TJSP 15/07/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 995
2015
ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
415.01.2010.004155-4/000000-000 - nº ordem 812/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES “B” OLIVEIRA SILVA LTDA - Fls. 34 - Fls. 33: Como requer. Oficie-se.
Depois, requeira a promovente, em 10 (dez) dias, o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
415.01.2010.004438-9/000000-000 - nº ordem 890/2010 - Divórcio (ordinário) - S. R. C. X A. C. - Fls. 23 - Regularmente
citado, deixou o réu de oferecer contestação, tornando-se revel. Há pedido de alimentos e partilha de bens (veículo). Diante
disso, a fim de tentar um acordo entre as partes, a respeito disso, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação da Comarca. Da
remessa dos autos ao Setor de Conciliação, dê-se ciência as partes para, ao formularem pedido, lá se reportarem. - ADV LUIZ
CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132091
415.01.2010.005483-9/000000-000 - nº ordem 968/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ GABRIEL DE CASTRO
PRADA E OUTROS X ANTONIO DONIZETI FADEL E OUTROS - Fls. 116 - Recebo a petição de fls. 115 como pedido de
desistência da ação. Libere-se a pauta. Tendo em vista que depois de formalizada a citação, o(a) promovente não pode desistir
da ação sem o consentimento da parte que aciona, intimem-se os réus a manifestarem-se, em 10 (dez) dias, em face da
desistência pretendida pelos autores a fls. 115, presumindo o silêncio em concordância tácita. - ADV ALVARO ABUD OAB/SP
126613 - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV ALVARO ABUD OAB/SP 126613
415.01.2011.000458-2/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Alvará - BEATRIZ PEREIRA ROQUE E OUTROS X CELESTINA
GONÇALVES - Fls. 21 - Vistos. Comprovada a inexistência de dependentes habilitados perante o órgão de previdência (fls. 20),
a qualidade de herdeiros da falecida, com fundamento no artigo 165, do Decreto nº 3.048/99, AUTORIZO os requerentes, todos
com qualificação nos autos, a levantar o resíduo do benefício previdenciário deixado por CELESTINA GONÇALVES, falecida
aos 29 de julho de 2009, expedindo-se o necessário. Depois, arquivem-se. (O alvará encontra-se disponível para ser retirado).
- ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274
415.01.2011.000179-9/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CNH CAPITAL S/A
X ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES E OUTROS - Fls. 64/65 - De início, não é por demais alertar as partes, do
disposto no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prescreve presumirem-se válidas as comunicações
e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A fim a fim de verificar a regularidade
na representação processual das partes, recomendo à serventia que anotem na contracapa dos autos o nome dos advogados
nomeados pelas partes (no máximo três, para cada uma) e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de
mandatos. Em prosseguimento ao feito, cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento em 03 (três) dias. Fixo a verba honorária
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, que será reduzida pela metade para o caso de pronto pagamento
(Parágrafo único, do Art. 652-A, do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado, constando-se nele que o(s) devedor(es),
no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja(m) admitido(s) a pagar
o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art.
745-A, do CPC). Não efetuado o pagamento, dentro do tríduo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s), assim como o(s) seu(s) cônjuge(s) se casado(s) (art. 652, § 1º), caso o ato de constrição recaia
em bens imóveis do(s) casal(is), cientificando-os do prazo para oposição de embargos que é de 15 (quinze) dias, que fluirá a
partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 738). Conste no mandado de citação de que se porventura
o Sr. Oficial não encontrar o(s) devedor(es) para citação, deverá cumprir o disposto no artigo 653, do Código de Processo
Civil, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo as diligencias na forma preconizada no
Parágrafo Único, do código supracitado. Com a finalidade de se evitar possível extravio, recomendo a serventia a não mais
grampear na capa do feito peças processuais, procedimento que até então vinha sendo adotado. - ADV ADRIANO MUNIZ
REBELLO OAB/SP 256465
415.01.2011.000179-9/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CNH CAPITAL S/A
X ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES E OUTROS - Fls. vista obrigatória - VISTA OBRIGATÓRIAFica o requerente
intimado a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre as certidões do sr. Oficial de Justiça (fls. 74-verso, 75-verso e 76-verso: não
logrou êxito na localização de bens móveis para a realização da penhora, devolvendo o mandado a fim de que seja fornecida a
certidão de bens do S.R.I. local para a efetivação da medida). - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
415.01.2011.001544-8/000000-000 - nº ordem 305/2011 - Revisional de Alimentos - M. L. R. Z. X L. U. Z. - Fls. 32/33 Vistos. Trata-se de pedido de revisão de pensão alimentícia fixada judicialmente, que segue o rito especial da Lei 5.478/68,
conforme disposto em seu artigo 13, “caput”. Prescrevem os incisos I e II, do art. 125, do Código de Processo Civil que compete
ao juízo assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do litígio. Assim, dada a questão posta
em litígio, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação da Comarca, a quem cabe adequar o caso à sua pauta,
independentemente à do juízo (Provimento 953/2005, art. 8º, do Conselho Superior da Magistratura). Agendada a data, intimemse as partes, seus procuradores para comparecerem à sessão conciliação, citando-se o réu, consignando-se que sua(s)
ausência(s) importará(ão) em presunção de veracidade dos fatos alegados. No mandado deverá constar, ainda, que caso seja
infrutífera a tentativa de conciliação, terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação e arrolar
testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Da remessa dos autos ao Setor de Conciliação, dê-se ciência a(os) autor(aes) para
onde, ao peticionar(em) nos autos, deverá(ao) se reportar. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067
415.01.2011.002034-7/000000-000 - nº ordem 390/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. X WILSON BRITO - Fls. 62/63 - Vistos. De início, não é por demais alertar as partes do disposto no art. 2º, Parágrafo único,
do art. 238, do CPC, que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva. Comprovada a mora (fls. 46/53), defiro a liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
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