TJSP 28/07/2011 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1004
895
Nº 0042327-22.2008.8.26.0020 - Recurso Inominado - Jundiaí - Recorrente: Banco Santander Banespa S.a. - Recorrido:
Claudio de Mattos - Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 088/2.010, editado pelo Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
do Estado de São Paulo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 05 de outubro próximo passado, que deliberou
recomendar aos MMs. Juízes-Presidentes dos Colégios Recursais do Estado o sobrestamento/suspensão de todos os recursos
(inominados e extraordinários) que tenham como objeto diferenças de correção monetária e/ou que envolvam expurgos
inflacionários derivados de Planos Econômicos - isto com base nas decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli (nos Recursos
Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307, ambos oriundos do Estado de São Paulo); e pelo Ministro Gilmar Mendes (no Agravo
de Instrumento nº 754745-SP), em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada -, na estrita
obediência a esta orientação superior, determino a suspensão/sobrestamento do presente recurso inominado, aguardando-se
em Cartório o desfecho meritório, na
Suprema Corte, dos Recursos Extraordinários mencionados linhas acima.
Providencie-se o necessário.
Dê-se baixa no livro-carga.
Intimem-se (pela imprensa oficial).
Cumpra-se.
Jundiaí, 28 de julho de 2.011.
- Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB: 195972/SP) - RAQUEL
GOMES VALLI (OAB: 253436/SP)
Nº 0042327-22.2008.8.26.0020 - Recurso Inominado - Jundiaí - Recorrente: Banco Santander Banespa S.a. - Recorrido:
Claudio de Mattos Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 088/2.010, editado pelo Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
do Estado de São Paulo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 05 de outubro próximo passado, que deliberou
recomendar aos MMs. Juízes-Presidentes dos Colégios Recursais do Estado o sobrestamento/suspensão de todos os recursos
(inominados e extraordinários) que tenham como objeto diferenças de correção monetária e/ou que envolvam expurgos
inflacionários derivados de Planos Econômicos - isto com base nas decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli (nos Recursos
Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307, ambos oriundos do Estado de São Paulo); e pelo Ministro Gilmar Mendes (no Agravo
de Instrumento nº 754745-SP), em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada -, na estrita
obediência a esta orientação superior, determino a suspensão/sobrestamento do presente recurso inominado, aguardando-se
em Cartório o desfecho meritório, na Suprema Corte,
dos Recursos Extraordinários mencionados linhas acima.
Providencie-se o necessário.
Dê-se baixa no livro-carga.
Intimem-se (pela imprensa oficial).
Cumpra-se.
- Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB: 195972/SP) - RAQUEL
GOMES VALLI (OAB: 253436/SP)
Nº 0046657-28.2009.8.26.0020 - Recurso Inominado - Jundiaí - Recorrente: Banco Santander Banespa S.a. - Recorrido:
Eduardo Solera e outro - Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 088/2.010, editado pelo Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
do Estado de São Paulo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 05 de outubro próximo passado, que deliberou
recomendar aos MMs. Juízes-Presidentes dos Colégios Recursais do Estado o sobrestamento/suspensão de todos os recursos
(inominados e extraordinários) que tenham como objeto diferenças de correção monetária e/ou que envolvam expurgos
inflacionários derivados de Planos Econômicos - isto com base nas decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli (nos Recursos
Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307, ambos oriundos do Estado de São Paulo); e pelo Ministro Gilmar Mendes (no Agravo
de Instrumento nº 754745-SP), em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada -, na estrita
obediência a esta orientação superior, determino a suspensão/sobrestamento do presente recurso inominado, aguardando-se
em Cartório o desfecho meritório, na
Suprema Corte, dos Recursos Extraordinários mencionados linhas acima.
Providencie-se o necessário.
Dê-se baixa no livro-carga.
Intimem-se (pela imprensa oficial).
Cumpra-se.
Jundiaí, 28 de julho de 2.011.
- Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: ENEIDA AMARAL (OAB: 97945/SP) - ADRIANA VIEIRA (OAB: 182316/
SP) - MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB: 186271/SP)
Nº 0046657-28.2009.8.26.0020 - Recurso Inominado - Jundiaí - Recorrente: Banco Santander Banespa S.a. - Recorrido:
Eduardo Solera e outro Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 088/2.010, editado pelo Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
do Estado de São Paulo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 05 de outubro próximo passado, que deliberou
recomendar aos MMs. Juízes-Presidentes dos Colégios Recursais do Estado o sobrestamento/suspensão de todos os recursos
(inominados e extraordinários) que tenham como objeto diferenças de correção monetária e/ou que envolvam expurgos
inflacionários derivados de Planos Econômicos - isto com base nas decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli (nos Recursos
Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307, ambos oriundos do Estado de São Paulo); e pelo Ministro Gilmar Mendes (no Agravo
de Instrumento nº 754745-SP), em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada -, na estrita
obediência a esta orientação superior, determino a suspensão/sobrestamento do presente recurso inominado, aguardando-se
em Cartório o desfecho meritório, na Suprema Corte,
dos Recursos Extraordinários mencionados linhas acima.
Providencie-se o necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º