TJSP 12/07/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 992
1567
363.01.1995.004054-4/000003-000 - nº ordem 1600/1995 - Falência - Habilitação de Crédito - JOSELICE MARTINS DOS
SANTOS E OUTROS X A PAULISTA FABRICA DE CONSERVAS E COM. DE CARNES LTDA - Fls. 66/68 - Sentença nº 995/2011
registrada em 30/06/2011 no livro nº 181 às Fls. 41/43: Ante o exposto, acolho a habilitação de crédito apresentada por JOSELICE
MARTINS DOS SANTOS e SOLANGE MORAES CALEFI, pelo valor de R$ 1.500,00 para cada uma, e determino sua inclusão,
como preferencial trabalhista, junto à Falência de A PAULISTA FÁBRICA DE CONSERVAS E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
Respectivos valores deverão ser atualizados monetariamente até a data do pagamento e, ainda, acrescidos de juros até a data
da quebra. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JOSE ALEXANDRE
COELHO DA SILVA OAB/SP 124223 - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916 - ADV ANTONIO DA
COSTA CESAR FILHO OAB/SP 21209
363.01.1996.002842-3/000000-000 - nº ordem 1045/1996 - Prestação de Contas - MARIA DE LOURDES BARRETA SAMPAIO
E OUTROS X LUIZ DA SILVA MAIA E OUTROS - Fls. 340 - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias, as respostas dos demais ofícios.
Intime-se. - ADV CARLOS CESAR GONCALVES OAB/SP 104827 - ADV LEONARDO FELIPPE SARSUR OAB/MG 56557
363.01.1997.004803-0/000000-000 - nº ordem 1489/1997 - Usucapião - LUIZ TORRANI (ESPOLIO) E OUTROS X JAIRO
SOARES PENTEADO E OUTROS - Fls. 553 - Vistos. Manifestem-se os autores, no prazo de 05 dias, ante a não resposta dos
ofícios expedidos a fls.549/550. - ADV CARLOS CESAR GONCALVES OAB/SP 104827 - ADV CARLOS JACI VIEIRA OAB/SP
29321 - ADV PAULO SERGIO COMISSO OAB/SP 88896 - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
363.01.1998.005495-4/000000-000 - nº ordem 1787/1998 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X MUNICIPIO DE MOJI MIRIM E OUTROS - Fls. 845 - Vistos. Reitere-se o ofício de fls.1006, como requerido pelo
MP. Intime-se. - ADV DULCELIA DE FREITAS OAB/SP 104831 - ADV FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA OAB/SP
109691 - ADV ANTONINO AUGUSTO CAMELIER DA SILVA OAB/SP 128082 - ADV DEOCLECIO BARRETO MACHADO OAB/
SP 76085 - ADV GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP 79062
363.01.2000.005147-5/000000-000 - nº ordem 367/2000 - Indenização (Ordinária) - SERGIO DE OLIVEIRA DA SILVA X
BENEDITO DONIZETTI GONCALVES DOS SANTOS - Fls. 278 - 1. Intime-se pessoalmente o executado a apresentar os bens
passíveis de penhora. 2.Apresentado cálculo atualizado do débito, proceda a busca de ativos pelo sistema Bacen Jud. - ADV
JANE MARIA PARRA OAB/SP 109216 - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438 - ADV CARLOS RENATO PARENTE
FILHO OAB/SP 46109 - ADV ALEXANDRE XAVIER DA SILVA OAB/SP 145000
363.01.2000.000710-5/000000-000 - nº ordem 1815/2000 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - VITOR BERLIM
DA SILVA X INTERVIAS - Fls. 434 - Sentença nº 1025/2011 registrada em 01/07/2011 no livro nº 181 às Fls. 123: JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, proferida nestes autos de AÇÄO DE REPARAÇÃO DE DANOS, movida por VITOR
BERLIM DA SILVA contra INTERVIAS, nos termos do Artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos, mediante recibo e xerox nos autos, se requerido. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os
autos. - ADV ADEMIR DE LIMA OAB/SP 148987 - ADV MARIA DE CASTRO MICHIELIN OAB/SP 89231 - ADV TAÍS DE FREITAS
DONÁ OAB/SP 164409
363.01.2000.003352-3/000000-000 - nº ordem 1977/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - THEODORUS BREG E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 661 - Autos nº 1.977/2000 Intimado, o autor não esclareceu o pedido deduzido às fls.
629, requerendo que os valores depositados nestes autos fossem oferecidos à constrição em execução que leh foi promovida
pela União. Assim, INDEFIRO o pedido e determino o LEVANTAMENTO dos depósitos consignados nos autos em favor do
credor BANCO DO BRASIL S.A. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento.
Ademais, esclareça o autor o porquê continua efetuando deposito das parcelas vincendas nestes autos, posto que a sentença,
confirmada pelos Tribunais, autorizou o depósito das parcelas vincendas até o trânsito em julgado, ocorrido há muito. Silente,
cumpra-se a decisão supra e remetam os autos ao arquivo. - ADV VANDERLEI ALVES DOS SANTOS OAB/SP 100567 - ADV
GLAUCO AYLTON CERAGIOLI OAB/SP 72603 - ADV ÉRICA MARCONI CERAGIOLI OAB/SP 159556 - ADV MARCELO BONELLI
CARPES OAB/SP 121185 - ADV JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR OAB/SP 72110
363.01.2001.004779-1/000000-000 - nº ordem 648/2001 - Indenização (Ordinária) - ANALUCIA CAMPOS DA SILVA TAZITU
X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Requerido retirar mandado de levantamento - ADV MARIO HENRIQUE
STRINGUETTI OAB/SP 150168 - ADV HUMBERTO BRAGA DE SOUZA OAB/SP 57001
363.01.2001.009272-9/000001-000 - nº ordem 1653/2001 - Ação Popular - Execução de Sentença - ADEMAR DE BARROS
X MUNICIPIO DE MOJI MIRIM E OUTROS - Fls. 351/352 - Autos nº 1.653/2001 VISTOS. 1. Indefiro o pedido de levantamento
formulado pelo exeqüente por se tratar de execução provisória. Há Recurso Especial pendente de julgamento. 2. A execução
está integralmente garantida pelos depósitos judiciais. Depois de efetuado o depósito judicial ou bloqueio da conta do executado,
cessa para ele os efeitos da mora. Portanto, não incide juros nem correção monetária. Quem responde por esta atualização
monetária e juros é a Instituição Financeira depositária. Afasto integralmente a pretensão do exeqüente apresentada às fls.
339/342. Nesse sentido: 0093564-53.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Paulo Ayrosa Comarca: São José
do Rio Preto Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/05/2011 Data de registro: 31/05/2011
Outros números: 935645320118260000 Ementa: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EXECUÇÃO ? IMPUGNAÇÃO
DO CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO E INTEGRAL POR PARTE DA
DEVEDORA PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL MEDIANTE ÍNDICES
DE CORREÇÃO E JUROS FIXADOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O principal efeito do depósito judicial
é liberar o devedor dos efeitos decorrentes da mora, razão por que descabida a cobrança de qualquer diferença em razão de
incidência de juros e correção monetária, sendo exclusivamente da instituição financeira depositária a responsabilidade pela
remuneração do depósito, conforme súmula 179 do C. STJ. 3. Tratando-se de execução provisória não incidente a multa do art.
475 J, Código de Processo Civil. Também há excesso de execução quanto à exigibilidade desta verba. Nesse sentido: 043725578.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Carlos Russo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 30ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 08/06/2011 Data de registro: 14/06/2011 Outros números: 990104372550 Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Condenação em cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Execução provisória (pendência de recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º