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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011 - Página 1999

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TJSP 15/07/2011 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011

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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 995

1999

408.01.2005.027541-8/000000-000
408.01.2005.031541-1/000000-000
408.01.1988.000045-5/000000-000
408.01.2007.505457-2/000000-000
408.01.2009.500267-6/000000-000

data/carga: 08/junho/2011
Carga nº Nº do processo
6329985
408.01.2000.017592-1/000000-000
Adv.: ANDRÉA CRISTINA PRADELLA - OAB/SP 181.974
Centimetragem justiça

PACAEMBU
Juizado Especial Criminal
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Fórum de Pacaembu - Comarca de Pacaembu
JUIZ: Dr. Rodrigo Antonio Menegatti
Processo nº.: 411.01.2010.003297-8/000000-000 - Controle nº.: 000439/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MATEUS
HENRIQUE ZANETTE - Fls.: 66 a 68 - Vistos.Relatório Dispensado.MATEUS HENRIQUE ZANETTE foi denunciado como incurso
nas penas do artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro. Decido.A ação é improcedente.Em juízo, o réu negou a prática do
crime, aduzindo que nunca bateu seu carro (fls. 34/36).A testemunha, WAGNER MOREIRA GAUDÊNCIO, vizinho da vítima,
durante o inquérito policial, declarou que conhecia o réu de vista, e presenciou o momento em que este colidiu com o veículo da
vítima e empreendeu fuga. Em juízo, salientou que gritou para que o réu parasse, porém não foi atendido (fls. 08 e 32/33).Neste
mesmo sentido, também foi a declaração da vítima, VANDERLEI CAVALARI (fls. 06).Pois bem, conforme declaração prestada
pela testemunha WAGNER na fase administrativa (fls. 08), pode-se notar que o mesmo conhecia o réu, e que conseguiu
identificá-lo no momento em que ocorreram os fatos.Assim, não há que se falar na procedência da ação, ante a atipicidade do
fato.O artigo 305, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), pelo qual o réu foi denunciado, entende como crime a conduta de
afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir a responsabilidade penal ou civil, que lhe possa ser atribuída.O
ato de fugir do local dos fatos, para que haja a tipicidade, deve visar a não identificação do condutor do veículo responsável
pelo acidente. Sendo este identificado no momento do acidente, não há mais que se falar na aplicação do artigo 305, do
CTB (Código de Trânsito Brasileiro).Senão vejamos:Código de Trânsito. Artigo 305. Argüição de Inconstitucionalidade. Questão
prejudicada em face do trancamento por outro fundamento. Previsão legal voltada a permitir a identificação do envolvido. O
afastamento do local do acidente, a fuga, para que tenha repercussão penal, deve ser motivada pela intenção do agente não
ser identificado, de forma a tornar impeditiva ou dificultosa a apuração de sua responsabilidade civil ou penal. Hipótese em que
o condutor do veículo, identificado, abandonou o local do evento. Fato atípico. Ordem Concedida” (Hábeas Corpus Nº 001937944.2011.8.26.0000, Relator: Pinheiro Franco, Comarca: Itapetininga/SP, j. 28.04.2011, TJSP).No caso em tela, a testemunha,
no momento da colisão, identificou o condutor do veículo que se evadiu do local.Desta forma, configurada a atipicidade dos
fatos, merece a presente ação ser julgada improcedente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal que a
Justiça Pública move contra MATEUS HENRIQUE ZANETTE, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo penal,
da imputação que lhe foi irrogada por ocasião da denúncia. P.R.I.C.Pacaembu/SP, 17 de junho de 2011.RODRIGO ANTONIO
MENEGATTI Juiz de Direito - Advogados: ADALBERTO MARTINS FERREIRA - OAB/SP nº.:100507;
Processo nº.: 411.01.2010.003626-8/000000-000 - Controle nº.: 000497/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EZEQUIAS
DE JESUS RODRIGUES e outro - Fls.: 185 - Vistos. Quanto ao autor EZEQUIAS DE JESUS RODRIGUES:De acordo com o
parecer do Dr. Promotor de Justiça, arquivem-se estes autos de TERMO CIRCUNSTANCIADO nº 497/10 em que figura como
autor(a)(es) do fato EZEQUIAS DE JESUS RODRIGUES, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Quanto
ao autor ERNANI ALEXANDRE DA SILVA:1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/10/2011, às
13:30 horas. 2. Depreque-se a citação e intimação do acusado com as advertências de praxe, bem como requisite.3. Expeça-se
mandado para intimação das testemunhas arroladas na denúncia; requisitando-as, se necessário. 4. Oficie-se à O.A.B. local,
solicitando a indicação de defensor ao acusado. 5. Oficie-se à Delegacia de Polícia para que providencie o formal indiciamento
do denunciado.6. Ciência ao M.P. Pac., 22/06/2011. - Advogados: RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA - OAB/SP nº.:139204;
Processo nº.: 411.01.2010.004233-0/000000-000 - Controle nº.: 000569/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON
CORVELONI - Fls.: 70 a 73 - VISTOS. ADILSON CORVELONI, qualificado nos autos, foi denunciado perante este juízo como
incurso nas penas do artigo 34, do Decreto-Lei Nº 3.688/41 Lei das Contravenções Penais, porque, segundo a denúncia, no dia
16 de setembro de 2010, por volta de 11:55h, na confluência da Avenida Vereador José Gomes Duda com a Rua Presidente
Kennedy, nesta cidade e comarca, dirigia o veículo automotor, VW/GOL, Cor VERMELHA, Placa BNE-9577, de Nova Luzitânia/
SP, em via pública, de modo a expor a perigo a segurança alheia.Recebida a denúncia (fls. 54).O réu, devidamente citado (fls.
41/42), deixou de comparecer a audiência de instrução, debates e julgamento, sendo decretada sua revelia (fls. 54). Durante
a instrução processual, procedeu-se à oitiva de 01 (uma) testemunha (fls. 57/58). Em sede de alegações finais, o Ministério
Público pleiteou a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia (fls. 61/64). A defesa, por seu turno, pediu
a absolvição do réu, alegando insuficiência do conjunto probatório (fls. 67/68). É o relatório.Fundamento e Decido.A ação
penal é procedente.
A materialidade da infração restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/04), pelo CRR
Comprovante de Recolhimento ou Remoção (fls. 05), pelo Auto de Depósito (fls. 14), bem como pela prova oral produzida nos
autos deste. De igual sorte, a responsabilidade criminal do acusado é induvidosa.Na fase administrativa admitiu o réu haver
ingerido 02 (duas) latas de cerveja, antes de ser abordado pelos policiais. Salientou ainda que se recusou a realizar exame
de sangue ou o teste do bafômetro (fls. 28).A testemunha, RODRIGO CASTANHEIRA MERLOTTI, policial militar, disse que
na data dos fatos, enquanto realizava patrulhamento pela cidade, foi avisado por populares sobre um veículo com motorista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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