TJSP 15/07/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 995
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existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está a embargante pretendendo inverter o resultado,
olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se discordaram
do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação, devendo
valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os embargos
de declaração. Santos, data supra. - ADV ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO OAB/SP 95150 - ADV FERNANDO JOSE
FIGUEIREDO ROCHA OAB/SP 129404 - ADV JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO OAB/SP 103906
562.01.2010.044412-6/000000-000 - nº ordem 16690/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DALETE MARIA DOS
SANTOS RAMOS E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Recebo o recurso da requerida como Apelação, no
seu efeito duplo. Às contrarrazões. D.s. - ADV LUIZ GONZAGA FARIA OAB/SP 139048 - ADV EVERTON LEANDRO FIURST
GOM OAB/SP 225671
562.01.2010.044757-8/000000-000 - nº ordem 16696/2010 - Declaratória (em geral) - HILTON JOSÉ DUPPRE X COMPANHIA
DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida em seus regulares efeitos, devolutivo
e suspensivo. Com as contra razões subam os autos à Superior Instância com as nossas homenagens. - ADV ROBERTO DE
FARIA OAB/SP 157051 - ADV ANA JÚLIA DA SILVA SANTOS OAB/SP 159671
562.01.2010.045981-7/000000-000 - nº ordem 16740/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIMARA DA SILVA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Recebo o recurso do requerente como Apelação, no seu efeito duplo. Às contrarrazões.
D.s. - ADV FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA OAB/SP 129404 - ADV GYSELE GOMES DE CARVALHO OAB/SP 257659
- ADV EVERTON LEANDRO FIURST GOM OAB/SP 225671
562.01.2010.045981-7/000000-000 - nº ordem 16740/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIMARA DA SILVA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. A pretexto de
existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está a embargante pretendendo inverter o resultado,
olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se discordaram
do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação, devendo
valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os embargos de
declaração. Santos, data supra. - ADV FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA OAB/SP 129404 - ADV GYSELE GOMES DE
CARVALHO OAB/SP 257659 - ADV EVERTON LEANDRO FIURST GOM OAB/SP 225671
562.01.2010.046001-2/000000-000 - nº ordem 16744/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA NOVELLI X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Recebo o recurso do requerente como Apelação, no seu efeito duplo. Às contrarrazões.
D.s. - ADV FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA OAB/SP 129404 - ADV EVERTON LEANDRO FIURST GOM OAB/SP
225671
562.01.2010.046001-2/000000-000 - nº ordem 16744/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA NOVELLI X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. A pretexto de
existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está a embargante pretendendo inverter o resultado,
olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se discordaram
do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação, devendo
valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os embargos de
declaração. Santos, data supra. - ADV FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA OAB/SP 129404 - ADV EVERTON LEANDRO
FIURST GOM OAB/SP 225671
562.01.2011.000097-1/000000-000 - nº ordem 6/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RITA GISELA GUEDES
FERREIRA X MUNICÍPIO DE SANTOS - Recebo os recursos do requerente e da requerida como Apelação, no seu efeito duplo.
Às contrarrazões. D.s. - ADV ELAINE RODRIGUES LAURINDO OAB/SP 251020 - ADV RICARDO BORGES ORTEGA OAB/SP
285213
562.01.2011.000107-3/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABEL CRISTINA POSSATI
RODRIGUES X MUNICÍPIO DE SANTOS - Recebo o recurso do requerente como Apelação, no seu efeito duplo. Às contrarrazões.
D.s. - ADV ELAINE RODRIGUES LAURINDO OAB/SP 251020 - ADV EVERTON LEANDRO FIURST GOM OAB/SP 225671
562.01.2011.000107-3/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABEL CRISTINA POSSATI
RODRIGUES X MUNICÍPIO DE SANTOS - Vistos. Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. A pretexto de
existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está a embargante pretendendo inverter o resultado,
olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se discordaram
do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação, devendo
valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os embargos de
declaração. Santos, data supra. - ADV ELAINE RODRIGUES LAURINDO OAB/SP 251020 - ADV EVERTON LEANDRO FIURST
GOM OAB/SP 225671
562.01.2011.000951-1/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREMILDA CARVALHO
CIRINO DE SOUSA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Recebo o recurso do requerente como Apelação, no seu efeito
duplo. Às contrarrazões. D.s. - ADV FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA OAB/SP 129404 - ADV GYSELE GOMES DE
CARVALHO OAB/SP 257659 - ADV EVERTON LEANDRO FIURST GOM OAB/SP 225671
562.01.2011.000951-1/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREMILDA CARVALHO CIRINO
DE SOUSA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. Não se vislumbra a alegada omissão na decisão proferida. A
pretexto de existência de omissões e contradições na decisão, aliás inexistentes, está a embargante pretendendo inverter o
resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da decisão. Se
discordaram do que ficou resolvido na decisão, não são os embargos de declaração o remédio adequado para a modificação,
devendo valer-se dos meios jurídicos adequados a essa finalidade, buscando nos Tribunais outra decisão. Rejeito, pois, os
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