TJSP 22/07/2011 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1000
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do casamento civil. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e
se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo
descrito na petição inicial, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo.
As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da
Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Transitada em julgado esta decisão,
expeça-se o necessário. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, nada sendo requerido pelas partes, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV JOÃO OSCAR TEGA JÚNIOR OAB/SP 260594 - ADV ANA LAURA
ZANOTTI STEVANATO OAB/SP 264394
309.01.2011.020571-8/000000-000 - nº ordem 1323/2011 - Alvará - PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA X JOAO LAERTE DA
SILVA - Nesta data, procedi ao protocolamento da minuta retro, conforme convênio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
com o Bacen. Int. - ADV ROSELI GAZOLI OAB/SP 194503
309.01.2011.022192-0/000000-000 - nº ordem 1326/2011 - Guarda de Menor - M. J. X G. D. S. - Nomeio o Dr. Fabio Moreira
Ferreira para patrocinar os interesses do requerente, concedendo ao mesmo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. Para a análise do pedido de antecipação da tutela, determino a realização de constatação social na residência do
autor, devendo o relatório ser concluído no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV FABIO MOREIRA FERREIRA OAB/SP 216886
309.01.2011.022879-4/000000-000 - nº ordem 1330/2011 - Divórcio Consensual - D. D. S. E OUTROS - Com o advento da
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição
Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim,
sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do
inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. E nem se diga ser necessária audiência para a ratificação dos termos constantes da
inicial pelos requerentes, pois a previsão do art. 1122, do Código de Processo Civil se destinava exclusivamente à separação
consensual, que foi extinta pela Emenda Constitucional acima referida, que coloca expressamente o divórcio como única forma
de dissolução do casamento civil. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da
petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO
o acordo descrito na inicial, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. As
custas processuais serão suportadas pelos requerentes. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação
que deverá ser retirado em Cartório e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido pelas partes, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV CARLOS ALBERTO PEREIRA OAB/SP 35905
309.01.2011.023178-5/000000-000 - nº ordem 1340/2011 - Divórcio Consensual - E. A. D. S. B. E OUTROS - Providenciem os
requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento à petição inicial, esclarecendo se a varoa permanecerá residindo no imóvel
juntamente com os filhos, independentemente do pagamento de aluguel, bem como, em relação às despesas mencionadas no
item V.2, fixando um índice para a correção do valor ali estipulado, sob pena de indeferimento. Int. - ADV SILVIO FERIGATO
NETO OAB/SP 197190 - ADV THYRSON CANDIDO DE O. D’ANGIERI FILHO OAB/SP 250562
309.01.2011.021357-3/000000-000 - nº ordem 1343/2011 - Precatória (em geral) - M. L. D. S. J. X M. L. D. S. - Cumpra-se
conforme deprecado, servindo esta de mandado, remetendo-se a presente ao Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV TATIANE DALLA
VALLE OAB/SP 253486
309.01.2011.020951-9/000000-000 - nº ordem 1344/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. T. X A. C. A. - Fls. 13
- Diante da declaração de fl. 05, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. CITE-SE,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635
309.01.2011.021421-0/000000-000 - nº ordem 1346/2011 - Execução de Alimentos - K. D. A. X T. D. A. - Fls. 21 - Diante da
declaração de fl. 07, concedo ao exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. CITE-SE o executado
para, em três dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 223,96 (duzentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos),
referente à prestação de abril de 2011, sem prejuízo das prestações que se vencerem no decorrer do processo, ou ainda provar
tê-lo feito, ou sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 30 dias (artigo 733, do CPC). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA
OAB/SP 162635
309.01.2011.021119-5/000000-000 - nº ordem 1349/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - V. M. E OUTROS Diante das declarações de fls. 07/08, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77, c. c. o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, conforme ficou
demonstrado pela cópia da certidão de casamento, com a devida averbação da separação das partes, juntada à fl.15 e verso.
Isso porque, com o advento da Constituição Federal de 1988, o único requisito para a conversão da separação judicial em
divórcio passou a ser o decurso do prazo de um ano. Aliás, este o entendimento do eminente jurista Yussef Said Cahali, em
artigo intitulado “Da não recepção do art. 36, II, da Lei do Divórcio pela Constituição de 1988”, “in verbis”: “Finalmente, não
faz muito sentido considerar que, com o disposto na parte final do art. 226, parágrafo 6º, da Constituição de 1988, e tendo
sido expressamente revogado o parágrafo 1º, do art. 40, da Lei 6515/77, com a nova redação do seu art. 40, ‘caput’, a se
permitir o divórcio direto em razão tão-só e exclusivamente de ‘comprovada separação de fato por mais de dois anos’, sem
qualquer consideração ao eventual descumprimento das obrigações que resultam do casamento, tenha pretendido o novel
Constituinte impor ao cônjuge separado judicialmente um tratamento discriminado mais rigoroso em sua pretensão ao divórcio,
tão-só porque não estava simplesmente separado de fato, mas havia se separado judicialmente; e isto quando se considera
que, em qualquer das duas modalidades agora ordinárias de divórcio, permanecem incólumes os deveres de mútua assistência
entre os cônjuges acaso preservados, e as obrigações para com a prole comum; vale lembrar ainda que, no caso da precedente
separação judicial, pelo menos a sociedade conjugal já estaria dissolvida antes da conversão, o que inocorre no chamado
divórcio direto, que desconstituindo o vínculo matrimonial, só então põe termo à sociedade conjugal.”. E continua o festejado
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