TJSP 13/07/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 993
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contratuais; cientificando-a, ainda, de que poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da
execução da liminar concedida. III - Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
débito. IV - Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte
credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato de execução da medida liminar concedida. V - Deve o(a) credor(a)
contactar o(a) Oficial(a) de Justiça e fornecer os meios para a execução da medida. V - Diante da concessão da medida liminar,
proceda-se a Serventia a retificação da autuação para a exclusão da advertência “Segredo de Justiça”, inclusive no SIDAP. Int.
- ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
344.01.2011.013801-3/000000-000 - nº ordem 1068/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVANIR CAMENI X ESTADO
DE SÃO PAULO E OUTROS - Nesta data suscitei conflito de competência, conforme razoes expostas no oficio, cuja copia segue
em frente. Int. - ADV ELOISA MAXIMIANO GOTO OAB/SP 229804
344.01.2011.016003-9/000000-000 - nº ordem 1069/2011 - (apensado ao processo 344.01.2009.020745-8/000000-000 - nº
ordem 1502/2009) - Embargos à Execução - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ADELAIDE GONÇALVES
DAMASCENO - Fls. 38 - Vistos Providencie a Serventia o cadastro dos advogados das partes nestes autos e na ação executiva,
atualizando o SIDAP para as futuras intimações no DOE. Diante da relevância dos fundamentos invocados, vislumbrando a
possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação à embargante (artigo 739-A, “caput” e parágrafo 1º. do
Código de Processo Civil), RECEBO os presentes embargos para discussão e prova, com suspensão do processo executivo.
Certifiquem naqueles autos. À impugnação pela embargada, no prazo de 15 dias. Apense-se. Int.. - ADV KATIA TEIXEIRA
FOLGOSI OAB/SP 73339 - ADV LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO OAB/SP 112821
344.01.2011.016012-0/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ROBSON THIAGO DE SOUZA - Fls. 24 - Vistos. I - Recebo a inicial. II - Preenchidas as formalidades
legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o
em mãos da parte autora, advertindo-a de que o veículo deverá permanecer nesta Comarca de Marília, até o decurso do prazo
para purgação da mora. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o pagamento
das parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva purgação da mora, com os acréscimos contratuais; cientificando-o,
ainda, de que poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida.
III - Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. IV - Autorizo a nomeação
da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do
bem a ser apreendido no ato de execução da medida liminar concedida. V - Deve o(a) credor(a) contactar o(a) Oficial(a) de
Justiça e fornecer os meios para a execução da medida. V - Diante da concessão da medida liminar, proceda-se a Serventia a
retificação da autuação para a exclusão da advertência “Segredo de Justiça”, inclusive no SIDAP. Int. - ADV CARLOS HENRIQUE
BAPTISTA CARDOSO OAB/SP 295493
344.01.2011.016025-1/000000-000 - nº ordem 1072/2011 - Medida Cautelar (em geral) - LEANDRO RODRIGUES DE
OLIVEIRA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 26 - Vistos O processo que motivou a distribuição por prevenção cuida-se
de ação de revisão de contrato envolvendo as mesmas partes. Como é cediço, a ação de exibição de documentos se trata de
cautelar meramente conservativa de direito, não havendo vínculo de dependência entre a mesma e a ação dita principal, até
porque inexiste identidade de pedido e causa de pedir. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA
- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONEXÃO - PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA - Não há prevenção do
juízo, que apreciou ação cautelar, para o julgamento da ação dita principal se o primeiro feito já foi julgado, porque desaparece
o vínculo do julgador que cumpriu a prestação jurisdicional. Também não se fixa a prevenção do juízo para apreciar a ação
ordinária, quando primeiramente julgou ação cautelar meramente conservativa de direito, como, por exemplo, a de exibição
de documentos, pois, em tal caso, não há vínculo necessário de dependência entre a cautelar e a ação ordinária. A demanda
ordinária poderá ou não ser proposta, tendo em vista que a cautelar exibitória per se assegura e satisfaz a pretensão do autor.
Não sendo comum o objeto ou a causa de pedir, não se verifica a conexão prevista no art.103 do CPC. Em decisão monocrática,
negou-se seguimento ao agravo. (TJRS - AGI 70006491088 - 9ª C. Civ. - Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano - j.
04.06.2003)”. Assim sendo, determino a redistribuição livremente destes autos. Dê-se as baixas de estilo. Int. - ADV SÉRGIO DA
SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
344.01.2011.016031-4/000000-000 - nº ordem 1073/2011 - Indenização (Ordinária) - ÍSIS JANDUSSI DAS NEVES X CAIXA
SEGURADORA S/A - Fls. 243 - Vistos Ciência às partes da redistribuição destes autos. Inaugurar o 2º volume a partir de fl.201,
inclusive. Depois, tornem-me. Int. - ADV ELISABETE NOGUEIRA HENRIQUE OAB/SP 183840 - ADV JARBAS VINCI JUNIOR
OAB/SP 220113
344.01.2011.016040-5/000000-000 - nº ordem 1074/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A
X GILBERTO LOPES PEDROSO - Fls. 31 - Vistos. I - Recebo a inicial. II - Preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do
Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte
autora, advertindo-a de que o veículo deverá permanecer nesta Comarca de Marília, até o decurso do prazo para purgação da
mora. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas até a data da efetiva purgação da mora, com os acréscimos contratuais; cientificando-o, ainda, de que
poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida. III - Para
o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. IV - Autorizo a nomeação da
pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem
a ser apreendido no ato de execução da medida liminar concedida. V - Deve o(a) credor(a) contactar o(a) Oficial(a) de Justiça e
fornecer os meios para a execução da medida. V - Diante da concessão da medida liminar, proceda-se a Serventia a retificação
da autuação para a exclusão da advertência “Segredo de Justiça”, inclusive no SIDAP. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079
344.01.2011.016129-7/000000-000 - nº ordem 1081/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OFÍCIO DE BAURU X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 641 - Vistos Ciência às partes da redistribuição
destes autos. Depois, tornem-me. Int. - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
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