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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011 - Página 1330

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TJSP 11/07/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 991

1330

322.01.2011.002602-8/000000-000 - nº ordem 1399/2011 - Condenação em Dinheiro - ALMIR MORALES BERTELI X BANCO
ITAU S/A - Vistos. O documento de fls. 09 comprova a existência da conta em 1989. Assim, a simples alegação de que a conta
não existia em 1991 não é suficiente, devendo o réu comprovar a data de encerramento da conta. Intime-se o réu pessoalmente
do despacho de fls. 52. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP
150163
322.01.2011.002606-9/000000-000 - nº ordem 1402/2011 - Condenação em Dinheiro - ORLANDO PANDOLFI FILHO X
BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o autor em relação ao depósito realizado nos autos.Int. - ADV RONALDO LABRIOLA
PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV ORLANDO PANDOLFI FILHO OAB/SP 18056 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP
65611
322.01.2011.002613-4/000000-000 - nº ordem 1409/2011 - Condenação em Dinheiro - FLAVIANO ROMAN X BANCO
SANTANDER S/A - Vistos, etc. ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. Impõe-se
o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar
unicamente sobre matéria de direito. De início, deve ser reconhecida a litispendência. De acordo com o Art. 301, §§ 1º e 2º, do
CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Verifica-se pela certidão retro e documento
juntado que a parte requerente já havia ajuizado ação idêntica, com as mesmas partes e o mesmo objeto, a qual foi registrada
sob nº 1313/2011. Assim, o processo deve ser julgado extinto. Deixo de conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de
comprovação de sua condição de hipossuficiente. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA,
sem resolução de mérito, a presente ação movida por JANUARIO ROMAN em face do BANCO SANTANDER S/A, com base no
artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. P. R. I. Preparo: R$ 174,50 Lins, 6 de julho de 2011. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO - ADV RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2011.002619-0/000000-000 - nº ordem 1416/2011 - Condenação em Dinheiro - RONALDO LABRIOLA PANDOLFI X
BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a autora sobre os documentos juntados.1416 - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI
OAB/SP 141868 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 ADV FELIPE CARLOS MAZZA OAB/SP 307275
322.01.2011.002622-5/000000-000 - nº ordem 1427/2011 - Condenação em Dinheiro - MITSUKO MIZUKI IYDA X BANCO
ITAÚ S/A - Vistos, etc. ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 329, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora
receber correção monetária equivalente a 21,87% do saldo de sua conta poupança existente em fevereiro de 1991, e não
creditada em março daquele ano. O pedido não prospera, uma vez que, conforme se infere do extrato juntado a fls. 11, o saldo
da conta estava zerado no período de 1991. Inexistindo saldo na conta de caderneta de poupança no período mencionado,
o(a) autor(a) se mostra carecedor(a) de ação, por falta de interesse processual (art. 295, inciso III, CPC). Deixo de conceder
os benefícios da Justiça Gratuita, por falta de comprovação de sua condição de hipossuficiente. Posto isto, JULGO EXTINTA,
sem resolução de mérito, a presente ação movida por MITSUKO MIZUKI IYDA em face do BANCO ITAÚ S/A, o que faço com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do Preparo: R$ 174,50 Lins, ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO - ADV RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
322.01.2011.002623-8/000000-000 - nº ordem 1429/2011 - Condenação em Dinheiro - MITSUKO MIZUKI IYDA X BANCO
SANTANDER S/A - Vistos, etc. ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. Impõe-se o
julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar
unicamente sobre matéria de direito. Inicialmente, cabe ressaltar que a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, no
Agravo de Instrumento nº 754.745, suspendendo qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, tinha prazo de 180 dias de validade, o qual já expirou,
sendo, portanto, possível o julgamento desta ação. Cabe tecer algumas considerações sobre questões processuais comumente
suscitadas, que devem ser afastadas: 1- inépcia da petição inicial por inexistência de causa de pedir, já que a petição inicial
percorreu todos os itens previstos no art. 14, da Lei 9.099/95. 2- Ilegitimidade de parte passiva: Não há que se falar em
ilegitimidade passiva de parte, porquanto o pedido inicial tem por fundamento a existência, entre o(a) autor(a) e o réu, de
contrato de depósito bancário, na modalidade de caderneta de poupança, e o(a) autor(a) pleiteia a aplicação correta dos índices
de correção monetária à(s) caderneta(s) de poupança no(s) período(s) especificado(s) na inicial. Trata-se, portanto, de relação
de direito privado, entre o apelante e o apelado, da qual a União ou o Banco Central não participam. Os legitimados para a
discussão desta controvérsia são, portanto, os contratantes, não os terceiros. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
já está sedimentada no sentido de que eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não
afastam, por si, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que
atuam como agentes captadores em cadernetas de poupança. Assim, é a instituição financeira com quem se firmou o contrato
de depósito em caderneta de poupança que tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de
conta de poupança e não a União, o Banco Central ou o Conselho Monetário Nacional. 3- denunciação da lide. No micro-sistema
do Juizado Especial Cível, os institutos de intervenção de terceiros são inadmissíveis, a teor do artigo 10, da Lei nº 9.099/95.
Depois, a União e o Banco Central são terceiros estranhos ao negócio em apreço e não devem integrar o polo passivo como
litisconsortes necessários e nem como litisdenunciados. Observe-se que a despeito da competência para legislar sobre o
sistema financeiro, atribuída constitucionalmente à União, bem como das funções disciplinares dessa área estarem afetas ao
Banco Central, estas situações jurídicas não os colocam como garantidores legais das instituições financeiras que operam no
mercado. Assim, é inviável no presente caso a pretendida denunciação da lide, posto que somente deve ser admitida “... nos
casos de ação de garantia, não admitindo para os casos simples ação de regresso, i.e., a figura só será admissível quando por
força de lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação,
automaticamente, gera a responsabilidade do garante.” Em outras palavras, não é permitida na denunciação, a intromissão de
fundamento jurídico novo, ausente da demanda originária, que não seja responsabilidade direta, decorrente da lei e do contrato.
4- Incompetência do Juizado Especial Cível -A questão referente a incompetência do Juizado Especial Cível, face a complexidade
da demanda, não têm consistência. Afinal, não é a maior ou menor complexidade do tema litigioso e matérias jurídicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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