TJSP 29/07/2011 - Pág. 1836 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1005
1836
efetivo depósito, caso contrário, não haverá revogação da prisão. 3.Assim, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de
trinta (30) dias. 4. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos (Provimento 16/98). Observando à
Autoridade Policial, que deverá manter o executado afastado dos demais detentos.( Valor apurado pelo contador R$ 1.009,16) ADV: ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP)
Processo 0011195-78.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T. A. da S. e
outro - E. P. da S. - Fl. 26: Por primeiro, expeçam-se os ofícios de praxe para tentativa de localização do executado. Em caso
de resposta positiva, tente-se a citação pessoal. Esgotados todos os meios de localização, certifique a serventia e, após, cite-se
por edital com as cautelas de praxe, atualizando-se o débito, se necessário. - ADV: LUCIENE ROSA DE OLIVEIRA EDA (OAB
177311/SP)
Processo 0011245-07.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. P. da S. - A. F. da S. - Deverá o patrono exequente
recolher as custas de diligência do Senhor Oficial de Justiça, apresentar planilha de cálculo sem o acréscimo da multa que prevê
o artigo 475-J, indevida até que seja a executada intimada, e, por último, trazer aos autos cópias para contrafé, necessárias
para instrução do mandado intimatório. Prazo: 10 dias. Publique-se. - ADV: JULIO ANTONIO DE CAMPOS JUNIOR (OAB
152297/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
Processo 0012031-51.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. de S. S. - J. A. S. C. S. - C de S S move a
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO contra J A S C S e alega que são casados, mas que estão separados de fato. O casal possui
dois filhos, ambos menores. O casal possui um imóvel, conforme discriminado na inicial, que deverá ser partilhado em 50% para
cada cônjuge. A guarda dos filhos permanecerá com a requerida. Requereu fixação de visitas. A pensão alimentícia dos filhos
menores já foi acordada em ação própria. A requerida deverá voltar ao uso do nome de solteira. Regularmente citada (fl. 27),
a ré permaneceu revel. O patrono do autor manifestou-se a fl. 31. O Dr. Promotor de Justiça opinou pela procedência da ação
(fls. 33/34). É o relatório. DECIDO. Procede o pedido do autor, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010, aboliu qualquer
exigência de prazo para divórcio. Ademais, a ré permaneceu revel. Assim, inexiste óbice ao acolhimento do pedido formulado
na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para decretar o divórcio de C de S S e de J A S C S, com
fundamento no art. 1580, § 2º, do Código Civil. O bem imóvel pertencente ao casal fica partilhado em 50% para cada parte. A
requerida voltará a usar o nome de solteira. A guarda dos filhos menores permanecerá com a requerida, podendo o requerente
visitá-los na forma constante da inicial. A pensão alimentícia dos filhos menores foi fixada em ação própria. Deixo de condenar a
ré ao pagamento das verbas da sucumbência, tendo em vista a ausência de oposição ao pedido formulado na inicial. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado. PRIC - ADV: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP)
Processo 0012095-61.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V. F. S. - A. J. C.
S. - Intime-se na forma requerida pelo Dr. Promotor de Justiça em sua cota de fl. 21e verso. Com a manifestação, dê-se-lhe nova
vista.( “O credor deverá informar se houve ou não o pagamento da dívida,requerendo o que entender conveniente,conforme
cota do Promotor fls.21 Vº.”) - ADV: ELCIO MONTEIRO (OAB 176414/SP)
Processo 0012911-43.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. P. da S. - L. S. da S. - Trata-se
de ação revisional de alimentos. Intimado a emendar a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, (o) a (s) autor (a) (s)
permaneceu inerte. Assim, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição
inicial e determino a extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC.. - ADV: ALDO DE OLIVEIRA (OAB 227776/SP)
Processo 0013459-20.2001.8.26.0007 (007.01.013459-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josefa Oliveira de
Souza - Jovenilio de Souza - Trata-se de ação ajuizada em junho de 2001 Se o que se pretende é a continuidade e finalização
do Arrolamento, cumpra a inventariante as determinações e prazos do juízo e do rito processual. Assim, diante da certidão de fl.
97, dando conta mais uma vez da inércia da inventariante, concedo prazo suplementar de cinco dias para que atenda aos termos
da informação do Partidor de fl. 92/93. Decorrido o prazo sem atendimento, tornem novamente os autos ao arquivo, atentando a
serventia para o recolhimento da taxa devida em caso de pedido de desarquivamento.. - ADV: PAULO OBLONZIK NETO (OAB
140473/SP), MARIA ZELIA VIEIRA OBLONZIK (OAB 129684/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0014040-93.2005.8.26.0007 (007.05.014040-6) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. F. G. - A. J. das N. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a este Juízo se há depósito e quais os valores referentes ao FGTS
em nome do executado. Com a resposta, voltem conclusos. - ADV: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA (OAB 129749/SP)
Processo 0014264-21.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D. de S. A. - A.
de A. - Expeçam-se os ofícios de praxe e efetuem as consultas “ on line” disponíveis para localização do atual endereço do réu.
Sobrevindo respostas positivas, remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito. E ato contínuo, cite-se. Cumprase. - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP)
Processo 0014691-18.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. R. B. V. - W. F. V. - Trata-se de ação de divórcio
judicial. A autora informa a fls. 24/25 que tramitou perante esta Vara idêntica ação envolvendo as mesmas partes onde foi
decretado o divórcio do casal, razão pela qual fica caracterizada a coisa julgada. Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRI.C Determino a juntada de extrato do sistema realizado nesta data. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES (OAB 157023/SP)
Processo 0015776-39.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. E. M. T. - C. E. M. T. F. - Fls. 57:
Recebo como aditamento à inicial. Anote a serventia. No mais, observada a Promoção Ministerial de fl. 57 e verso, e a juntada
do título executivo, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 22/09/2011, às 14:30 horas. Citese e intime-se o réu. O advogado do autor deverá zelar pelo comparecimento de seu cliente. As partes devem se apresentar
à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu
advogado, em confissão e revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: MISAEL MARCONDES CEZAR (OAB 58270/SP)
Processo 0015776-39.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. E. M. T. - C. E. M. T. F. - Para
melhor acomodação da pauta, a audiência agendada as fls. 70 fica redesignada para o dia 22 de setembro de 2011 às 15 h 30
min, zelando o patrono do requerente pelo comparecimento de seu constituinte. No mais, fica mantida a decisão como lançada.
Cumpra-se. - ADV: MISAEL MARCONDES CEZAR (OAB 58270/SP)
Processo 0016035-34.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. dos S. - E. da S. S. - A certidão
de nascimento do filho Samuel que se encontra a fl. 64, se encontra parcialmente ilegível. Assim, providencie o patrono do autor
a juntada de nova cópia reprográfica. Após, voltem conclusos. - ADV: AGATA SILVA LACERDA (OAB 273050/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º