TJSP 12/07/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 992
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corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é
portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de documento hábil, que comprove a data de seu
nascimento. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2009.015921-1/000000-000 - nº ordem 2526/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LÍDER DESPACHANTE S/S
LTDA X JOSÉ CARLOS CAMATARI - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO SR.OFICIAL DE JUSTIÇA (informação: não foram
encontrados bens penhoráveis ou suficientes para cobrir o débito) - ADV AIRTON PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 ADV ELIANA SILVERIO LEANDRO OAB/SP 278071 - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV AIRTON
PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV ELIANA SILVERIO LEANDRO OAB/SP 278071
362.01.2009.016335-4/000000-000 - nº ordem 2595/2009 - Declaratória (em geral) - ROMUALDO FILETI X MUNICIPIO DE
MOGI GUAÇU -SP - Fls. 86 - I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Arbitro em R$ 471,19 (quatrocentos e setenta e um reais
e dezenove centavos) - cód 104, os honorários ao(à) Dr(a). ELIANE MOREIRA DE SOUZA (fls 09). Expeça-se certidão. III - Em
cinco (5) dias, requeira a parte vencedora o que entender de seu direito. IV - No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV ELIANE
MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 145051 - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530
362.01.2009.016333-9/000000-000 - nº ordem 2599/2009 - Arrolamento - OSMAR BARBOSA X ADELINO BARBOSA - Fls.
168 - Fls.167: defiro pelo prazo de trinta (30) dias. Aguarde-se. - ADV JOÁS CASTRO VARJÃO OAB/SP 156999
362.01.2009.016333-9/000000-000 - nº ordem 2599/2009 - Arrolamento - OSMAR BARBOSA X ADELINO BARBOSA - Fls.
192 - 1. Para apuração do valor da causa o inventariante deverá observar os termos do art. 4º, parágrafo 7º da lei 11.608/03,
observando que o monte mor refere-se soma do valor dos bens em sua integralidade. Assim sendo, esclareça o inventariante o
quantum relativo ao valor da causa. 2. Em dez (10) dias, apresente a partilha, nos termos do art. 1025 do C.P.C.. 3. No mesmo
decêndio, cumpra-se o item “3” do despacho de fls. 164. 4. Aguarde-se a vinda aos autos, da manifestação do Procurador do
Estado sobre o recolhimento do Imposto “causa mortis”. - ADV JOÁS CASTRO VARJÃO OAB/SP 156999
362.01.2009.016323-5/000000-000 - nº ordem 2601/2009 - (apensado ao processo 362.01.2001.008721-7/000000-000 - nº
ordem 1090/2001) - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PAULO ROBERTO DA CUNHA BUENO
- Fls. 43 - 01. (Fls. 38/39): Como se vê dos documentos carreados pelo habilitante, tais como os documentos carreados à
inicial (fls. 05/09), o extrato de andamento (fls. 40/42), e a petição de interposição de recurso de apelação de sentença que
reconheceu a prescrição da execução (fls. 26), conclui-se que o ora habilitante possui demanda executiva em trâmite (processo
nº: 1709/1995), referente ao mesmo título que ora pretende satisfazer. Verifica-se essa afirmativa pelo fato de que o título que
ora se habilita é a cópia do cheque que instrui o processo de execução nº: 1709/1995 (fls. 09). Assim, de rigor o reconhecimento
da prejudicialidade da ação executiva em face dos presentes autos, posto que somente após o julgamento do recurso de
apelação é que se verificará a ocorrência ou não da prescrição do título executivo extrajudicial que ora se habilita. Para que
não fique sem registro, a presente habilitação não tem o condão de constituir título judicial fundado na causa subjacente
ao cheque carreado, que, aliás, não foi narrada na inicial e, ainda, cuja executividade é objeto de recurso (fls. 26). Ante ao
exposto, reconhecida a prejudicialidade dos autos do processo de execução nº: 1709/1995, determino a suspensão da presente
habilitação até o julgamento do noticiado recurso de apelação (fls. 26), nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do Código
de Processo Civil. Anote-se. - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP
33442 - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137
362.01.2009.016323-5/000000-000 - nº ordem 2601/2009 - (apensado ao processo 362.01.2001.008721-7/000000-000 - nº
ordem 1090/2001) - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PAULO ROBERTO DA CUNHA BUENO
- Fls. 55 - (Fls. 44/45): com vistas à apreciação do pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, informe o requerente
se há identidade do crédito ora habilitado com o contido na mencionada execução extinta, objeto de recurso de apelação.
Ainda no prazo de cinco dias, esclareça, também, seu interesse de agir e eventual ocorrência de litispendência, decorrente
do processamento concomitante de duas demandas (executiva e habilitação), com vistas a satisfazer um único título. - ADV
MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442 - ADV DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO OAB/SP 87137
362.01.2009.016323-5/000000-000 - nº ordem 2601/2009 - (apensado ao processo 362.01.2001.008721-7/000000-000
- nº ordem 1090/2001) - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PAULO ROBERTO DA CUNHA
BUENO - Fls. 58 - 01. (Fls. 44/45 e 57): indefiro o pedido de reconsideração. Como se vê, a presente habilitação se funda em
título executivo extrajudicial (cheque), cuja execução foi extinta por reconhecimento de prescrição intercorrente (autos nº.:
1709/95), e se encontra em sede de recurso de apelação. A discordância dos herdeiros/sucessores quanto ao prosseguimento
da presente habilitação não prospera, posto que o disposto no artigo 1018 do Código de Processo Civil é direcionado aos
créditos impugnados não constituídos em título judicial ou extrajudicial, motivo pelo qual as pretensões de cobrança impugnadas
são remetidas às vias próprias. Entretanto, para o prosseguimento da presente habilitação é necessário que o título que a
fundamenta seja exigível, o que não se verifica ante a pendência de recurso de apelação de sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente da execução. Assim, necessária a manutenção da suspensão da habilitação até o julgamento do
recurso de apelação, oportunidade em que se verificará a exigibilidade do título. Do mesmo modo, a fim de conceder tratamento
isonômico às partes e aos terceiros interessados, considerando-se que o prosseguimento do arrolamento é prejudicial à sua
habilitação, ora suspensa, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão
dos autos dos arrolamentos nº.: 942/2002 e 1090/2001, apensos ao presente. Anote-se a suspensão nos referidos autos. 02.
Cumpra-se a determinação de fls. 43. - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO
OAB/SP 33442 - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137
362.01.2009.016542-9/000000-000 - nº ordem 2645/2009 - Alimentos (Ordinário) - I. E. A. R. X A. M. R. - Fls. 61 - Fls 60:
defiro. Oficie-se nos termos solicitados, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. - ADV ANA PAULA DE CASTRO
MARTINI OAB/SP 135981 - ADV NAIR APARECIDA CORREIA OAB/SP 116861
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