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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011 - Página 703

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TJSP 12/07/2011 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 992

703

358/359 e 378/379). Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou (fls. 408). Em apenso “medida cautelar de protesto
contra alienação de bens com pedido liminar de registro às margens da matrícula de imóvel” com os seguintes fundamentos:
que houve fraude contra credores, sendo esta justificativa para a adoção da presente medida; que as autoras movem várias
ações de execução contra a firma individual “Laércio Alves Santana - ME” e contra a pessoa de seu único sócio, Senhor Laércio
Alves Santana; que, em maioria, executados ofereceram “embargos do devedor”, que foram julgados improcedentes, sendo a
dívida líquida e não mais discutível; que houve fraude contra credores, pois houve doações gratuitas dos imóveis objetos do
presente protesto contra alienação de bens, realizadas após o vencimento da dívida, reduzindo o devedor à insolvência; tais
alienações a título gratuito ocorreram em datas posteriores ao vencimento das dívidas, mas anteriores à distribuição das ações
de execução; que os requeridos são os parentes próximos de Laércio, para os quais houve as doações; que a Laércio somente
restou um imóvel, sobre o qual alega a impenhorabilidade; que Laércio agiu de má-fé; que objetivam prevenir responsabilidades
e conservar o seu direito perante terceiros que podem, de boa-fé ou má-fé, adquirir os imóveis objetos do presente protesto. É
o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão
quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda parte, 329 e
330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como pontos fáticos
controvertidos dependentes de produção de prova: 4.1. A validade das negociações dos imóveis. 5. Portanto, defiro a produção
apenas de prova documental, se cabível de acordo com as regras processuais. Caberá às partes requeridas trazer prova do
parentesco entre eles, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil. Ou seja, caso a parte não traga aos autos o
documento, presumir-se-á verdadeiro o fato que a parte contrária pretendia provar. Além disso, caberá aos executados trazer
aos autos os contratos realizados, valendo lembrar que não se admite prova testemunhal nesses casos, nos termos do artigo
227 do Código Civil: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo
valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados”. Aliás, a questão
sobre os imóveis passarem a ser bens de família não tem importância nesta seara, pois a discussão gira em torno da validade
da negociação, que antecede a entrada do imóvel no patrimônio dos compradores/donatários. 6. Cabe lembrar que não há
que se falar em aplicação de multa pela não apresentação dos documentos, afinal já há uma conseqüência jurídica pela não
exibição. Nesse sentido, elucida a súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de exibição de documentos, não cabe
a aplicação de multa cominatória”. Ainda: “A tese que se sufraga na hipótese é que a aplicação do art. 359, determinada pelo
art. 845 do CPC, torna incompatível com a ação cautelar de exibição de documento a imposição de multa cominatória, pelo
descumprimento da decisão judicial, posto que suficiente à autora a presunção de veracidade da alegação baseada na prova
documental eventualmente não fornecida, eis que o provimento já lhe confere o elemento probatório essencial para instruir
a ação principal” (STJ, Resp 981706, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12/11/07). 7. Faculto às partes, cientes das regras do
ônus da prova, conforme decidido acima, a apresentação de documentos, no prazo de 20 dias. 8. Cabe à parte identificar
precisamente os documentos, indicando a que se referem, possibilitando ao Magistrado uma análise adequada dos documentos.
9. Juntados novos documentos ou não, abra-se vista às partes para alegações finais pelo prazo sucessivo de 05 dias (artigo 398
do Código de Processo Civil). 10. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA OAB/SP
185286 - ADV EDLÊNIO XAVIER BARRETO OAB/SP 270131 - ADV MICHELLE MADALHANO RIVELLI OAB/SP 276795 - ADV
MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI OAB/SP 96918
306.01.2010.004229-0/000000-000 - nº ordem 1071/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLARINDO BUENO DE FREITAS - Os autos encontram-se com vista
ao requerente acerca da certidão de fls. 43: O oficial deixou de proceder à busca e apreensão do veículo indicado, por não o
encontrar e por não ter sido procurado pela parte autora, sendo que no local foi atendido pela sra. Márcia Rosa de Lima que
reside no local desde 26/11/10 e desconhece a pessoa do requerido. Segundo um vizinho, o requerido mudou-se para a cidade
de Noroeste/SP, com endereço ignorado. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
306.01.2010.004321-2/000000-000 - nº ordem 1099/2010 - Ação Monitória - RODRIGO ANDRÉ PINTO X AMARILDO
GUARESCHI - Sentença de fls. 48/51 (REPUBLICADA PORQUE SAIU INCOMPLETA): Vistos. 1. Fls.45/47: Considerando que
foi expedido mandado monitório (fls.36) e a parte ré não ofereceu embargos nem efetuou o pagamento do débito, nos termos
do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo. 2. Ainda, de rigor a aplicação, a contrário senso, do artigo 1.102 c, §1º, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: “A teor do § 1o, do art. 1102c, do CPC, se o réu cumprir o mandado monitório,
fica isento da sucumbência (custas e honorários advocatícios); logo, a contrário senso, deverá arcar com tais verbas se não
pagar a dívida quando citado para a ação monitoria. Como indica a agravante, de rigor o arbitramento da verba honorária para
a fase de conhecimento, ou seja, quando se está diante da possibilidade de cumprir ou não o mandado monitório e/ou opor
embargos. Na inércia do devedor, ou como neste caso, não acolhida a proposta de parcelamento já deve incidir as normas da
sucumbência, pelo princípio da causalidade”. (TJ SP, Agravo de Instrumento número 7.225.421-6, Relator Antonio Ribeiro, Data
de Julgamento: 15.05.2008). 3. Assim, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, com incidência de juros
legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro
eqüitativamente em R$.1000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 4. P.R.I.C. Com o trânsito em
julgado, deverá a parte autora da ação, no prazo de 30 dias, apresentar planilha com cálculo nos termos desta decisão, com o
valor exato da dívida, para prosseguimento nos moldes dos artigos 475-B e 475-J, ambos do Código de Processo Civil, e em
seguida serem observadas as seguintes determinações: I - Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover
o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia
no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do
CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. II - Efetuado o pagamento total do
débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso.
III - Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor do
crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. IV - Caso transcorra o
prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do
feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a
penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de Processo
Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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