TJSP 11/07/2011 - Pág. 1064 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 991
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do réu ou de suas possibilidades econômicas. Assim, a fixação da verba alimentícia deve ser feita em percentual do salário
mínimo, até para ser obedecida a norma do artigo 1.710 do atual Código Civil. Importante considerar que o réu não trabalha mais
na empresa mencionada na inicial desde março de 2010, conforme o ofício de fl. 40. Por outro lado, situação de desemprego
ocasional não serve como motivo para exonerar o pai de sustentar o filho menor, pois se trata de constatação muito comum nos
dias de hoje, onde muitos sobrevivem na economia informal. É o caso do réu, que alegou sobreviver de trabalhos eventuais (os
chamados “bicos”), onde admitiu ter renda mensal em torno de R$ 400,00 (fl. 24). Por isso, ausentes outros sinais de riqueza do
réu, que é beneficiário da Justiça Gratuita, razoável que seja arbitrada a pensão em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal,
eis que atende aos reclamos da parte autora e está dentro do patamar acima alvitrado diante do panorama constitucional que
rege a matéria, o qual ainda se compatibiliza com as diretrizes do artigo 1.694 do atual Código Civil. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar o requerido ao pagamento da pensão mensal de 1/3 (um terço)
do salário mínimo mensal à parte autora, todo dia 10 (dez) de cada mês, desde a citação, com base nos artigos 1º e 13, § 2º
da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e artigos 1.634, inciso I e 1.694 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com os honorários dos respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais (artigo 21 do CPC),
observando-se que ambas são beneficiárias da Justiça Gratuita. Arbitro honorários aos Doutores Advogados Dativos no valor
máximo previsto para a hipótese na Tabela PGE/OAB para cada um. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se
certidões. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. (NOTA DE CARTORIO: PREPARO: R$ 122,40 - PORTE E RETORNO: R$ 25,00
POR VOLUME) - ADV ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI OAB/SP 117743 - ADV CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE
CARVALHO OAB/SP 197218
318.01.2010.000649-3/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA X ANAIRIS DOS SANTOS SILVA - Fls. 48 54 - (NOTA DE CARTORIO: Manifeste-se a autora, no prazo
legal, acerca das informações de fls. 48/53) - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
318.01.2010.000565-5/000000-000 - nº ordem 76/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WLADIMIR RODRIGUES ALVES
E OUTROS X SYMBIOSIS DIAGNOSTICAS LTDA EPP - Fls. 101 - VISTOS etc. A substituição da penhora de dinheiro por bens
móveis, conforme pretendido pela executada, esbarra na norma cogente do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil,
que prevê a ordem preferencial de bens ou direitos a serem penhorados. E o devedor deve observar tal mandamento, mesmo
aquele que esteja passando por dificuldades financeiras momentâneas. Bem por isso, INDEFIRO o pedido de substituição de
penhora feito pela executada. Por outro lado, impossível nesta fase o levantamento de quantia penhorada por meio eletrônico
como querem os credores, eis que a penhora ainda não foi formalizada com os requisitos do artigo 665 do Código de Processo
Civil. Assim, formalize-se a penhora da quantia depositada (fls. 80 e 83), sendo que o depositário será o Administrador Judicial
da executada, Dr. JAIR ALBERTO CARMONA. A seguir, intime-se o mesmo do prazo para embargos à penhora (15 dias). Sem
prejuízo, como o valor penhorado via BACEN JUD é insuficiente para cobrir o crédito dos exeqüentes, expeça-se mandado de
livre penhora, nos termos do artigo 685, inciso II, do Diploma legal acima citado. Int. - ADV WLADIMIR RODRIGUES ALVES
OAB/SP 95919 - ADV HELIO FRANKLIN DA SILVA FILHO OAB/SP 117619 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 ADV ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA OAB/SP 227625
318.01.2010.000565-5/000000-000 - nº ordem 76/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WLADIMIR RODRIGUES
ALVES E OUTROS X SYMBIOSIS DIAGNOSTICAS LTDA EPP - Fls. 102 - Proc. nº 76/10 Publique-se o despacho retro. Int. ADV WLADIMIR RODRIGUES ALVES OAB/SP 95919 - ADV HELIO FRANKLIN DA SILVA FILHO OAB/SP 117619 - ADV JAIR
ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 - ADV ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA OAB/SP 227625
318.01.2010.000565-7/000001-000 - nº ordem 76/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Incompetência SYMBIOSIS DIAGNOSTICAS LTDA EPP X HELIO FRANKLIN DA SILVA FILHO E OUTROS - Fls. 28 - Proc. nº 76/10-1 Reportome à decisão de fls.07. Sem prejuízo, renumere-se os autos, certificando-se. Int. - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP
27414 - ADV ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA OAB/SP 227625 - ADV WLADIMIR RODRIGUES ALVES OAB/SP 95919 ADV HELIO FRANKLIN DA SILVA FILHO OAB/SP 117619 - ADV CARLOS ROSSETO JUNIOR OAB/SP 118908
318.01.2010.000565-7/000001-000 - nº ordem 76/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Incompetência SYMBIOSIS DIAGNOSTICAS LTDA EPP X HELIO FRANKLIN DA SILVA FILHO E OUTROS - Fls. 07 - VISTOS etc. Indefiro
o processamento do incidente de exceção de exceção de incompetência proposto pela executada. É que sua representação
processual, aqui, está irregular. Com efeito, conforme consta dos autos principais, foi nomeado Administrador Judicial
da executada o Dr. JAIR ALBERTO CARMONA pelo MM. Juiz da Egrégia 2ª Vara local nos autos nº 534/09. Ainda que não
houvesse tal nomeação, verifica-se do contrato social da executada, juntado nos autos principais, que o único sócio com poderes
de administração e de representação inclusive judicial da executada cabe apenas a MARIO PALLA, sendo que o Sr. LUIZ
FRANCISCO DEBELLIS MASCARETTI nem mesmo figura como integrante do quadro social. Prossiga-se nos autos principais.
Int. - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 - ADV ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA OAB/SP 227625 - ADV
WLADIMIR RODRIGUES ALVES OAB/SP 95919 - ADV HELIO FRANKLIN DA SILVA FILHO OAB/SP 117619 - ADV CARLOS
ROSSETO JUNIOR OAB/SP 118908
318.01.2011.000977-0/000000-000 - nº ordem 111/2011 - Consignatória (em geral) - SOUZA E SOUZA AUTO ESCOLA LTDA
ME X BANCO VOLKSWAGEM - Fls. 32 - Proc. nº 111/11 Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, a fim de dar andamento ao feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (parágrafo 1º ao artigo 267, do CPC). Int. - ADV JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR
OAB/SP 184391
318.01.2011.001198-0/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - I. Z. M. E OUTROS (NOTA DO CARTÓRIO: intimação da autora para comparecer em Cartório e retirar o Mandado de Averbação, no prazo legal ).
- ADV NATHALIA NARESSI OAB/SP 291342
318.01.2011.003597-6/000000-000 - nº ordem 446/2011 - Modificação de Guarda - E. D. R. D. S. X M. D. G. P. D. S. - Fls.
21 - Vistos. Ante a declaração de fls. 08, concedo ao requerente a gratuidade processual prevista na Lei 1060/50. Anote-se.
Nos termos da Portaria nº 02/2008 do Juízo de Direito desta Comarca, designo audiência conciliatória para o dia 11/08/2011, às
13:30 horas, a realizar-se no Setor de Conciliação. Intime-se o requerente E.D.R.D.S., brasileiro, casado, trabalhador autonomo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º