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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011 - Página 1518

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TJSP 25/07/2011 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1001

1518

qual foi procedida à penhora do citado imóvel. Fez juntar aos autos os documentos de fls. 04/18. Intimados os herdeiros para
se manifestarem sobre o pedido (artigo 1.017, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil), mantiveram-se estes inertes (fls. 72,
autos principais). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 28, v°). Sucinto relato. Fundamento e decido. O autor é carecedor do
pedido. Estabelece o artigo 1.017, do Código de Processo Civil, que, enquanto não realizada a partilha, poderão os credores
do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. E, uma vez habilitado o crédito,
caberá ao juízo determinar a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento (parágrafo
2°, do citado dispositivo). Como se vê, o objetivo da habilitação é declarar, nos autos do inventário, a existência de passivo
de responsabilidade do espólio, bem como garantir que a partilha seja realizada observando-se o pagamento das dívidas
habilitadas. Trata-se, portanto, da constituição de uma garantia em favor do credor do espólio, que terá reservados, do monte
mor, bens ou dinheiros suficientes ao adimplemento da obrigação. No caso vertente, entretanto, o autor carece de interesse em
agir, posto que a habilitação não lhe trará resultado útil ou prático algum. Em primeiro lugar, porque a dívida já foi reconhecida
pelo próprio inventariante, que, em suas primeiras declarações, contemplou-a expressamente (fls. 42/47). Em segundo porque,
conforme informado pelo próprio peticionário, a dívida já está garantida por hipoteca constituída sobre o único bem que compõe
a herança, ou seja, o imóvel objeto da matrícula de n° 5861, do CRI de Miracatu. Não bastasse, o autor informa, em inicial, que
referido imóvel já foi objeto de penhora nos autos da execução aforada para o pagamento da dívida. Assim, já estando a dívida
reconhecida, e já existindo, a garanti-la, penhora e direito real de hipoteca, não concorre ao autor qualquer necessidade de se
valer da habilitação prevista pelo artigo 1.017, do Código de Processo Civil. Eventual partilha do imóvel será realizada com a
observância de tais garantias reais, que se transmitirão aos herdeiros e poderão ser executadas em qualquer tempo. Neste
sentido: “EXECUÇÃO. EMBARGOS. PENHORA. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não
há interesse do credor em habilitar o crédito nos autos do inventário, se há ação executiva em andamento, com garantia
hipotecária e penhora suficiente para sua liquidação” (Apelação Cível nº 1.0701.05.117695-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG,
Rel. Dárcio Lopardi Mendes. j. 21.09.2006, unânime, Publ. 10.10.2006). Do exposto, julgo extinto a habilitação de crédito movida
por Banco Nossa Caixa S.A., sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Miracatu, 18 de julho de 2011. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito.
355.01.2009.002705-5/000000-000 - nº ordem 224/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP X IRACEMA GONÇALVES DE CARVALHO LIMA - Fls. 50 - Vistos. Ciência à
exeqüente do resultado negativo da penhora “on line”, conforme extrato em anexo. Prazo de 10 dias para que se manifeste em
termos de prosseguimento. - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564 - ADV FERNANDO HENRIQUE LEITE
VIEIRA OAB/SP 218430 - ADV RAFAEL MEDEIROS MARTINS OAB/SP 228743
355.01.2010.000081-9/000000-000 - nº ordem 25/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOVELINA IZABEL DE
JESUS - Fls. 31 - Vistos, etc; 1- Informe a autora se é nascida em hospital/maternidade, indicando qual, em 10 dias. 2- Oficie-se
ao Cartório de Registro Civil de Pindobaçu/BA, para que envie cópia do assento de nascimento da autora; 3- Deverá a autora
indicar outros documentos/provas que comprovem o narrado. Int. Ciência ao MP. - ADV JESLAINE CRISTINA DE JESUS OAB/
SP 218746
355.01.2010.001457-8/000000-000 - nº ordem 34/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP X JERUSA NATALIA DE JESUS SILVA - Fls. 36 - Vistos. Defiro a citação por
edital. Providencie-se o necessário. - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564 - ADV FERNANDO HENRIQUE
LEITE VIEIRA OAB/SP 218430
355.01.2010.000790-1/000000-000 - nº ordem 225/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - BRATERRA - AGROPECUÁRIA LTDA X GILMAR MARQUES - Fls. 49 - Vistos,
etc; 1) Nesta data, realizei pesquisa junto ao BACENJUD, resultado em anexo. Aguarde-se 20 dias pelo resultado; 2- Deverá a
autora juntar o comprovante de recolhimento das custas relativas às pesquisas via INFOJUD (Receita Federal) e SIEL (Justiça
Eleitoral), em 20 dias. Int. - ADV SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO OAB/SP 58470
355.01.2010.001158-7/000000-000 - nº ordem 354/2010 - Divórcio (ordinário) - S. F. A. G. X N. D. G. - Fls. 51 - Arbitro os
honorários advocatícios da defensora da autora em R$588,98. Expeça a certidão. Int. - ADV DAN LUPERCIO VIANA LEITE
OAB/SP 97116
355.01.2010.001585-8/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - RYAN CRISTIAN DA SILVA RIBEIRO X CLAUDIO ROBERTO NOBREGA RIBEIRO - Fls. 30 - Fls.29: Manifeste-se o
exeqüente. Int. - ADV FRANCISCO HAKUJI SIOIA OAB/SP 90387
355.01.2010.002006-4/000000-000 - nº ordem 575/2010 - Exoneração de Alimentos - J. P. F. X D. D. A. F. - Fls. 86 - Vistos.
Fls. 78/79: defiro. Expeça-se, com urgência, via Correio e fax, ofício à Prefeitura de Guarulhos esclarecendo que os descontos
na folha de pagamento de Jean Pierre Franco, com relação às pensões alimentícias, deverá se dar da seguinte forma: a)
22% do salário mínimo (R$ 119,20) em favor de Débora de Almeida Franco, sendo que os valores deverão ser descontados
até a data em que a beneficiária complete 24 anos, ou seja, 07 de junho de 2015, ocasião em que os descontos deverão ser
cancelados, independentemente de nova ordem judicial. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta poupança de
n° 1004953-9, Banco Bradesco, agência 2410-4; b) 65% do salário mínimo (R$354,25) em favor de Darcy de Almeida Franco,
sendo que os valores deverão continuar a ser depositados na conta anteriormente indicada. Esclareça-se, ainda, que devem
ser desconsiderados os ofícios anteriores, quais sejam, o de n° 394/2011, 2ª Vara Judicial, e o de n° 544/10, 1ª Vara Judicial
(enviem-se cópias). - ADV EDIVALDA ARAUJO OAB/SP 255716 - ADV MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS OAB/SP 100803
355.01.2011.000071-3/000000-000 - nº ordem 15/2011 - Indenização (Ordinária) - FRANCIVALDO CARNEIRO DO VALE X
PEDRO SOARES STRESSER E OUTROS - Fls. 71 - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 69/70 por mais
60 dias. Decorridos, venham conclusos, para outras deliberações. Int. - ADV MAX FABIAN NUNES RIBAS OAB/SP 167230 ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329 - ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/SP 259823
355.01.2011.000205-8/000000-000 - nº ordem 54/2011 - Divórcio (ordinário) - P. D. S. X I. G. D. C. L. - Fls. 16 - Vistos.
Colha-se o abalizado parecer do Ministério Público e venham conclusos, para sentença. - ADV ERICA ELIZABETH GETHMANN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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