TJSP 25/07/2011 - Pág. 802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1001
802
Banco Nossa Caixa. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Em conseqüência, nos termos acima expostos, deverá
a parte exequente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além
de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada
desembolso. Também condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios, que arbitro eqüitativamente em R$1.000,00,
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita não se aplicam no caso concreto
para nenhuma das partes. - ADV RUBENS MORENO RÚBIO JÚNIOR OAB/SP 170569 - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO
OAB/SP 254232
306.01.2004.000378-9/000000-000 - nº ordem 36/2004 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DECLARATORIA/
NEGATORIA DE DEBITO - CLUBE ESPORTIVO FELIPE CARUSI X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ S/A CPFL
E OUTROS - Fls. 424 - Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por CLUBE ESPORTIVO FELIPE CARUSI em relação a COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ S/A e SINGEL ENGENHARIA LTDA. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I. - ADV MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI OAB/SP 96918 - ADV MARCO
ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV REGINALDO DOS SANTOS OAB/SP 74494 - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO
OAB/SP 226247 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220 - ADV MARIA ISABEL FERREIRA
CARUSI OAB/SP 96918 - ADV ANDRÉ LUIZ PASCHOAL OAB/SP 196699
306.01.2004.000437-6/000000-000 - nº ordem 339/2004 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA - P. H. B.
X COSESP COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Vistos. Trata-se de execução de sentença
com os seguintes fundamentos: que, conforme decisão de fls. 239/240, a parte requerida foi condenada ao pagamento de multa
de 4% do valor da condenação; que o valor do débito atualizado é de R$26.642,73; que o valor da multa é de R$1.065,71; que a
requerida efetuou o depósito de R$558,84; requer que a parte requerida deposite a diferença de R$506,87. Juntou documentos
(fls. 256/263). A parte exequente se manifestou (fls. 264/265) com os seguintes fundamentos: que a sentença de fls. 135/136
condenou a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar
da citação até a sua liquidação, e ônus de sucumbências de 20% sobre o valor do débito atualizado; que o valor atualizado e
com a aplicação de juros é de R$44.693,30; que o valor da verba honorária é de R$8.938,66. Juntou documentos (fls. 266/272).
A parte executada apresentou impugnação (fls. 276/277) com os seguintes fundamentos: que o valor da obrigação imposta
foi integralmente depositado nos autos; que não concorda com o pagamento complementar da multa; que concorda com o
valor da condenação apresentada pelo exeqüente; que já efetuou o deposito do valor R$55.065,65. Juntou documentos (fls.
278). A parte exequente se manifestou (fls. 281/285) com as seguintes alegações: que não há que se falar em preclusão, pois
o exeqüente se manifestou dentro do prazo; requer o não acolhimento da impugnação; requer a expedição de duas guias de
levantamento. Juntou documentos (fls. 286/288). Houve certidão (fls. 289) informando que adotando como datas-bases a data
da petição inicial e o transito em julgado do V. Acórdão foi apurado o valor de R$1.088,37, referente a multa de 4% do valor da
causa. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Em relação ao valor cobrado pela petição de fls.264/265, a
parte executada apresentou comprovante de pagamento (fls.278). Assim, fica deferido o levantamento de tal valor. 2. Resta a
análise do pagamento da multa de 4%. No caso concreto, entendo que não há que se falar em preclusão da parte exequente.
Isso porque o cálculo foi realizado pela serventia judicial e posteriormente retificado (fls.289). Assim, deve prevalecer o valor
indicado pela parte exequente (R$1.065,71). Nesse contexto, concedo o prazo de 10 dias para a parte executada depositar
a diferença remanescente (R$506,87). 3. Realizado o depósito, expedidas as guias de levantamento, tornem conclusos para
extinção. Não realizado o depósito no prazo, tornem conclusos para efetivação da “penhora online”. - ADV CELSO OLIVEIRA
LEITE OAB/SP 192556 - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155 - ADV MARCELO GOMES MIGUEL OAB/SP 196309 ADV HELOISA HELENA FRANCHI OAB/SP 222893 - ADV CELSO OLIVEIRA LEITE OAB/SP 192556
306.01.2005.002890-6/000000-000 - nº ordem 193/2005 - Declaratória (em geral) - SONIA MARIA OLIVA BORTOLUZE X
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ S/A CPFL E OUTROS - Fl. certidão da serventia expedi mandado de levantamento
judicial sob nº 120/2011, referente ao depósito judicial de fls. 196, em favor do(a) da Patrona da autora. - ADV MARIA ISABEL
FERREIRA CARUSI OAB/SP 96918 - ADV MARCO ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV LUCIANA MOGENTALE
ORMELEZE PRADO DE CARVALHO OAB/SP 161332 - ADV EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO OAB/SP 192989
306.01.2005.002890-6/000000-000 - nº ordem 193/2005 - Declaratória (em geral) - SONIA MARIA OLIVA BORTOLUZE
X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ S/A CPFL E OUTROS - Fls. 207 - 1- Fls. 206: Defiro, expeça-se mandado de
levantamento como requerido. 2- Int. - ADV MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI OAB/SP 96918 - ADV MARCO ANTONIO
ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO OAB/SP 161332 - ADV
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO OAB/SP 192989
306.01.2005.000089-0/000000-000 - nº ordem 256/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - FACCHINI S/A X
SEBASTIAO TEODORO GUIMARAES ADOLFO ME E OUTROS - Certidão da serventia de fls. 278: Os autos encontram-se com
vista ao exeqüente acerca da certidão de fls. 277 (Relação de bens) - ADV MARCO ANTONIO CAIS OAB/SP 97584
306.01.2005.001266-9/000000-000 - nº ordem 586/2005 - Indenização (Ordinária) - NADIR BALCONE MASSA X ANTONIO
ELIAS FILHO E OUTROS - Fls. 303 - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Manifeste-se o(a-s) autor(a-s) nos termos do artigo 475-B
do CPC. 3- Int-se. - ADV MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI OAB/SP 96918 - ADV MAIRA BROGIN OAB/SP 174203 - ADV
ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232 - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489 - ADV DANILA CLÁUDIA LE
SUEUR RAMALDES OAB/SP 195182
306.01.2005.004491-1/000000-000 - nº ordem 994/2005 - Execução de Alimentos - A. C. D. J. B. X C. A. D. S. B. - Certidão
da serventia de fls. 140: Os autos encontram-se com vista ao exeqüente acerca da certidão de fls. 139vº (A oficiala deixou de
intimar o requerido, por não localizar os endereços) - ADV ELIANE CRISTINA CATELAN OAB/SP 181985 - ADV RODRIGO
RODRIGUES OAB/SP 179468 - ADV ELIANE CRISTINA CATELAN OAB/SP 181985
306.01.2005.005968-8/000000-000 - nº ordem 1297/2005 - Execução de Título Extrajudicial - PANORAMA SEMENTES LTDA
X ROCHA & CIANI LTDA ME E OUTROS - Certidão de fls. 138: nos termos do comunicado CSM nº 170/2011, de 26/04/2011, o
exequente deverá recolher o valor de R$. 10,00 (dez reais) na guia F.E.D.T.J., código 434-1, no prazo de 05 (cinco) dias, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º