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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011 - Página 2006

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TJSP 19/07/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 997

2006

envolve grave ameaça ou violência, em que pese não haver prova de que o acusado exerça atividade lícita, concedo, de ofício,
a liberdade provisória a RICARDO SOUZA SANTOS, com a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, toda vez
que intimado for.Outrossim, nos termos do artigo 319, parágrafo 4º, da Lei nº 12.403/11, havendo a necessidade de garantir-se
a aplicação da lei penal e evitar a prática de infrações penais, aplico ao referido acusado as medidas cautelares do previstas
no inciso I do referido artigo, devendo o réu comparecer mensalmente em juízo, até o término da instrução, para informar e
justificar suas atividades; no inciso IV, não podendo o réu ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao juízo e no inciso
V, devendo o réu recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias de folga, caso volte a trabalhar. Expeça-se alvará
de soltura, “incontinenti”.” - Advogados: RICARDO PIRES CORDEIRO - OAB/SP nº.:186801;
Sra. FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 443.01.2011.000762-2/000000-000 - Controle nº.: 000037/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GILSON
DOMINGUES DA SILVA - Fls.: 0 - Vistos.Reexaminando o presente feito, nos termos do Comunicado nº 190/11, do Conselho
Superior da Magistratura, nos termos do artigo 312, do CPP, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade da prática
do delito descrito na denúncia, até esta fase processual, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de GILSON DOMINGUES DA SILVA,
qualificado nos autos.A prisão preventiva, no caso vertente, se justifica para a manutenção da ordem pública, instrução criminal
e aplicação da lei penal, sendo o delito constante da denúncia, tráfico ilegal de entorpecentes, daqueles que vem crescendo de
forma alarmante, perturbando a paz social, até mesmo em Comarcas pacatas como esta, sendo tratado com severidade pelas
Leis números 8.072/90 e 11.464/07, prevendo regime prisional fechado para cumprimento da pena.Por outro lado, a prisão
preventiva ora decretada, não poderá ser substituída por qualquer das medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.403/11,
porque inadequadas e insuficientes, não se prevendo arbitramento de fiança ao delito em questão (artigo 323, inciso II, redação
dada pela Lei nº 12.403/11).O feito aguarda realização de perícia no Incidente de Dependência Toxicológica, cuja instrução
restou terminada no dia 10 de junho p.p.Expeça-se mandado de prisão, remetendo-se diretamente ao estabelecimento prisional,
sendo desnecessária triagem. - Advogados: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO - OAB/SP nº.:265190;
Processo nº.: 443.01.2011.001514-6/000000-000 - Controle nº.: 000090/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO
JOSE PEREIRA - Fls.: 0 - Fica a defesa intimada que em 15/07/2011 foi deprecada para a Comarca de General Salgado a
inquirição da testemunha de acusação Sr. Isaque de Lima Ferreira. - Advogados: CARLOS DE ARAUJO MACHADO - OAB/SP
nº.:52563;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Piedade - Comarca de Piedade
JUIZ: CÁSSIO MAHUAD
443.01.2007.004618-5/000000-000 - nº ordem 1505/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - DANIELI CRISTINY GOMES
DE ABREU X ROBSON SOARES PEREIRA - CONCLUSÃO:- Aos 13 de julho de 2011 faço estes autos conclusos à(o) Dr(a).
Cássio Mahuad Juiz de Direito da Comarca de Piedade-SP. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Chefe de Seção Judiciário
Vistos etc. Fl. 208/209: A exequente junta nova procuração Ad Judicia Et Extra. Nos termos do art. 44 do CPC, anote-se no
sistema informatizado os nomes dos DD. Patronos constituídos pela exequente. Aguarde-se o cumprimento do despacho de
fls. 199. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos em
cartório. - ADV RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA OAB/SP 140334 - ADV ERIK MACIEL FAGUNDES DIAS OAB/SP 286120
- ADV ROBSON SOARES PEREIRA OAB/SP 225859
443.01.2008.005084-8/000001-000 - nº ordem 1103/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Impugnação
- BANCO DO BRASIL SA X ALBERTO KAUBATZ - CONCLUSÃO Aos 14 de julho de 2011, faço estes autos conclusos à(o)
Dr(a). Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Chefe de Seção Judiciário Proc.n. 1103/08-I
- Impugnação ao cumprimento de sentença. Vistos. O Executado, ás fls. 115 (autos principais) efetuou depósito judicial
(23/7/2010), informando que o valor depositado refere-se ao cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do processo
com base no artigo 794, inciso I do CPC (fl. 118 autos principais). O exequente apresentou planilha de cálculo, onde apurou o
débito de R$ 6.302,90, referente à diferença do valor depositado. O executado apresentou impugnação ao valor apresentado
(fl. 2/10). Considerando que o impugnante não garantiu o juízo, deixo de receber os embargos apresentados, a teor da Súmula
43 do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária - sede Sorocaba, cujo teor diz: “É obrigatória a segurança do juízo pela
penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Aguarde-se o
andamento regular dos autos principais. Int. Piedade, data supra. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA
ROSA OAB/SP 222171
443.01.2008.005316-1/000001-000 - nº ordem 1167/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Impugnação
- BANCO DO BRASIL S/A X ELIANO JOSÉ NUNES - CONCLUSÃO:- Aos 07/07/2011, faço estes autos conclusos ao
Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 1167/08-I Vistos. Fls.55/56: por ora,
aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls.49/50. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:Aos________________________, recebi estes autos em cartório. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV RODRIGO CAZONI ESCANHOELA OAB/SP 217403
443.01.2008.006564-7/000000-000 - nº ordem 1251/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - PETRONIO
ALBERTO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 160 - CONCLUSÃO:- Aos 07/07/2011, faço
estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n.1251/08 Vistos. O
executado informa que o depósito de fls.148 (R$5.823,12), bloqueado via sistema BACENJUD e já levantado pelo exeqüente,
refere-se ao pagamento integral da condenação (fls.150). Entretanto, o exequente apresentou planilha de cálculo, informando
que ainda resta remanescente no valor de R$509,29 (fls.158/159). Sendo assim, intime-se o executado para que efetue depósito
complementar (R$ 509,29), no prazo de cinco dias, sob pena de penhora de valores. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad
Juiz de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos em cartório. - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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