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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011 - Página 713

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TJSP 12/07/2011 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 992

713

processuais, da taxa de mandato e da verba de diligência do Oficial de Justiça. Após, cite-se a executada para efetuar o
pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e intime-se para oposição de embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Para
a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral
pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV
ANGELO JOSE SOARES OAB/SP 91774
309.01.2011.016093-4/000000-000 - nº ordem 816/2011 - Embargos de Terceiro - ANDRE LUIZ MATIAS X WILLIAN
ZAMBOLI - Fls. 11 - V. No prazo de 10 (dez) dias o embargante deverá regularizar sua representação processual, apresentando
instrumento de procuração, bem como apresentar comprovante de rendimentos ou cópia da última declaração de rendas para
apreciação do pedido de justiça gratuita. Após, tornem conclusos com os autos de nº 944/06. Int. - ADV FABIO MOREIRA
FERREIRA OAB/SP 216886
655.01.2011.001529-0/000000-000 - nº ordem 985/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MARILENE MIGUEL DOS SANTOS X
HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO - Fls. 20 - Fls.18/19:Diga a autora. Int. - ADV SANDRA REGINA LUMASINI
DE CAMPOS OAB/SP 120949
309.01.2011.022108-4/000000-000 - nº ordem 1075/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AM2 ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA X ISABELA DOMINGUES - Fls. 41/47 - Vistos, Ab initio, ressalte-se, por oportuno, que, diante da
previsão expressa de concessão de tutela interdital urgente, por intermédio de procedimento especial, a obtenção desse
resultado satisfativo importaria em inaceitável burla ao próprio sistema. Significa dizer que, se o autor não teve necessidade
urgente de, no prazo de ano e dia, recuperar ou manter-se liminarmente na posse do bem, objeto de esbulho ou turbação (o que
seria de manifesta evidência), com maior razão não apresentará interesse jurídico algum em atingir o mesmo resultado, desta
feita por intermédio de vias transversas, utilizando-se do contido no inc. I do art. 273, que tem por base o perigo de dano a ser
rechaçado. O âmago do enleio reside na identificação e na realização da adequada distinção das diversas causas de pedir,
quais sejam, a tipicamente interdital e a baseada em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que em hipótese
alguma se equivalem. Sobre o tema, ARRUDA ALVIM elucida que aspecto mais delicado é o de saber se é possível a tutela
antecipatória em determinados procedimentos especiais, v. g., no caso de possessórias. As ações possessórias, através da
possibilidade de medida liminar, contêm, historicamente mesmo, um sistema que guarda alguma similitude com a antecipação
da tutela. O problema que se coloca é saber se, conquanto o autor haja promovido a ação depois de ano e dia e, portanto, sem
direito à medida liminar, se se configurarem os pressupostos do art. 273, se ainda assim, poderá ter direito à tutela antecipada.
(...) Em nosso sentir a resposta é positiva, pois que a fonte da liminar, quando a possessória é promovida dentro de ano e dia, é
uma, ao passo que a razão de ser da tutela antecipada é outra, ou são outras. Mas é evidente que, nesse caso, o juiz deverá
avaliar o tempo, as condições da posse etc. Por seu turno, JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR esclarece que, sem sombra de
dúvida, estamos de pleno acordo com a resposta dada ao problema pelo eminente professor paulista; desejamos apenas
salientar, na tentativa de aclarar um pouco mais a questão, que, em sede possessória, se decorrido o prazo de ano e dia sem
que a demanda de rito especial tenha sido ajuizada, os fundamentos de fato e de direito ensejadores da pretensão à obtenção
da tutela antecipatória não mais serão aqueles elencados nos arts. 499, 506 e 523, do CC, em harmonia com os arts. 926, 927
e 928, do CPC, mas agora deverão estar de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 273. Em tese, essa viabilidade
jurídica existe e é incontestável. Contudo, não vislumbramos com facilidade uma hipótese concreta que, certamente, em muito
serviria para ilustrar a matéria; nada obstante, o mundo dos fatos é rico na criação de intermináveis e diferentes situações, e
mais uma vez os pretórios, por intermédio da jurisprudência, exercerão papel fundamental trazendo a lume os casos específicos.
Já NELSON NERY JÚNIOR salienta que a ação possessória de rito especial comporta concessão de liminar (CPC, art. 928), se
o esbulho ou a turbação ocorreu há menos de ano e dia (CPC art. 924). Para conseguir a liminar de antecipação dos efeitos da
tutela de mérito, o autor tem de provar a posse e a data do esbulho. Apenas isto. Quanto o esbulho ou turbação se deu há mais
de ano e dia, a ação possessória tramita pelo rito comum (ordinário ou sumário). Pode ser requerida a antecipação da tutela,
mas devem ser cumpridos os requisitos do CPC, art. 273. Em conclusão, para as possessórias que se processam pelo rito
especial, os requisitos para a concessão da liminar antecipatória são os do art. 927 do CPC, ao passo que para as possessórias
que tramitam pelo rito comum os requisitos para a obtenção da medida liminar são os do CPC art. 273. Mas o importante é que
o sistema agora admite a liminar nas possessórias de rito comum. In casu, trata-se de pedido de concessão de antecipação dos
efeitos da tutela a fim de que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel descrito e individuado em a inicial, por força do
inadimplemento da ré. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da medida initio
litis estão sumariamente demonstrados; assim é que o fumus boni juris decorre do fato de o imóvel estar sendo utilizado pela
parte ré, a qual estaria usufruindo um bem que não lhe pertence, inexistindo, prima facie, título jurídico que justifique referida
situação fática. Por outro lado, o periculum in mora está presente porque, na hipótese da não antecipação da tutela, poderá a
parte autora sujeitar-se a um prejuízo injustificado, além do que poderá restar impaga a tributação incidente sobre o já referido
bem. De outra banda, sabe-se, como cediço, que o art. 273 do Pergaminho Processual Civil Pátrio disciplina o instituto da tutela
antecipada, tendo este como natureza antecipar os efeitos da sentença de mérito, com o objetivo de entregar ao autor, total ou
parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realizam
os direitos, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. Possui a tutela antecipada
como limite o pedido, vale dizer, não se pode conceder mais do que o autor obteria, se vencedor, na pretensão que deduziu em
Juízo, estando, pois, a tutela vinculada ao pedido, sendo dele dependente. É dever de o Magistrado conceder a tutela antecipada,
desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Tendo,
através do livre convencimento motivado, convencendo-se da presença dos requisitos legais, deverá o Juiz concedê-la, mas
caso as provas não o convençam dessa circunstância, deverá denegá-la, que poderá ser concedida com ou sem a oitiva da
parte contrária. A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser
entendida como a prova para o surgimento do verossímil; entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou
da inexistência do direito, é mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a
previsível demora no andamento do processo cause ao autor dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de
que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, abuso que se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado
pela conduta do réu no processo ou, até extra processualmente, inclusive. Tem esse provimento a provisoriedade, porque é
revogável ou modificável a qualquer tempo durante o processo. Cabe citar CARREIRA ALVIM, para que, “prova inequívoca” será
aquela que apresente alto grau de convencimento, afastada qualquer “dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade
ou veracidade seja provável”. De grande valia é a ensinança de KAZUO WATANABE, ao ensinar que prova inequívoca não é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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