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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011 - Página 396

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TJSP 19/07/2011 - Pág. 396 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 997

396

a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria,
de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida,
à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2011. TOLOZA NETO relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a)
Toloza Neto - Advs: Luana Pereira do Amaral (OAB: 258990/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0151710-87.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ibiúna - Impetrante: DALBERON ARRAIS MATIAS - Paciente: Jediel
Coelho Ramalho - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Dalberon Arrais Matias a favor do paciente Jediel Coelho
Ramalho, preso em flagrante delito pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, insurgindo-se contra o excesso
de prazo para o término da instrução criminal. Afirma o impetrante que, para se evitar maior constrangimento ilegal, deve o
paciente ser imediatamente colocado em liberdade. Requer, assim, o impetrante a concessão de medida liminar. Não se verifica,
de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão
de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira
plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2011. TOLOZA NETO relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto Advs: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB: 162001/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0152056-38.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Anderson dos Santos Domingues - Paciente:
Antonio Dias de Amorim Neto e outro - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Anderson dos Santos Domingues a
favor dos pacientes Antônio Dias de Amorim Neto e Manoel Alves Ferreira, condenados à pena de um ano, quatro meses e dez
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de doze dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursos
no artigo 180, “caput”, por três vezes, na forma do artigo 70, “caput”, ambos do Código Penal, do que apelaram, insurgindose contra decisão que lhe indeferiu o benefício de recorrerem em liberdade. Afirma o impetrante que falta fundamentação na
decisão que indeferiu o benefício aos pacientes de apelarem em liberdade, além de já fazerem jus à concessão de liberdade
condicional, sendo que a manutenção de suas custódias vem acarretando a eles grave constrangimento ilegal. Requer, assim,
a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e
do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma
Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como
coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2011. TOLOZA NETO
relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - João
Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0152529-24.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Impetrante: Joanilson Silva de Aquino - Paciente: Emerson
Aparecido Ferreira - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Joanilson Silva de Aquino a favor do paciente Emerson
Aparecido Ferreira, condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento
de trezentos e trinta e três dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso
III, ambos da Lei nº 11.343/06, do que apelou, insurgindo-se contra decisão que lhe indeferiu o benefício de recorrer em
liberdade, bem como contra a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime
fechado para início de seu cumprimento. Afirma o impetrante ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir residência
fixa e ocupação lícita, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer,
assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris”
e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma
Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como
coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2011. TOLOZA NETO
relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Joanilson Silva de Aquino (OAB: 257670/SP) - João Mendes Sala 1425/1427/1429
Nº 0153061-95.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: BRUNO GIRADE PARISE - Paciente: Vinicius
de Souza Ferreira - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Bruno Girade Parise a favor do paciente Vinícius de
Souza Ferreira, preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de
liberdade provisória. Afirma o impetrante ser o paciente usuário, e não traficante de drogas, além de preencher os requisitos para
a concessão da liberdade provisória, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento
ilegal. Requer o impetrante a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência
do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar,
cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade
indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2011.
TOLOZA NETO relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: BRUNO GIRADE PARISE (OAB: 272254/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0153096-55.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: SILVANA JOTA DE FIGUEIREDO - Paciente:
David Santana Dourado - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado pela zelosa Defensoria Pública
em favor de David Santana Dourado, sob a alegação de que o paciente - denunciado por furto qualificado - sofre constrangimento
ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Central nos autos do processo-crime nº 126/2011, consistente em
indeferimento de pedido de liberdade provisória. Alega-se também excesso de prazo. As circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a
casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São
Paulo, 12 de julho de 2011. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: SILVANA JOTA DE FIGUEIREDO
(OAB: 97649/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0154408-66.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Porangaba - Impetrante: JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS Paciente: Alan Alves da Silva - Vistos. JOÃO BATISTA GARCIA DOS SANTOS impetra este Habeas Corpus em favor de ALAN
ALVES DA SILVA, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo impetrado e expedição
de alvará de soltura em favor do paciente, para aguardar o julgamento em liberdade. Informa o impetrante que o paciente
foi denunciado e ao final condenado como incurso no art. 157, §2º, incisos I er II, e art. 158, parágrafo único, c.C. Art. 61,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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