TJSP 12/07/2011 - Pág. 1353 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 992
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RODRIGUES DE AGUIAR X VILMAR VILAVERDE FRANCO E OUTROS - “VISTOS. 1)Certifique-se o trânsito em julgado da
sentença (fls.170). 2)Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do(a) devedor(a), JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 794, II do C.P.C. Levante-se a penhora por termo nos autos. P. R. e I., arquivem-se
os autos, com as comunicações de praxe.”! - ADV ISRAEL BENIGNO PERES OAB/SP 59153 - ADV ANTONIO JUNQUEIRA
BARRETTO JÚNIOR OAB/SP 178559 - ADV MARIA CRISTINA NORONHA GUSTAVO ALVES OAB/SP 101568 - ADV ANAMARIA
SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI OAB/SP 136050 - ADV ORESTES BACCHETTI OAB/SP 11048 - ADV ORESTES
BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
114.01.1999.064345-6/000000-000 - nº ordem 4382/1999 - (apensado ao processo 114.01.1998.031491-4/000000-000 - nº
ordem 2098/1998) - Execução Hipotecária - - BANCO ITAU S/A X PAULO AFONSO PIZZATTO E OUTROS - Certifique-se o
trânsito em julgado da sentença de fls 84. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida dos executados nestes
autos, JULGO com fundamento no art. 794, II, do CPC, EXTINTA a presente execução. Com as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. - ADV ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723 - ADV PAULO JOAQUIM MARTINS
FERRAZ OAB/SP 27722 - ADV DENIS PAULO ROCHA FERRAZ OAB/SP 162995
114.01.1999.064346-9/000000-000 - nº ordem 4383/1999 - (apensado ao processo 114.01.1998.031491-4/000000-000 - nº
ordem 2098/1998) - Execução Hipotecária - - BANCO ITAU S/A X PAULO AFONSO PIZZATTO E OUTROS - Certifique-se o
trânsito em julgado da sentença de fls 83. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida dos executados nestes
autos, JULGO com fundamento no art. 794, II, do CPC, EXTINTA a presente execução. Com as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. - ADV ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723 - ADV PAULO JOAQUIM MARTINS
FERRAZ OAB/SP 27722 - ADV DENIS PAULO ROCHA FERRAZ OAB/SP 162995
114.01.1999.064344-3/000000-000 - nº ordem 355/2000 - (apensado ao processo 114.01.1998.031491-4/000000-000 - nº
ordem 2098/1998) - Execução Hipotecária - - BANCO ITAU S.A. X PAULO AFONSO PIZZATTO E OUTROS - Certifique-se o
trânsito em julgado da sentença de fls 88. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida dos executados nestes
autos, JULGO com fundamento no art. 794, II, do CPC, EXTINTA a presente execução. Com as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. - ADV ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723 - ADV PAULO JOAQUIM MARTINS
FERRAZ OAB/SP 27722 - ADV DENIS PAULO ROCHA FERRAZ OAB/SP 162995
114.01.2000.005583-0/000000-000 - nº ordem 414/2000 - Ação Monitória - - ABASC ASSOCIAÇÃO BATISTA DE AÇÃO
SOCIAL DE CAMPINAS X CELINA FRANCO ORTIZ SPINOZA - Vistos. Ante a manifestação de fls. 110, JULGO com fundamento
no art. 794, I, do CPC, EXTINTA a presente fase de execução. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as
anotações e comunicações necessárias. P. R. e I. - ADV FRANCISCO MAURICIO COSTA DE ALMEIDA OAB/SP 125445
114.01.1999.064347-1/000000-000 - nº ordem 470/2000 - Execução Hipotecária - - BANCO ITAU S/A X PAULO AFONSO
PIZZATTO E OUTROS - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls 79. Considerando que foi cumprida a obrigação
que era exigida dos executados nestes autos, JULGO com fundamento no art. 794, II, do CPC, EXTINTA a presente execução.
Com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723
- ADV PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ OAB/SP 27722 - ADV DENIS PAULO ROCHA FERRAZ OAB/SP 162995
114.01.2000.009359-9/000000-000 - nº ordem 723/2000 - Declaratória (em geral) - - ANDERSON JOSE CARLOS DONATO
X ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA DO BRASIL - PUBLICAÇ~ES LTDA E OUTROS - Considerando que foi cumprida a obrigação
que era exigida da co-executada ENCYCLOPÉDIA BRITANNICA DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA. nestes autos, JULGO com
fundamento no art. 794, I, do CPC, EXTINTA a presente execução de sentença em relação a ela. Anote-se e comunique-se,
como de praxe. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 129em favor do autor-credor. Após, requeira o credor
o que de direito em relação à co-executada Belkis. - ADV LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR OAB/SP 115002 - ADV ROSA
MARIA BENTO BRANDAO BICKER OAB/SP 101967
114.01.2000.029376-0/000000-000 - nº ordem 2292/2000 - Falência - SAGRA PRODUTOS FERMACÊUTICOS LTDA X
DROGARIA ROTULA LTDA - ME - Vistos. Fls.210:publique-se. - ADV WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ OAB/SP 139670 - ADV
MOISES LIMA DE ANDRADE OAB/SP 223495 - ADV AFFONSO CELSO MORAES SAMPAIO OAB/SP 14274 - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA OAB/SP 156514
114.01.2000.029662-0/000000-000 - nº ordem 2311/2000 - Despejo por Falta de Pagamento - F. SALIM & CIA. X CEDROS
VEICULOS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS - Defiro a expedição de carta de sentença, mediante o recolhimento de custas,
entregando-se ao requerente para este requerer o que de direito em Juízo Competente. - ADV NEIVA RITA DA COSTA OAB/SP
111034 - ADV CELIA CRISTINA DA SILVA OAB/SP 143873 - ADV ALEXANDRE SANVIDO FERREIRA OAB/SP 126690
114.01.2000.038228-6/000001-000 - nº ordem 3005/2000 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução
- EUCLYDES ALMEIDA SILVA FILHO X BANCO BMD S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - VISTOS. EUCLYDES DE
ALMEIDA SILVA FILHO, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por BANCO BMD S/A (em liquidação
extrajudicial), também qualificado, alegando, em síntese, ausência de protesto do título que fundamenta a execução, bem
como capitalização indevida de juros e excesso de execução, não só pela exacerbada cobrança de juros na forma capitalizada
como também pelo valor efetivamente mutuado. O embargado, por sua vez, afirma, em breve resumo, que o embargante
celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, sendo que somente sete anos depois alega “vícios” relativos à contratação.
Sustenta que as alegações do embargante não encontram respaldo em qualquer documento (fls. 48/53). Intimadas para
especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (fls. 56 e 61/62). A proposta de conciliação
restou infrutífera (fl. 68). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os Embargos à Execução não procedem. A execução tem lastro
em nota promissória assinada pelo representante legal da devedora principal, “Teletra Redes Telefônicas Ltda”, e pelo devedor
solidário, ora embargante, no valor de R$ 65.400,00. Tendo em vista que os valores devidos não foram pagos no vencimento
pelos emitentes, o credor promoveu a execução do título em face do devedor principal e do avalista. De outra parte, o contrato
de abertura de crédito prevê, em sua cláusula 8, que “O CREDITADO, neste ato, entrega ao BANCO, em caução, em garantia
da dívida, uma Nota Promissória de sua emissão, a favor do BANCO, avalizada pelo(s) INTERVENIENTE(S), com vencimento
à vista, vencível na data de sua apresentação, a qual poderá ser descontada, protestada ou executada (...)” (fl. 10 - autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º