TJSP 19/07/2011 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 997
1803
JANDYRA REIS MORATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em 08 de junho de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exmo. Sr. Dr.
MARCELO DE MORAES SABBAG. Escrevente.- (Antonio Rubens Lages Junior - Matr. 313.271-0). Vistos, etc. Trata-se de ação
de obrigação de fazer ajuizada contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em fase de execução de sentença. Houve o depósito
do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou o levantamento. Neste termos, julgo EXTINTO o
presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado,
em favor da parte credora. Certifique-se acerca da existência de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão
no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. Rio Preto, 08 de
junho de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2006.014195-0/000000-000 - nº ordem 10564/2006 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- NAIR COSTA RIBEIRO X DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DIR XXII E OUTROS - CONCLUSÃO Em 08 de junho de 2011,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exmo. Sr. Dr.
MARCELO DE MORAES SABBAG. Escrevente.- (Antonio Rubens Lages Junior - Matr. 313.271-0). Vistos, etc. Trata-se de ação
de obrigação de fazer ajuizada contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em fase de execução de sentença. Houve o depósito
do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou o levantamento. Neste termos, julgo EXTINTO o
presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado,
em favor da parte credora. Certifique-se acerca da existência de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão
no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. Rio Preto, 08 de
junho de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito (OBS: Mandado de levantamento expedido e retirado.) - ADV
ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP 187835
576.01.2006.046394-7/000000-000 - nº ordem 11512/2006 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ELISA RODRIGUES DA SILVA X DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DIR XXII E OUTROS - CONCLUSÃO Em 08 de junho de 2011,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exmo. Sr. Dr.
MARCELO DE MORAES SABBAG. Escrevente.- (Antonio Rubens Lages Junior - Matr. 313.271-0). Vistos, etc. Trata-se de ação
de obrigação de fazer ajuizada contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em fase de execução de sentença. Houve o depósito
do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou o levantamento. Neste termos, julgo EXTINTO o
presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado,
em favor da parte credora. Certifique-se acerca da existência de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão
no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. Rio Preto, 08 de
junho de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito (OBS: Mandado de levantamento expedido e retirado.) - ADV
ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
576.01.2006.057940-7/000000-000 - nº ordem 18533/2006 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- IVONE CASSOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em 08 de junho de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exmo. Sr. Dr.
MARCELO DE MORAES SABBAG. Escrevente.- (Antonio Rubens Lages Junior - Matr. 313.271-0). Vistos, etc. Trata-se de ação
de obrigação de fazer ajuizada contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em fase de execução de sentença. Houve o depósito
do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou o levantamento. Neste termos, julgo EXTINTO o
presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado,
em favor da parte credora. Certifique-se acerca da existência de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão
no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. Rio Preto, 08 de
junho de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito (OBS: Mandado de levantamento expedido e retirado.) - ADV
ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
576.01.2007.007303-0/000000-000 - nº ordem 520/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER OSMAR ANTONIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em 08 de junho de 2011,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exmo. Sr. Dr.
MARCELO DE MORAES SABBAG. Escrevente.- (Antonio Rubens Lages Junior - Matr. 313.271-0). Vistos, etc. Trata-se de ação
de obrigação de fazer ajuizada contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em fase de execução de sentença. Houve o depósito
do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou o levantamento. Neste termos, julgo EXTINTO o
presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado,
em favor da parte credora. Certifique-se acerca da existência de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão
no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. Rio Preto, 08 de
junho de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito (OBS: Mandado de levantamento expedido e retirado.) - ADV
ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
576.01.2007.038040-7/000000-000 - nº ordem 7080/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JULIANA NOGUEIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em 08 de junho de 2011,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exmo. Sr. Dr.
MARCELO DE MORAES SABBAG. Escrevente.- (Antonio Rubens Lages Junior - Matr. 313.271-0). Vistos, etc. Trata-se de ação
de obrigação de fazer ajuizada contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em fase de execução de sentença. Houve o depósito
do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou o levantamento. Neste termos, julgo EXTINTO o
presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado,
em favor da parte credora. Certifique-se acerca da existência de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão
no CADIN. Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. PRIC. Rio Preto, 08 de
junho de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito (OBS: Mandado de levantamento expedido e retirado.) - ADV
ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
576.01.2007.046704-0/000000-000 - nº ordem 15034/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER EDNA BARBOSA BORINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Em 08 de junho de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública desta cidade e comarca, Exmo. Sr. Dr.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º