TJSP 22/07/2011 - Pág. 804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1000
804
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Leme - Comarca de Leme
JUIZ: ALEXANDRE FELIX DA SILVA
318.01.2008.007979-0/000000-000 - nº ordem 2096/2008 - Execução de Título Extrajudicial - DUILIO QUAGLIA JUNIOR
X ANDERSON CARLOS DOS SANTOS - Fls. 89 - CONCLUSÃO Em 14 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu,____________________ escr. subscrevi. Melina Amarante Zanobia
Escrevente Técnico Judiciário Matr. n. 358.010-A Processo n.º 2.096/2008 Vistos, etc... DUÍLIO QUAGLIA JUNIOR deu início
à presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANDERSON CARLOS DOS SANTOS. Durante a
execução, o crédito não foi satisfeito, sequer parcialmente, restando um montante total de R$ 600,70 a executar, apurado na
data de 19/09/2008 (fls. 03). Esgotaram-se os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Com efeito, foram
determinadas duas penhoras pelo sistema BACEN-JUD (fls. 65/70), a parte devedora não informou bens à Receita Federal e/
ou não há informações sobre seu patrimônio junto ao cadastro daquele órgão que possam ser passíveis de penhora, conforme
consulta realizada via sistema INFOJUD (fls. 76/82), a busca de veículos através do RENAJUD foi infrutífera, já que, em que
pese o bloqueio de circulação, o veículo bloqueado não foi localizado, o oficial de justiça tampouco encontrou bens penhoráveis
que interessassem ao autor e, decorridos mais de 30 dias, a parte credora não conseguiu encontrar bens a serem indicados à
penhora. Pela sistemática do Juizado Especial, principalmente em razão dos princípios da celeridade e economia processual,
os feitos não podem eternizar-se inutilmente em cartório, inviabilizando o andamento de outros, cujas diligências têm chances
de obterem êxito. A extinção desta ação sem a satisfação do crédito, de outro lado, não impede venha a parte credora, quando
encontrar eventual patrimônio penhorável, ajuizar nova execução, indicando, desde logo, bens à penhora. Isto posto, JULGO
EXTINTA, por sentença, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. P.R.Int. Leme, 14 de julho de 2011. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV IVANILDO APARECIDO M
SIQUEIRA OAB/SP 92354
318.01.2009.006968-8/000001-000 - nº ordem 1814/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - ASSOCIAÇAO DOS AMIGOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL DO BOSQUE X FRANCISCO CARDOSO NETO - Fls.
57 - Autos n.º 1.814/09 Ante os termos da manifestação retro, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença,
a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL DO BOSQUE
em face de FRANCISCO CARDOSO NETO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivandose os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV LUCIANA MARIA BORTOLIN OAB/
SP 243021
318.01.2009.009919-7/000000-000 - nº ordem 2594/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA APARECIDA ARLE SANTORO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Intimação da Autora para retirar o Mandado
de Levantamento Judicial n.º 655/2011. - ADV FABIANA CRISTINA TAMBOLINI MARCHETO OAB/SP 181316 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
318.01.2010.000267-7/000000-000 - nº ordem 36/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAVICOM - DEPÓSITO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME X GERALDO APAR SILVA PEDROSO - Fls. 24 - CONCLUSÃO Em 15 de julho
de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu,______________________
escr. subscrevi. Melina Amarante Zanobia Escrevente Técnico Judiciário Matr. n. 358.010-A Autos n.º 36/2010 Ante os termos
da manifestação retro, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por PAVICOM DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de
GERALDO APAR SILVA PEDROSO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os títulos de
fls. 08/09 ao executado. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito
- ADV JULIANA DE GODOY OAB/SP 218751
318.01.2010.003670-6/000000-000 - nº ordem 1060/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTR.
COMP.VEND.C DEV Q.PG.OU SUB PRODUTO - CLOVIS BENEDITO REMONHÃO X LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE
UTILIDADES DOMÉSTICAS - Intimação da Requerida para comparecer neste Cartório da Vara do Juizado Especial Cível de
Leme, a fim de retirar o aparelho celular devolvido pelo requerente. - ADV CINTHIA LOISE JACOB DENZIN OAB/SP 156925 ADV RENATO DEGANI LAU OAB/RS 22108 - ADV JULIO CESAR GOULART LANES OAB/SP 285224
318.01.2010.003845-0/000001-000 - nº ordem 1156/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - MARCELO DANIEL ANGELIN - ME X ELIZETE COELHO SANTOS - Fls. 49 - CONCLUSÃO Em 18 de julho
de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu,______________________
escr. subscrevi. Melina Amarante Zanobia Escrevente Técnico Judiciário Matr. n. 358.010-A Autos n.º 1.156/2010 Vistos. Ante
os termos da petição retro, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades
manifestado pelas partes às fls. 47/48. Por conseguinte, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a
presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por MARCELO DANIEL ANGELIN - ME em face de ELIZETE COELHO SANTOS,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial,
referente ao depósito de fls. 42, em favor do autor. Demais disso, libere-se o veículo bloqueado às fls. 26/28, via Sistema
Renajud. P.R.I.. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO OAB/SP
203092
318.01.2010.004361-9/000001-000 - nº ordem 1280/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - EDGAR APARECIDO DE OLIVEIRA ME X CLAUDIA ELISA FHER - Fls. 51 - CONCLUSÃO Em 15 de julho de 2011,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALEXANDRE FELIX DA SILVA. Eu,______________________ escr.
subscrevi. Melina Amarante Zanobia Escrevente Técnico Judiciário Matr. n. 358.010-A Autos n.º 1.280/2010 Ante os termos da
manifestação retro, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA
movida por EDGAR APARECIDO DE OLIVEIRA ME em face de CLAUDIA ELISA FHER, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, d.s. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de
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