TJSP 13/07/2011 - Pág. 517 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 993
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financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 07/STJ” (Ag.
Reg. no Rec. Esp. 591.127/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 31.5.2004, p. 00310). De resto, não se
configura a abusividade se os juros contratados estiverem de acordo com a taxa média do mercado (STJ Ag. Reg. no Rec. Esp.
590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323). Ressalve-se que é possível, em certas
circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares. Por
exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados do
que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento
mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que comprovadamente discrepe
de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação, tal como
já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142).
Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo,
conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação do direito
federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial quando se tratar de juros manifestamente abusivos e,
assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei 8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente
demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg, 4ª T.,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec.
Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU
20.6.2008. Todavia, em relação aos contratos de desconto de títulos, forçoso concluir que as respectivas taxas de juros não
foram especificadas. Em conseqüência, no que diz respeito a tais contratos, os juros remuneratórios devem ser adequados ao
ordenamento. Assim, deve ser adotado o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que mandou que no
período de ausência de previsão contratual seja utilizado a média de mercado nas operações da espécie, com incidência dos
usos e costumes e do princípio da boa-fé (Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.07, AgRg no Ag.
680.029/RS, 4ª T., Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJU 2.4.07). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso
Especial 1.112.879/PR (STJ 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.5.2010), em incidente de processo repetitivo, aquela Corte,
à qual compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que quando não há prova da
taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações
similares, salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco. É o que fica determinado. A média de mercado será o limite
admissível daquilo que foi cobrado do autor em tais contratos. O que superar a média e seus reflexos deverá ser expungido do
saldo devedor. Nesse ponto, o recurso do autor comporta provimento em parte. No mais, assinale-se que a capitalização, em si
mesma considerada, não pode ser considerada abusiva. É certo que antes da edição da Medida Provisória 1963-17/2000, só
era possível essa modalidade de capitalização, se se tratasse de contrato regido por legislação especial que a contemplasse.
Isso porque o art. 4º do Decreto 22.616/33, dispositivo que não foi revogado pela Lei 4.594/64, proíbe contar juros de juros e a
sanção é a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Assim, só em hipóteses em que houvesse autorização expressa de lei
específica é que era possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do STJ: Rec. Esp. 138. 043/RS, 4ª T., Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105/PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217/PR,
3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp. 154.935/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU
2.3.98, Rec. Esp. 264.560/SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel.
Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. É verdade
que depois da Medida Provisória 1963-17/2000, editada em 30.3.2000, passou a ser admitida a capitalização em períodos
inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento
consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que
aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ
AgRg. no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg. no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª
T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl. no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
31.8.2009, AgRg. 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg.
1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg. 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg. 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). No caso em tela, no
que diz respeito aos contratos de desconto de títulos, a capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada (cf.
cláusulas gerais a fls. 620/624 e 641/643) e, assim, não pode mesmo ser cobrada. Nesse ponto, o recurso do autor também
comporta provimento. Todavia, em relação ao contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido, posterior à referida Medida
Provisória (cf. fls. 23/32), a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada (cf. cláusula 8 a fls. 28) e, assim, pode
ser cobrada. No restante, não conheço do inconformismo no tocante à alegação de ilegalidade da cobrança de comissão de
permanência e de tarifas bancárias, pois o apelante não as formulou na inicial da demanda, de modo que não é possível que
venha inovar nas razões recursais, submetendo à Turma Julgadora matéria que nem mesmo chegou a ser apreciada em primeiro
grau, pois isso viola o disposto no art. 517 do C.P.C. Em resumo, é caso de procedência parcial da demanda, para expungir do
saldo devedor os encargos abusivos e os juros capitalizados, nos termos acima especificados. O valor consolidado deverá ser
apurado em liquidação, de acordo com o aqui estabelecido. É o que fica determinado. No restante, forçoso concluir que o autor,
na qualidade de fiador dos contratos objetos da demanda, não tem legitimidade para pleitear a repetição do indébito ou a
compensação de valores, já que na eventualidade de existir saldo credor, este beneficiará diretamente apenas a empresa titular
da conta corrente mencionada na inicial. Então, fica mantida a sentença nessa parte. Cabe ainda observar que não se aplicam
as disposições contidas na presente decisão ao contrato objeto da ação de cobrança movida pelo banco réu contra o ora
apelante e a empresa Arnaldo de Souza Santos e Cia. Ltda. (proc. nº 576.01.2004.001295-6 da Comarca de São José do Rio
Preto cf. fls. 535). Em relação a tal avença, deverá prevalecer o que ficar decidido naqueles autos. Recíproca a sucumbência,
as custas e despesas processuais serão rateadas pela metade e os honorários advocatícios compensados, observado o disposto
no art. 12 da Lei 1.060/50 (cf. fls. 284). Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C. e com a observação e
determinação supra, dou provimento em parte ao recurso, na parte conhecida, para as finalidades acima explicitadas, e nego
seguimento ao restante do apelo, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por estar em desconformidade com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 04 de julho de 2011. - Magistrado(a) Campos
Mello - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Djalma Amigo Moscardini (OAB: 029781/SP) - Patrícia
Helena Lopes (OAB: 175993/SP) - VALDIR DE CARVALHO MARTINS (OAB: 93570/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 9223603-58.2006.8.26.0000 (991.06.022915-3) - Apelação - Birigüi - Apelante: Impérius Birigui Livros e Papéis Ltda e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º