TJSP 27/07/2011 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1003
1036
Processo 0025344-38.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Darci de Oliveira - Fazenda do Estado de
São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita já que a requerente tem profissão definida (delegado de
polícia) e constituiu advogado particular para a defesa de seus interesses neste feito, não tendo se valido da Defensoria Pública
para tanto, dados que revelam que pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Além
disso, constata-se que na inicial há pedido genérico, devendo a parte indicar o montante que entende que lhe é devido, estando
os dados para tanto (holerith) à sua disposição. Assim, no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da petição inicial: 1)
retifique-se o pedido que deve ser certo e determinado; 2) regularize-se o valor da causa, que deve atender ao que prevê os
arts. 259 e 260 do C.P.C.; 3) recolham-se as custas e despesas processuais respectivas. Regularizados, valendo a presente
como mandado, cite-se. Intime-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB
284168/SP)
Processo 0025449-15.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Ivo Damião Soares Lopes
Castro Barbosa e outros - Hospital do Servidor Público Municipal - Hspm - Tendo em vista que para a fixação da competência
do Juizado Especial da Fazenda deve-se levar em consideração a pretensão individual de cada litisconsorte, redistribua-se o
feito para uma das respectivas Varas. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação
de integrantes do Quadro do Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial
para atribuição do correto valor à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição
dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência dever firmar-se sob a consideração
do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido” (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Aroldo Viotti Agravo
de Instrumento n° 0030853-12.2011.8.26.0000 data do julgamento 28/03/2011). - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB
141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 0025456-07.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Helena Bento do Nascimento e
outros - São Paulo Previdência - SPPREV - Tendo em vista que para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda
deve-se levar em consideração a pretensão individual de cada litisconsorte, redistribua-se o feito para uma das respectivas
Varas. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do
Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valor
à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial
da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência dever firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual
de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça. Recurso improvido” (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Aroldo Viotti Agravo de Instrumento n° 003085312.2011.8.26.0000 data do julgamento 28/03/2011). - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP),
RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 0025589-49.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
do Estado de São Paulo - Joao Bosco Ojeda Brizuena - Apense-se aos autos principais. Recebo os embargos à execução,
suspendendo o andamento do processo principal (art. 100 da Constituição da República). Manifestem-se os embargados em 15
dias. - ADV: ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP)
Processo 0025633-68.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Roberto Vital de Oliveira
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Tendo em vista que para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda
deve-se levar em consideração a pretensão individual de cada litisconsorte, redistribua-se o feito para uma das respectivas
Varas. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do
Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valor
à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial
da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência dever firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual
de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça. Recurso improvido” (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Aroldo Viotti Agravo de Instrumento n° 003085312.2011.8.26.0000 data do julgamento 28/03/2011). - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0025674-35.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Benedicta Quariguasy Soares Govinhas e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Defiro a justiça gratuita
e a prioridade no processamento. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertindo(s) do prazo de 60 dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 0025774-87.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Previdencia do Estado
de São Paulo - Ipesp - Conceição Aparecida da Costa e outro - Vistos. Valendo a presente como mandado, cite-se. Intime-se. ADV: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP)
Processo 0025783-49.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Gilberto
Garcia - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Emende o requerente a petição inicial, no prazo de 10 dias sob pena de
indeferimento, para formular pedido certo do montante que entende que lhe é devido, regularizando o valor da causa, nos
termos do que prevê o art. 259 e 260 do C.P.C.. Deverá ser apresentada a planilha de cálculo respectiva. Registro que se o valor
for inferior a 60 salários mínimos a ação deverá ser redistribuída a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Intime-se. ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0025835-45.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Sandra
Maria Gameiro - Fazenda do Estado de São Paulo - Emende a requerente a petição inicial, no prazo de 10 dias sob pena de
indeferimento, para formular pedido certo do montante que entende que lhe é devido, regularizando o valor da causa, nos
termos do que prevê o art. 259 e 260 do C.P.C.. Deverá ser apresentada a planilha de cálculo respectiva. Registro que se o valor
for inferior a 60 salários mínimos a ação deverá ser redistribuída a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Intime-se. ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0025854-51.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Gran Sapore BR Brasil S/A - Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Fazenda Estadual de São Paulo - apresentar,
em 05 dias, as peças necessárias à expedição do mandado/carta, - ADV: KAREN OLIVEIRA WENDLIN (OAB 56508/RS)
Processo 0025934-15.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Norberto
Chagas e outros - Departamento de Estradas de Rodagem - DER e outro - Tendo em vista que para a fixação da competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º