TJSP 18/07/2011 - Pág. 336 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 996
336
conclusos. - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcio Lamonica Bovino - João Mendes - Sala 1809
DESPACHO
Nº 0098283-78.2011.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Marília - Agravante: Tim Celular S/A - Agravado: Daniele Eliane
Oliveira Bonato (Justiça
Gratuita) - Visto.Cuida-se de agravo regimental manejado contra a decisão deste Relator, de fl. 103/105, que negou
seguimento liminar ao agravo de instrumento
manejado por TIM CELULAR S/A, por interposição intempestiva.Naquele momento, a decisão foi tomada frente à certidão
de publicação lançada pelo cartório do juízo da origem, cuja cópia esta acostada a fl. 94 destes
autos.Nas razões deste agravo interno, a agravante TIM CELULAR defende que a referida certidão, de fl. 94, não se
refere à publicação da decisão agravada,
mas de outra que está lançada a fl. 74 deste recurso.
E a razão assiste à agravante.Realmente, a certidão de fl. 94 não se refere à publicação do despacho agravado. Ocorreu
que a forma desordenada com que as certidões de publicação
foram lançadas nos autos, devido à demora na veiculação das decisões no DJe, induziram este Relator a erro.Note-se
que a decisão recorrida está lançada a fl. 92 destes autos e é datada de 30.03.2011. Em seguida, a fl. 93, está lançada uma
certidão, com data de 05.04.2011, exarando que a publicação daquele despacho “será encaminhado ao D.O.E. em data de
27.04.11” (sic). E na folha seguinte (94) consta a
certidão de publicação de despacho disponibilizado no DJe de 07.04.2011. Tudo a colaborar com o equívoco observado
nas razões do agravo regimental.De se notar também que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não foi instruído
corretamente. É que a certidão de fl. 93 não se trata da
certidão de publicação da decisão guerreada. Cuida-se, na verdade, de uma “certidão de expectativa de publicação” da
decisão guerreada.Apesar disso, não se pode deixar de considerá-la apta à instrução do feito, dada a confusão de certidões
lançadas no processo, ainda mais porque, nas razões do presente agravo regimental, a recorrente trouxe aos autos prova
cabal da data da publicação da decisão guerreada, com a apresentação da
cópia da página do DJe de 28.04.2011 (fl. 115), demonstrando, assim, a tempestividade do agravo.
Pelo exposto, na forma do art. 557, § 2º, do CPC, retrato-me da decisão pela qual havia negado seguimento liminarmente a
este agravo.
Diante disso, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.Alega o recorrente, em suma, que a fase de execução da
ação em que lançada a r. decisão recorrida poderá ter início, apesar de lhe ter sido subtraída a possibilidade de apelar da
sentença prolatada nos autos, por não ter tido acesso ao processo no prazo recursal. Tal alegação, até que se possa fazer
exame percuciente dos fatos aludidos, é suficiente para se conferir a este recurso o efeito suspensivo pretendido, o
que lhe fica atribuído.Oficie-se ao juízo da origem, solicitando-lhe que informe a esta Corte se houve carga do processo nº
344.01.2010.0162735 (número de ordem 1149/2010) registrada em nome do patrono da agravada no livro de carga de autos
de advogado do Cartório, no período compreendido entre 28.01.2011 (data da
publicação da sentença) até 09.02.2011 (data em que o procurador da TIM CELULAR S/A compareceu em cartório para ter
acesso aos autos).
À agravada para, querendo, apresentar contraminuta.Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB: 234190/SP) - Sheila Carvalho da Silva (OAB: 239939/SP) - Alexandre da Cunha Gomes (OAB: 141105/SP) João Mendes - Sala 1809
DESPACHO
Nº 0101321-98.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calçados Cobricc Ltda - Agravado: Zilda
Giunchetti Rosin (Espólio) - Ante a renúncia de fls. 68/69, intime-se pessoalmente o representante legal da agravante para
regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a)
Gomes Varjão - Advs: PLINIO JOSE DOS SANTOS LOPES (OAB: 19376/SP) - LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES
PEREIRA (OAB: 131759/SP) - João Mendes - Sala 1809
Nº 0112201-77.2010.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/A - Apelado:
Deyse Piovesan Jayme e outros - Vistos, - Fls. 261/262: Proceda a serventia às devidas anotações, observando a procuração
e substabelecimento de fls.66/71 e 255. - Após, devolva-se os autos ao Serviço de Processamento do Acervo da Seção de
Direito Privado 3, seguindo a ordem de subida dos mesmos. - Int. São Paulo, 12 de julho de 2011. Cristina Zucchi Relatora
- Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB: 115762/SP) - DANIEL BISPO (OAB:
244469/SP) - João Mendes - Sala 1809
Nº 0160669-47.2011.8.26.0000 - Cautelar Inominada - Catanduva - Autor: Domar Trading S/A - Réu: Despal Paulista
Agronegocios Bioenergia Ltda - Visto. 1.- Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por Domar Trading S/A, contra Despal Paulista
Agronegócios Bioenergia Ltda., objetivando a manutenção de liminar concedida em ação cautelar inominada pelo MM. Juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (Processo nº 0287-11), e que veio a ser revogada na sentença porque não ajuizada
a ação principal no trintídio. Alega, porém, a autora que instaurou procedimento arbitral naquele prazo. Embora interposta
a apelação da referida sentença, segundo entende, a presente ação é a “única medida”, para “evitar a total ineficácia do
procedimento arbitral”. Requer a concessão de liminar, neste processo. 2.-As peculiaridades mencionadas na petição inicial
autorizam a manutenção da medida liminar concedida em primeiro grau, até o julgamento da apelação, eis que, também,
presentes os requisitos de “periculum in mora” e fumus boni juris”. Isto posto, defiro a liminar requerida para, a despeito da
prolação de sentença, extinguindo o processo cautelar, mas interposto o recurso de apelação, a fim de que prevaleça a decisão
que determinou “que a ré se abstenha de promover o embarque de açúcar objeto do contrato” firmado entre as partes e que
fique o depósito do sinal “indisponível para saques” no Banco Rural (fls. 120/121). Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Catanduva. 3.-Cite-se a requerida para responder, no prazo legal, expedindo-se carta de ordem (Fica intimada a
autora Domar Trading S/A a comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 10 (dez) UFESPs, nos termos do art. 4º, II, §3º da
Lei nº 11608/03, para expedição de Carta de Ordem, observando-se o Comunicado 51/04 do E. Tribunal de Justiça (GARE - cód.
233-1), e ainda fica intimada a providenciar 01 cópia de fls. 460 destes autos. ). São Paulo, 15 de julho de 2011. Nestor Duarte
Relator - Magistrado(a) Nestor Duarte - Advs: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º