TJSP 13/07/2011 - Pág. 1603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 993
1603
Daniel Ortenburger,e Ilhabela Porto dos Frades Hotelaria Ltda., não correspondem ao descrito no Memorial Descritivo, que
indica como confrontantes João Maria Cezar e Concórdia Benedita do Nascimento e João Orlando de Carvalho. Dessa forma,
encaminho essa certidão à publicação para as providências necessárias. - ADV LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA OAB/SP
138684 - ADV CIBELLE DEMATTIO LEONARDO OAB/SP 256859
247.01.2010.004961-1/000000-000 - nº ordem 2432/2010 - Usucapião - JULIETA ROMI - nota de cartório: Certifico e dou
fé que, compulsando os autos, não localizei o termo de declaração do confrontante Augusto César Patrício de Azambuja Filho,
remetendo essa certidão à publicação, para que, sejam providenciados o endereço e recolhimento de custas para citação,
contrafé, memorial descritivo e planta. - ADV KELLER CHRISTINA FERREIRA OAB/SP 160857
247.01.2011.001232-3/000000-000 - nº ordem 1056/2011 - Precatória (em geral) - CREDICARD S/A ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO X LAERTE MONETTI - Acolho a informação retro. A presente precatória foi distribuída de forma
incompleta como observado a fls. 17. Em sendo assim, intime-se a Requerente para regularização. No silêncio, devolva-se com
as anotações de praxe. Int. (fls. 17: CERTIDÃO CARTORÁRIA: “... a presente carta precatória não está assinada por qualquer
funcionário, tampouco pelo MM. Juiz do Juízo Deprecante.”) - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV ADELMO
JOSE PEREIRA OAB/SP 207653
247.01.2011.001742-0/000000-000 - nº ordem 2015/2011 - Ação Monitória - PAULO RICARDO ALVES E OUTROS X
ANTONIO GOMES DA SILVA - Cite-se nos termos do art. 1.102b com as advertências do art. 1.102c ambos do C.P.C.. Int. (AO
AUTOR: Providenciar as custas referentes à taxa inicial e para o devido cumprimento da citação - diligências do Sr. Oficial de
Justiça) - ADV VINICIUS DA SILVA JULIÃO OAB/SP 276467
247.01.2011.001882-9/000000-000 - nº ordem 2037/2011 - Indenização (Ordinária) - O EA AUTO PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA - ME X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. nº 2037/2011 Requer a parte autora seja determinado ao banco réu, liminarmente,
a devolução de valores indevidamente retirados de sua conta bancária. Malgrado os judiciosos argumentos do autor, entendo
ser impossível a concessão da tutela antecipada. O art. 273, §2º do Código de Processo Civil informa que não se concederá
antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ora, caso seja julgado improcedente
o pedido do autor, o réu poderia não ter como reaver o dinheiro depositado de forma liminar. A propósito: “TUTELA ANTECIPADA
- Alegação de clonagem de cartão magnético de correntista de banco - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Existência de verossimilhança nas alegações do autor e de risco de verificação de dano grave e de difícil reparação - Antecipação
da tutela para determinar o estorno do lançamento impugnado - Inadmissibilidade da pretensão ao depósito judicial do valor
contestado pelo correntista - Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida - Decisão mantida - Recurso improvido.”
(TJSP - Agravo de Instrumento 7152683100 Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa, Órgão julgador: 19a Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 24/07/2007 Data de registro: 06/08/2007) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela
antecipada para depósito pelo réu em conta do autor, bem como para inversão do ônus da prova, a qual será analisada no
momento processual oportuno. Cite-se. Int. Nota de Cartório: Providenciar o recolhimento das custas para a citação. - ADV
FERNANDO MARTIN PIRES OAB/SP 177297
587.01.2011.002418-0/000000-000 - nº ordem 2019/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ SILVA PEREIRA COSTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Requerente. Os requisitos
para a concessão da tutela antecipada estão presentes. A prova da verossimilhança das alegações está demonstrada pelos
documentos médicos juntados, atestando a incapacidade laborativa, em sede de cognição sumária, da parte autora. A existência
de dano irreparável ou de difícil reparação, outrossim, também é evidente, na medida em que a parte autora, não podendo
trabalhar, ficará impossibilitada de prover ao seu próprio sustento, correndo, inclusive, risco de morte. Cumpre consignar, ainda,
que, pelo caráter alimentar do benefício, caso este não seja concedido, a parte autora sofre grandes riscos de sofrer danos
irreparáveis. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Acidente do Trabalho - Tutela antecipada - Auxílio-doença - Concessão
- Admissibilidade - Presença dos requisitos legais. (...) A concessão de auxílio-doença acidentário reclama a demonstração
da incapacidade para o trabalho, em decorrência de seqüela de acidente típico ou de moléstia ocupacional. Como o intuito da
agravante é o deferimento do referido benefício, em sede de tutela antecipada, tais requisitos devem ser comprovados na forma
prevista no art. 273, do Código de Processo Civil, ou seja, através de (I) prova inequívoca da verossimilhança das alegações
e (II) existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, o abuso do direito de defesa.” AI
nº 811.029.5/9-00, 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Dês. Adel Ferraz, j. 18/11/2008”. Diante da presença dos requisitos
autorizadores, concedo a tutela antecipada para determinar à autarquia ré que, implante o auxílio doença à parte autora, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à agência local do requerido intimandolhe dos termos da tutela ora concedida. 3) depreque-se a citação do requerido. - ADV FERNANDO LACERDA OAB/SP 129580
- ADV BRUNA KOSEL MELO DE CARVALHO OAB/SP 200022
Centimetragem justiça
SÃO SIMÃO
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de São Simão - Comarca de São Simão
JUIZ:
589.01.2011.001494-6/000000-000 - nº ordem 885/2011 - (apensado ao processo 589.01.2011.001495-9/000000-000 - nº
ordem 886/2011) - Outros Feitos Não Especificados - Medida Cautelar Inominada - BARÃO COM. GENERAL LANCHES LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º