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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011 - Página 1610

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TJSP 19/07/2011 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 997

1610

404.01.2006.004843-0/000000-000 - nº ordem 1831/2006 - Execução Fiscal (em geral) - A UNIAO X OIMASA ORLANDIA
IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS S.A. - Fls. 227 - Fls. 224/226: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se
a executada, em cinco (05) dias. Int. (Dr. Cervantes, foi deferido o prazo de 30 dias para baixa dos autos ao Eg. Tribunal Regional
Federal) - ADV DANIELA COSTA MARQUES OAB/MG 86018 - ADV CERVANTES CORREA CARDOZO OAB/SP 111832 - ADV
SUSANA BORDIGNON OAB/SP 253483
404.01.2006.006407-0/000000-000 - nº ordem 1837/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA X REYNALDO DEL BIANCO E OUTROS - Vistos. 1. Tratase de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta ajuizada pela Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia em
face de Reynaldo Del Bianco e Gilda Santana Del Bianco para obrigar estes à entrega de sacas de soja conforme contratado
anteriormente; 2. Observa-se que, primeiramente, a Cooperativa constituiu os advogados do escritório “Marcussi Advogados
Associados” para ajuizar a demanda executiva (Procuração “ad judicia” - fls. 08). O processo desenvolveu-se regularmente
e, na data de 31/03/2010, protocolizou-se petição informando que o escritório “Marcussi Advogados Associados” não mais
patrocinaria os interesses da Cooperativa nestes autos (fls. 234). Juntou-se com a petição instrumento de substabelecimento
sem reservas de poderes (fls. 235). A partir de então os interesses da Cooperativa passaram ao patrocínio do escritório de
advocacia “Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto, Advogados Associados” que, na
representação daquela, informaram a cessão de crédito realizada entre a Cooperativa e a Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
por meio de “Instrumento Particular de Dação em Pagamento Mediante Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças”
(fls. 313/334). Em virtude da cessão de crédito, a empresa Syngenta passou a figurar no pólo ativo da demanda executiva,
representada pelo advogado Júlio Christian Laure (substabelecimento sem reservas - fls. 332/333). Posteriormente, a Syngenta
e o executado Reynaldo Del Bianco firmaram acordo e requereram a necessária homologação judicial (fls. 337/362). Estipulouse no acordo que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos e que o pagamento das verbas de
sucumbência seriam partilhadas igualmente. Sem controvérsias ou questões a serem decididas, assim como requereram as
partes, o acordo foi devidamente homologado (fls. 363). Com a publicação da decisão, os advogados do escritório “Marcussi
Advogados Associados” protocolizaram petição requerendo, em síntese, a nulidade do acordo firmado pelas partes pelo simples
fato de que dele não participaram e que possuem honorários de sucumbência a receber (fls. 367/376). É o que basta para
decidir; 3. Na petição de fls. 234 os advogados escritório “Marcussi Advogados Associados” informaram ter realizado acordo
com a “nova e douta banca”, ou seja, escritório RBSM, e que no caso de satisfação do crédito pretendido, metade das verbas
de sucumbência seriam destinadas ao primeiro escritório. Entretanto, a Cooperativa cedeu os seus direitos creditórios para a
empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, por meio de “Instrumento Particular de Dação em Pagamento Mediante Cessão
de Direitos Creditórios e Outras Avenças” (fls. 281/302), no curso da execução, ocasionando, por oportuno, a substituição dos
patronos do escritório RBSM pelo advogado Júlio Christian Laure (substabelecimento sem reservas - fls. 332/333), patrono
constituído pela empresa Syngenta. Com as partes devidamente representadas nos autos, protocolizaram petição de acordo
para pagamento, o qual foi homologado. Desta forma, o escritório “Marcussi Advogados Associados” não representa qualquer
uma das partes da presente Execução para Entrega de Coisa Incerta, não possuindo por qualquer motivo, direito e interesse
em requerer a nulidade do acordo firmado entre as verdadeiras partes, o qual já foi até homologado (fls. 363). Tal pretensão
além de totalmente irregular e descabida, somente dificultaria o andamento processual e impediria a realização do acordo
entre as partes, já que o escritório “Marcussi Advogados Associados” busca apenas o próprio interesse econômico e não em
resolver a demanda. Aliás, como salientado pela atual exequente, a divisão da sucumbência entre esta - empresa Syngenta
- e o executado, “foi um dos fatores fundamentais para o aperfeiçoamento da transação” (fls. 379/385). Ex positis, indefiro o
pedido formulado pelo escritório de advocacia “Marcussi Advogados Associados” visando à declaração de nulidade do acordo
realizado entre as partes, as quais se encontram representadas nos autos e transigiram sobre direitos disponíveis; 4. Determino
o desentranhamento da petição de fls. 367/376 e a intimação do subscritor para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, tendo
em vista tratar-se de petição objetivando a declaração de nulidade do acordo firmado entre as partes por terceiro estranho
ao processo, o que ocasionaria apenas tumulto ao andamento processual; 5. Determino, outrossim, que as intimações sejam
realizadas somente em nome dos advogados que representam as partes do processo, excluindo-se os demais substabelecidos,
facultada o exame dos autos em balcão, considerando se tratar de processo que não corre em segredo de justiça; 6. Intimemse. ADV JOSÉ JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV ALBERI PIRES DA
SILVA OAB/GO 7560 - ADV RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/MG 72517
404.01.2007.000003-6/000000-000 - nº ordem 1/2007 - Execução de Alimentos - S. M. L. X N. S. L. - Fls. 145 - Aguarde-se a
prisão pelo prazo de validade do mandado. Int. - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085 - ADV AGENOR HENRIQUE
CAMARGO OAB/SP 151052
404.01.2007.000639-0/000000-000 - nº ordem 114/2007 - Pedido de Falência - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE
PAGAMENTOS SA X RODOCEREAL TRANSPORTES LTDA - Fls. 228 - Comprove a parte autora, em 10 (dez) dias, a distribuição
dos ofícios expedidos em fls. 222 e 223. Int. (Dr. Rafael, comprovar a distribuição dos ofícios expedidos à AES Eletropaulo e
Sabesp). - ADV CARLOS GONÇALVES JUNIOR OAB/SP 183311 - ADV RAFAEL RODRIGO BRUNO OAB/SP 221737 - ADV
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO OAB/PR 21856
404.01.2007.001125-9/000000-000 - nº ordem 170/2007 - Declaratória (em geral) - MÁRIO FUDIMURA - ME X STUDIO 05
- TELECOM E OUTROS - Intime-se o patrono da autora para apresentar memoriais no prazo de 10 dias. (Dr. Ednei, atender a
intimação). - ADV EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV PAULO DE TARSO CARETA OAB/SP 195595 ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
404.01.2007.001469-8/000000-000 - nº ordem 215/2007 - Ação Monitória - LATICÍNIOS TIO DON DON LTDA X MICHEL
LEDERSON FREIRE - Fls. 166 - Reitere-se a intimação de fls. 164; no silêncio, intime-se a exequente para dar andamento ao
feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento. Int. (despacho de fls. 164: Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição
da precatória expedida a fls. 162, em cinco (05) dias. Int.) - (Dr. Daniel, atender em cinco dias). - ADV DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV CLAUDIA MARIA LEMES COSTA OAB/SP 116691
404.01.2007.002200-8/000000-000 - nº ordem 275/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL X OSMAR SOUZA ÁVILA E OUTROS - Fls. 131 - 1-Fls. 127/130: Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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