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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011 - Página 1811

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TJSP 01/08/2011 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1006

1811

RONAN CESARE LUZ OAB/SP 147190 - ADV FERNANDA BELLUCI LOURENÇO OAB/SP 208225
361.01.2011.006954-0/000000-000 - nº ordem 1242/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - INSTITUTO PAULISTA DE
CANCEROLOGIA LTDA X CÉLIA MARIA ROSSI E OUTROS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Vistas dos autos o autor para: ( X ) À réplica em 10(dez) dias (arts. 326 e 327 do CPC.) (FLS.269) - ADV ALVARO
TREVISIOLI OAB/SP 108491 - ADV DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ OAB/SP 190172 - ADV GUILHERME RUIZ
NETO OAB/SP 303736 - ADV ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA OLIVEIRA OAB/SP 177169 - ADV DILERMANDO CRUZ
OLIVEIRA OAB/SP 208080
361.01.2011.008829-9/000000-000 - nº ordem 1279/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X FABIANA DA SILVA SOUZA FRANCO - Fls. 33 Proc. nº 1279/11 Vistos. Nestes autos de REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE UM VEICULO AUTOMOTOR, em que SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL move em face de FABIANA DA SILVA SOUZA FRANCO, HOMOLOGO por
sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de DESISTÊNCIA retro formulado pelo(a) autor(a) e, em
conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do Artigo 267 VIII do Código de Processo Civil. Considerando não
haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivemse os autos com as comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, exceção à procuração e guias de recolhimento específicas a este
processo. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 21 de Julho de 2011. CELIO DE ALMEIDA MELLO JUIZ DE DIREITO - ADV SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
361.01.2011.010921-4/000000-000 - nº ordem 1317/2011 - Declaratória (em geral) - B2W - COMPANHIA GLOBAL DO
VAREJO X NTP COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PEÇAS HIDRAULICAS LTDA - Fls. 45 - PROCESSO ORDEM Nº 1317/11
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vista dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias,
a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). - ADV PATRICIA MARIA DA
SILVA OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV ALINE RIBEIRO VALENTE OAB/SP 268365
361.01.2011.011047-2/000000-000 - nº ordem 1323/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - F. F. D. S. X K. D. - Fls.
28 - Vistos. No caso em testilha (conversão de separação em divórcio litigioso), deve ser aplicada a regra do art.35 da Lei n.
6.515/77. Somente no caso de conversão de separação em divórcio consensual é que a distribuição deve ser livre, nos termos
do art.2º do Provimento 684/99. “Nas Comarcas do Interior, os pedidos de homologação de separação, divórcio e conversão de
separação em divórcio, desde que consensuais, serão, prévia e livremente, distribuídos às Varas Competentes”. Redistribua-se,
pois, à 2ª Vara Cível local. - ADV MARCO ANTONIO PAULO OAB/SP 124742
361.01.2011.011272-9/000000-000 - nº ordem 1353/2011 - Declaratória (em geral) - EDSON FELIX OLIVEIRA X BANCO
BMG S/A - Fls. 27/28 - Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 22/23 e 25/26 como aditamento à inicial. Providencie a
serventia as devidas anotações e retificações quanto ao valor da causa. O pedido de tutela antecipada para exclusão do nome
do autor dos órgãos de proteção ao crédito não pode ser acolhido, uma vez que não há prova da inexistência do débito, mesmo
porque a mera devolução do bem e posterior venda não significa quitação. Ausentes, pois, os requisitos verossimilhança e prova
inequívoca do quanto alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu pelo procedimento ordinário. Se necessário,
cumpra-se com as prerrogativas do art. 172 do CPC. Int. (providencie o autor no prazo de 05 dias, cópias de fls. 22/23 (emenda
a inicial), bem como o recolhimento da guia SEED, para citação do requerido) - ADV LADISLAU BOB OAB/SP 282631
361.01.2011.011320-0/000000-000 - nº ordem 1359/2011 - Precatória (em geral) - M. D. C. D. S. E OUTROS X M. J. D. S. Ordem n.º 1359/11 - CARTA PRECATORIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que em atendimento ao Comunicado
n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam
a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o(a)(s) AUTOR intimado(a)(s) do seguinte
ato ordinatório: No prazo de 05 dias, manifeste-se o AUTOR relativo a CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, que deixou de
intimar a autora MARIA DO CARMO, em razão de não encontra-la, sendo informado no local pela moradora Renata, que reside
no local há um mês que a desconhece. Ciência ao Setor Social para baixa na pauta de entrevistas agendada. Decorrido o prazo,
a CARTA PRECATORIA será devolvida ao Juízo Deprecante.. - ADV DIRCEU GARCIA PARRA FILHO OAB/SP 106144
361.01.2011.011854-4/000000-000 - nº ordem 1419/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MURILO DA SILVA MUNIZ
X JANE ROSE DA SILVA E OUTROS - Fls. 17 - Proc. nº 1419/11 Vistos. Nestes autos de Despejo por falta de pagamento, em
que MURILO DA SILVA MUNIZ move em face de JANE ROSE DA SILVA E JARDEL MONTEMOR, HOMOLOGO por sentença e
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pelo(a) autor(a) e, em conseqüência
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do Artigo 267 VIII do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no
presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos
com as comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado, exceção à procuração e guias de recolhimento específicas a este processo. P.R.I. Mogi
das Cruzes, 13 de Julho de 2011. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466
361.01.2011.012101-1/000000-000 - nº ordem 1447/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
COMERCIAL CEAGEMC - CENTRO DE ABASTECIMENTO GERAL DE MOGI DAS CRUZES X JORGE DOS SANTOS - Fls.
20 - Vistos etc., Nestes autos, pelo autor foi requerida a extinção do feito. Isto posto, uma vez que o requerido não foi citado,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII do C.P.C., JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito. Dê-se baixa
na pauta de audiências. Se requerido, defiro o desentranhamento de peças, mediante traslado. P.R.I. certifique-se desde já o
trânsito em julgado, comunique-se e, observadas as formalidades legais arquivem-se, após o recolhimento de eventual taxa
judiciária. Ciência ao MP, se o caso. - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.01.2011.013682-1/000000-000 - nº ordem 1652/2011 - Guarda de Menor - L. M. D. S. A. X M. L. D. A. - Fls. 9 - “Vistos.
Preenchidos os requisitos legais prova, inequívoca e verossimilhança da alegação, concedo a Tutela Antecipada, para: 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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