TJSP 01/08/2011 - Pág. 1476 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
1476
- ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
576.01.2009.061568-6/000000-000 - nº ordem 10113/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO BERTANHA X
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Fls. 94 - Vistos, etc. Ante a concordância da FESP a fls. 92, homologo os cálculos apresentados
pelo(a) credor(a) a fls. 79. Providenciadas pela parte credora as cópias a que atine o art. 335 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça (sentença, embargos, acórdãos, enfim todas as decisões que contribuíram para formar o título executivo, certidão
do trânsito em julgado, pedido inicial com cálculos para citação na forma do art. 730 do CPC, mandado/precatória e certidão de
citação, certidão de decurso de prazo para embargos ou concordância ou decisões nos embargos mais certidão do trânsito em
julgado - peças em 2 vias caso seja precatório e em 1, caso seja RPV, autenticadas), expeça-se o competente ofício requisitório
de acordo com a natureza e valor do crédito (precatório ou RPV). Observo que a autenticação das peças pode ser feita pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 544, § 1º do CPC). Int.-se. - ADV LUIZ ROBERTO BARBOSA OAB/SP
171012 - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024
576.01.2009.071189-4/000000-000 - nº ordem 10939/2009 - (apensado ao processo 576.01.2008.077108-7/000000-000 nº ordem 930/2009) - Embargos à Execução - BANCO BRADESCO S/A X FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO
PRETO - Fls. 66 - ATO ORDINATÓRIO : À réplica em 10 (dez) dias. - ADV IGOR DA SILVA FERDINANDO OAB/SP 214528 - ADV
FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV VALERIA DE CASTRO ROCHA VENDRAMINI OAB/SP
147369
576.01.2010.000936-2/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Declaratória (em geral) - EDER RODRIGO BARBOSA ME
X COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB - Fls. 290 - Vistos, etc. Não obstante o entendimento
desta Magistrada ser no sentido de prescindir da intimação do devedor para a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC
e prosseguimento em sede de penhora, acato o pedido do credor e principalmente por ser menos oneroso ao devedor, fica
o requerente/devedor intimado, por este despacho, ao pagamento do débito apontado a fls. 289, em 15 dias, sob pena de
incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, prevista no artigo 475-J do CPC e prosseguir-se o feito em sede de penhora.
Na inércia, certifique-se e dê-se vista à parte credora, para prosseguimento. Int.-se. (Obs. Valor da execução R$ 567,27). - ADV
RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS OAB/SP 254391 - ADV ROSANGELA VILELA CHAGAS OAB/SP 83153
576.01.2010.002445-1/000000-000 - nº ordem 204/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ANDREA CRISTINA RODRIGUES DE ARAÚJO ME - Fls. 97 - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em face do ANDREA CRISTINA
RODRIGUES DE ARAÚJO ME. Aduz o autor que a requerida instalou irregularmente painel contendo propaganda de seu
estabelecimento em desconformidade com a legislação municipal. E, ainda, foi notificada e penalizada com multa, porém restou
inerte. Requer o acolhimento do pedido, ordenando a requerida que retire o painel instalado do local, sob pena de multa diária,
bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas
legais. A requerida não apresentou contestação aos temos da presente ação, dentro do prazo legal, conforme certidão de fls.93.
É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido visto que a revelia o permite e faz presumir verdadeiros
os fatos alegados na inicial, os quais foram ainda corroborados pelos documentos que a instruem (artigo 319, do Código de
Processo Civil). O autor juntou aos autos farta documentação comprovando a irregularidade da situação do painel, a notificação
e os autos de multa, mas a parte interessada não providenciou a retira do luminoso. Citada e intimada regularmente, a parte ré
não contestou a ação. Portanto, reconhecida a revelia nos termos do artigo 319, ambos do Código de Processo Civil, presumemse verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor, corroborados pela robusta prova documental dos autos, de forma que a
procedência do pedido é medida de rigor, com a imposição de multa diária no valor de cinqüenta reais, até o limite de sessenta
dias, de forma que período superior seria desproporcional, diante da própria finalidade das astreintes. ANTE O EXPOSTO e o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação movida pelo Município de São José
do Rio Preto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré retire o luminoso
citado na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a
qual incidirá pelo prazo de sessenta dias, que se vislumbra razoável e adequado para a sua incidência, sob pena de se tornar
excessiva, nos termos do artigo 461, parágrafo 6º do Código de Processo Civil. Findo tal prazo, incumbirá ao autor adotar as
providências necessárias, indicando-as, para o fim de ser cumprida a tutela específica, incluindo eventual retirada do luminoso,
às expensas da requerida, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo normativo. Por força da sucumbência, condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
diante da ausência de resistência ao pedido. P.R.I. São José do Rio Preto, 14 de julho de 2011. TATIANA PEREIRA VIANA
SANTOS Juíza de Direito - ADV CECILIA CICOTE OAB/SP 237996
576.01.2009.077284-8/000000-000 - nº ordem 402/2010 - Consignação em Pagamento - JAIR RUBENS FAVARO X
MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - Fls. 160 - Não há contradição ou omissão na sentença embargada. Os embargos
de declaração têm efeito infringente e o inconformismo da parte deve ser eventualmente objeto do recurso apropriado. Int. - ADV
LEANDRO PARO SCARIN OAB/SP 205618 - ADV ANA PAULA DE FREITAS RODRIGUES OAB/SP 240772
576.01.2010.014248-8/000000-000 - nº ordem 1174/2010 - Declaratória (em geral) - COFAN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 62 - Vistos etc. Trata-se de ação Declaratória ajuizada por COFAN DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA contra ESTADO DE SÃO PAULO, cujo processo estava paralisado em decorrência da falta de interesse da parte
autora em promover ato que lhe compete, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para providenciar o andamento do feito,
em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (cf. fls. 56 e 58), sendo que após aludida diligência, a parte autora deixou
que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência (cf. fls. 59). A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 44/47). É o
relatório. DECIDO. Com efeito, caracterizada está a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que ter sido, inclusive procedida a diligência apontada pelo parágrafo
1º do aludido dispositivo legal, em consonância com o disposto no artigo 238, § único do CPC. Face ao exposto e por tudo mais
que consta dos autos, DECLARO EXTINTA, sem julgamento do mérito, a ação em epígrafe. Sucumbente, arca a autora com
o pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas a fls. 38. Sem honorários à ausência de contraditório. P.R.I.
SJRPreto, 13 de julho de 2011. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ ABDELNUR LOPES
OAB/SP 165423 - ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP 187835
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º