TJSP 25/07/2011 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1001
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designada se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. Consigne-se que a parte deverá comparecer no ato acompanhada
de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas). 5. A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias
da data designada para audiência. 6. Havendo a comprovação da relação de trabalho, oficie-se à empregadora para informes
(últimos doze meses - rendimento). 7. Ciência ao representante do Ministério Público. 8. As audiências deste Juízo realizamse no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/nº, Centro, Orlândia-SP. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intimem-se e cumpra-se. Orlândia, 29.JUNHO.2011. AURELIO
MIGUEL PENA Juiz de Direito [Nota do Cartório] (Dr. Marco Aurélio) - ADV MARCO AURELIO VANZOLIN OAB/SP 230543
404.01.2008.000674-0/000000-000 - nº ordem 208/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTÔNIO APARECIDO ALTIERI X
ADEMAR CARLOS TREVISANI E OUTROS - Fls. 252 - Sentença nº 1115/2011 registrada em 12/07/2011 no livro nº 450 às Fls.
165/171: .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal indicado [artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil], na ausência de elemento de comprovação do nexo causa, base para a tipificação indenização, julgo improcedente
a pretensão [ação de indenização c.c obrigação de fazer], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Sucumbência. Pela
caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil] - condeno o requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas
do efetivo recolhimento, (b) (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa fixada no montante
de quinze por cento, incidente sobre o valor dado à causa (com atualização, pela correção monetária da data do manejo da
ação, utilizando a tabela prática de atualização) e (c) ao pagamento da verba pericial, com reembolso ao ente público, e tudo
encontrado na fase de liquidação. Gratuidade Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1060/1950,
artigo 3º], se o caso, aguardando-se momento para a cobrança [artigo 12 da mesma lei]. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 29.JUN.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do
Cartório: Valor do Preparo R$ 117,00 CM. até julho/2011) - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 247772 - ADV
FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896 - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766
404.01.2008.000868-6/000000-000 - nº ordem 266/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
OREANA CARLOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 298 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2008.00868-6/000000-000 Nº de ordem: 266/2008 Vistos. Processo em ordem. 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 287/296,
em ambos os efeitos. 2. Intime(m)-se a parte contrária para contrarrazões do recurso interposto. 3. Aguarde-se. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 09 de junho de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito Nota do Cartório: (INSS) - ADV MARCIA
LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990
404.01.2008.001000-3/000001-000 - nº ordem 307/2008 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - C. D. A. . D. R. D. O. C. X I. F. R. - Fls. 62 - Sentença nº 1137/2011 registrada em 13/07/2011 no livro nº 450 às
Fls. 237/242: .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [Lei nº 1.060/1950], julgo
procedente a impugnação e revogo os benefícios da gratuidade processual concedida ao beneficiado ESPÓLIO DE IRONILDES
FLORES ROCHA. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio
da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - as custas e as despesas da impugnação serão custeadas
pelo impugnado. Verba honorária inviável de arbitramento. Certidão Com o regular trânsito da presente decisão, certifique a
serventia no principal. Certifique nesta oportunidade a presente decisão, para efeito de conhecimento. Recolhimentos Faça o
impugnado os recolhimentos necessários, junto à ação principal - embargos, sob pena de extinção. Ciência. Oficie-se. Publiquese. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 06.JUL.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota
do Cartório: Valor das Custas e Preparo, na forma da lei...) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA
DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP
167721 - ADV SHEILLA CHRISTINA CORREA GOUVEA OAB/MG 99043
404.01.2008.001000-5/000002-000 - nº ordem 307/2008 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - C.
D. A. . D. R. D. O. C. X I. F. R. - Fls. 17 - Sentença nº 1138/2011 registrada em 13/07/2011 no livro nº 450 às Fls. 243/245:
.Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 269, inciso I e artigo 258 e
seguintes, ambos do Código de Processo Civil], julgo improcedente e rejeito a impugnação: mantenho o valor conferido para
a ação revisional. Sucumbência Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pela impugnante. Resta inviável a
condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia. Certidão Com o regular trânsito em julgado da presente decisão,
certifique a serventia no principal. Certifique nesta oportunidade a presente decisão, para efeito de conhecimento. Ciência.
Oficie-se. P.R.Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 06.JUL.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do
Cartório: Valor das Custas e Preparo, na forma da lei...) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA
DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP
167721 - ADV SHEILLA CHRISTINA CORREA GOUVEA OAB/MG 99043
404.01.2008.002736-6/000000-000 - nº ordem 805/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS DONIZETE
LORENTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado no
preceito legal pertinente [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil] e consoante legislação específica [artigo 201 e inciso
I, com complementação pela legislação especial artigos 59/64 da Lei nº 8.213/1991 e artigos 71/80 do Decreto nº 3.048/1999],
diante (a) da existência da incapacidade parcial permanente, com séria restrição ao exercício da atividade profissional de
qualificação e (b) da vinculação junto ao sistema, julgo procedente a pretensão [ação previdenciária - recebimento dos
benefícios previdenciários da ‘aposentadoria pela invalidez’ ou o ‘auxílio-doença’], extinguindo o processo, com resolução de
mérito e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao requerente MARCOS DONIZETE
LORENTI o benefício previdenciário do ‘auxílio-doença’. Fica prejudicada a pretensão alternativa: o recebimento do benefício
da aposentadoria. Data de Início Benefício concedido à data da aferição da incapacidade: data da concessão administrativa
(fls. 13). Valor do benefício O benefício é devido no valor implantado na esfera administrativa na primeira vez. Não existe
informação da necessidade da ajuda de terceiros: a suplementação. Haverá compensação com os valores recebidos na esfera
administrativa. Atualização Serão os valores devidos em atraso (da data da citação a implantação do benefício) pagos em
única vez, atualizados pela correção monetária e pelos juros de mora, aplicando-se os preceitos sumulares e jurisprudenciais
em relação aos reajustes dos benefícios previdenciários [correção monetária - Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça,
Súmula nº 08 do Tribunal Regional Federal - 3ª Região e Provimento nº 26/2001 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da 3ª
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