TJSP 22/07/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1000
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que foi juntada petição de Recurso Inominado a fls. 43/46, o que é impróprio para a fase em que o feito se encontra, razão pela
qual ficará nos autos sem efeito legal. No mérito, verifico que a ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III,
art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE
DE MORAES, em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito humano fundamental à vida
deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário,
assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um
nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa
humana”. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas, ensina
JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o seguinte: “A garantia das garantias consiste
na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no
Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem
efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o
princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos,
sociais (...). Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e
social da Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, “in verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição do Estado de
São Paulo nos incisos I e V do seu artigo 223 estabelece, “in verbis”: “Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei,
além de outras atribuições: a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da
população; (.) a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde,
facilitando à população o acesso a eles”. Pelos dispositivos acima, é assegurado o direito à assistência integral à saúde,
incumbindo ao sistema de saúde instituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de violar
garantia fundamental do cidadão. Por outro lado, o direito do(a) autor(a) restou configurado nos autos através da farta prova
documental colacionada. Cumpre-me ressaltar que não há motivos para se retirar o valor probante do(a)(s) relatório(s)/receita(s)
médico(a)(s) apresentado(a)(s) nos autos. De outra banda, ressalto que não podem, e nem devem, a incompetência na adequada
implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a ineficiência administrativa, o descaso governamental
com direitos básicos do cidadão e a incapacidade de gerir os recursos públicos servir de desculpas para o Estado se esquivar
de cumprir suas atribuições. Os entes federativos da República Federativa do Brasil devem se aparelhar para a observância
irrestrita dos ditames constitucionais. Dessa forma, há que se garantir ao(à) autor(a) a continuidade do fornecimento dos
remédios/ suplementos/ insumos/ aparelhos de que necessita, ainda que não façam parte da tabela padronizada pelo SUS, a
fim de que lhe seja assegurada a dignidade humana. Saliento que o dever de zelar pelas condições de saúde da população,
sobretudo aos carentes, é obrigação solidária estampada na Constituição Federal e envolve os Municípios, Estados e à União.
Por fim, entendo que é perfeitamente cabível a imposição de multa diária cominatória em caso de descumprimento da medida
pelo(a) requerido(a). Nesse sentido se posicionou o STJ, “in verbis”: “pode o magistrado, de ofício, ou por meio de requerimento
da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer” (AgRg no
657.992-RS, Min. João Otávio de Noronha). Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO, consolidando a antecipação da tutela concedida a fls. 26/V, para condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento
do(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/ componente(s) farmacêutico(s) pleiteado(s) [CETROLAC,
fornecimento mensal, por período indeterminado], ou produto similar, sem preferências por marcas, conforme prescrição médica
e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de 01 salário mínimo em caso de descumprimento
da obrigação. Observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o
período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário
deverá ser atualizado anualmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95,
sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O
cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de
coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem
reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não
haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2011. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE
DIREITO - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
576.01.2011.002176-0/000000-000 - nº ordem 272/2011 - (apensado ao processo 576.01.2002.098633-6/000000-000 - nº
ordem 49405/2002) - Embargos à Execução Fiscal - IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BAIRRO BOM JARDIM
EM SÃO JOSE DO RIO PRETO X MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP - Fls. 60 - Ato Ordinatório: Desconsiderar
a publicação do dia 18/07/2011, para especificação de provas, uma vez que esta publicação foi lançada indevidamente. - ADV
PAULO PIRES CORREIA OAB/SP 216649 - ADV CLAUDIVAN FERREIRA DE BARROS OAB/SP 190894
576.01.2011.002407-0/000000-000 - nº ordem 283/2011 - (apensado ao processo 576.01.2006.049425-5/000000-000 - nº
ordem 11750/2006) - Embargos à Execução - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO SEMAE X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 11 - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a r. sentença
de fls. 09 transitou em julgado em 18/05/2011. Ao vencedor para requerer o que for a bem de seu direito no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
576.01.2011.019020-5/000000-000 - nº ordem 1303/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SEMAE X AGOSTINHO SARDINHA - Fls.
29 - ATO ORDINATÓRIO Verificada a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias sem providências. À parte AUTORA
para, em 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito (responder ao despacho/ato ordinatório de fls. 248). - ADV ROBERTO
CARLOS MARTINS OAB/SP 201647
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