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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011 - Página 2021

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TJSP 11/07/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 991

2021

383.01.2011.001256-3/000000-000 - nº ordem 685/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ÁLVARO TOMILHEIRO
CARVALHO X MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA - Aguardando complementação da diligência do Of. Justiça, para
expedição do mandado de citação e penhora - Valor depositado R$36,20 - Valor da diligência em G.Vidigal R$49,95 - Valor a
complementar R$13,75 + 1 dilig. de R$49,95. - ADV LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA OAB/SP 214348 - ADV LUIS FELIPE
DE ALMEIDA PESCADA OAB/SP 208670
383.01.2011.001550-0/000000-000 - nº ordem 267/2011 - Embargos à Arrematação - BRAZ DOURADO X UNIÃO FAZENDA NACIONAL - Proc. 267/11 Recebo os embargos. Suspendo a lavratura do auto de arrematação e expedição de carta
de arrematação nos autos de E.F. 006/1999, até a decisão final deste. Manifestem-se o(a) embargado(a) e o(a) terceiro(a)
arrematante. Apense-se à E.F. 006/1999. Int. Nhand., 14 de junho de 2011. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito - ADV
EMERSON DE MORI OAB/SP 200803 - ADV SIDNEY PAULA GONÇALVES OAB/SP 253476
383.01.2011.001655-9/000000-000 - nº ordem 268/2011 - Carta de Ordem - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP X PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA SP - Carta de Ordem 268/2011.
Cumpra-se esta, servindo de mandado. Após, devolva-se ao Eg. Tribunal, com nossas homenagens. Int. Nhand., 05 de julho de
2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANA CRISTINA PERLIN ROSSI OAB/SP 242185 - ADV MILTON
ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2011.001666-5/000000-000 - nº ordem 885/2011 - Precatória (em geral) - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DOM BOSCO
DE MONTE APRAZÍVEL X WELINTON DOURADO - Precat. 885/2011. Cumpra-se esta, servindo de mandado. Após, devolvase ao Juízo deprecante, com nossas homenagens. Int. Nhand., 05 de julho de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de
Direito - ADV ALEXANDRE SARAIVA DE ALMEIDA OAB/SP 216597
383.01.2011.001675-6/000000-000 - nº ordem 269/2011 - Embargos à Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL G-7 - Proc. 269/2011. Recebo os Embargos. Apense-se a E.F. 245/2011 a estes
autos. Suspendo o andamento Execução. Manifeste-se o embargado. Int. Nhand., 05 de julho de 2011. Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175 - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP
113933
383.01.2011.001676-9/000000-000 - nº ordem 270/2011 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X EDER ANGELO SABADINI
- Ação Execução Fiscal Proc. nº 270/2011 Valor do débito: R$10.957,89 aos 23/05/2011 Vistos, 1 - Cite-se, por via postal,
se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a dívida e seus acréscimos no prazo de 05 (cinco) dias,
ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No caso de pagamento ou de não interposição de
embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa
de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 05 dias para
pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento, prossiga-se até a fase da penhora
e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem imóvel, deverá(ão) ser intimado(s) o
cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel depositário, nos termos do
§5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art. 655-B) c) O prazo
para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato contínuo o senhor Oficial de
Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem da matrícula. E, caso recaia
sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente para manifestar-se
sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já, autorizo o desentranhamento
e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais, se assim for requerido pela
exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a) exequente ser intimado para
apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 05 de julho de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho
Juíza de Direito - ADV GRACIELA MANZONI BASSETTO OAB/SP 139852
383.01.2011.001683-4/000000-000 - nº ordem 895/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CIAPETRO DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEIS LTDA X J.T.R. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - Ação Execução Proc. nº 383.01.2011.0016834/000000-000 Exequente: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Executado: J.T.R. COMBUSTIVEIS
E LUBRIFICANTES LTDA Valor do débito: R$10.119,24 aos 27/06/2011. Vistos, 1. Observo a existência dos requisitos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em
execução (CPC, art. 20, §3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. 2. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652, §5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado, observando-se que em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art.655-B). Caso
não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(CPC. art. 738). 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC,
art. 745-A). 6. Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o
artigo 659, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, §2º e 747, todos do Código
de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. 7.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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