.01.2010.002272-3/000000-000 - nº ordem 707/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FABIANO GOMES DOS
SANTOS X JOAQUIM JERONIMO - Manifeste-se o reclamante em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento - ADV DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO OAB/SP 191535
323.01.2010.002719-3/000000-000 - nº ordem 812/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS - CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA X MARIA GABRIELA DE SOUZA - Sentença nº 1074/2011 registrada em
29/06/2011 no livro nº 163 às Fls. 246: Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, conforme petição do reclamante
a fls. 15, JULGO EXTINTO o presente processo (Ação de Reparação de Danos Materiais movida por CARLOS MAGNO DE
OLIVEIRA em face de MARIA GABRIELA DE SOUZA, Feito nº 812/2010), e o faço com fundamento no artigo 794, I, do CPC.
Desentranhem-se os documentos, entregando-os às partes. Transitada em julgado, arquivem-se. Int. - ADV JÚLIO CÉSAR
ROSA DIAS OAB/SP 183978
323.01.2010.002956-9/000000-000 - nº ordem 902/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - PAULO ROBERTO INÁCIO
NUNES X LEONICE APARECIDA FERREIRA DE CARVALHO - Vistos. Aguarde-se o acordo de fls. 27/28. Decorrido o respectivo
prazo no silêncio, subam conclusos para extinção. Sem prejuízo, arbitro os honorários do defensor de fls. 19 em 100%: expeçase certidão. Int. - ADV JOAO FRANCISCO FLEURY DE ALMEIDA OAB/SP 116271
323.01.2010.002988-5/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - NELSON GONÇALVES E OUTROS X BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A - Vistos. Diga a parte autora,
10 dias. Int. - ADV YUMI ERICA RODRIGUES SAKASHITA OAB/SP 226780 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631
323.01.2010.003271-6/000000-000 - nº ordem 995/2010 - Outros Feitos Não Especificados - LOCUPLETAMENTO ILICITO JOÃO BOSCO LOURENÇO ME X MÁRCIO DONIZETTI DINIZ E OUTROS - Vistos, somente nesta data em razão do acúmulo de
serviço. Trata-se de ação de cobrança fundada em cheques devolvidos por falta de provisão de fundos, emitidos pela segunda
requerida em pagamento do preço da compra de um veículo do autor pelo primeiro requerido. É o breve resumo do processo,
sendo dispensado por lei o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de incompetência territorial merece acolhimento.
Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis, é facultado ao autor ajuizar a ação no foro do domicílio do réu; no foro do lugar onde
a obrigação deva ser satisfeita; ou, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, em seu próprio domicílio ou no foro
do local do ato ou fato (Lei nº 9.099/95, art. 4º, incisos I, II e III). No caso vertente, ambos os requeridos são domiciliados no
foro da Comarca de Aparecida, onde também se situa o local de cumprimento da obrigação, haja vista a praça de pagamento
dos cheques. A ação não versa sobre reparação de danos de qualquer natureza, hipótese em que o foro do domicílio do autor
ou do local do ato ou fato seriam igualmente competentes (Lei nº 9.099/95, art. 4º, III). É certo que, no âmbito de proteção ao
consumidor, quando a lide tiver por objeto a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta
no foro do domicílio do autor (Lei nº 8.078/90, art. 101, I). Não é o caso dos autos, uma vez que, mesmo que se reconheça haver
relação de consumo, a ação não foi proposta no foro do domicílio do consumidor. Posto isso, com fundamento no art. 4º, incisos
I e II, da Lei nº 9.099/95, declino da incompetência territorial deste foro para o processo e julgamento da causa. Após o decurso
do prazo para impugnação contra a presente decisão, remetam-se os autos ao foro da Comarca de Aparecida, São Paulo, para
redistribuição ao Juizado Especial Cível. Int. Lorena, 31 de maio de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito
- ADV CARLOS ROBERTO DE SOUZA UMBELINO OAB/SP 186527 - ADV ALEX TAVARES DE SOUZA OAB/SP 231197 - ADV
JOSE CLAUDIO BRITO OAB/SP 239106

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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