TJSP 01/08/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
2007
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
Requerido:REGINALDO COSTA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:369.01.2011.002578
Nº ORDEM:11.02.2011/000218
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:003261-2
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Judicial
Requerido:JULIANA CAROLINA PIMENTEL
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
Infância e Juventude
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: LEONARDO GRECCO
369.01.2008.002027-0/000000-000 - nº ordem 115/2008 - Adoção Nacional (arts. 39 a 52, Lei 8.069/90) - M. I. F. E OUTROS
X A. J. G. E OUTROS - Fls. 145/146 - Vistos. Tratam-se de duas ações entre as mesmas partes, mas com pedidos diferentes. Em
uma delas (autos 149/08), os autores pedem a recuperação da guarda da filha biológica. Noutra (autos 115/08) os requeridos no
primeiro processo pedem a adoção da menina. As partes transacionaram no sentido de que a adoção poderia ser feita, contanto
que mantido o sobrenome do pai biológico na infante. É o relatório DECIDO O acordo é possível. O direito de família moderno
traz corolários que merecem consideração. Deve ser maleável para satisfazer o interesse das partes. Deve considerar o afeto
como elemento jurídico. Deve considerar a adoção como direito da criança e não como forma de satisfazer interesses dos pais.
O adotado tem o direito sagrado de saber quem são seus pais biológicos, mesmo depois da adoção. Os autos comprovam
que a criança terá maiores condições de vida saudável com os postulantes à adoção. Assim, homologo a transação celebrada
pelas partes para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e rescindo o vínculo parental da criança BEATRIZ RIBEIRO
GONÇALVES com os pais biológicos AMADO JESUS GONÇALVES e MARIA JOSÉ MORETTI MACHADO. Concedo a adoção
de Beatriz ao casal MARIA ISABEL FERNANDES e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA, declarando que a criança passará a ser
chamada de BEATRIZ GONÇALVES FERNANDES BARBOSA. Assim, vai julgado procedente o pedido de adoção feito nos
autos 115/08 e improcedente o pedido de alteração de guarda feito nos autos 149/08, julgando extinto o feito forte no artigo 269,
I do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se o necessário para registro de Beatriz. Trasladem-se cópias desta decisão
para os autos 115/08. Fixo os honorários dos advogados nomeados no máximo da tabela de regência. PRIC Monte Aprazível 12
de maio de 2011 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514 - ADV
LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 158801
369.01.2008.002772-7/000000-000 - nº ordem 149/2008 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - A. J. G. E
OUTROS X M. I. F. E OUTROS - Fls. 134/135 - Vistos. Tratam-se de duas ações entre as mesmas partes, mas com pedidos
diferentes. Em uma delas (autos 149/08), os autores pedem a recuperação da guarda da filha biológica. Noutra (autos 115/08)
os requeridos no primeiro processo pedem a adoção da menina. As partes transacionaram no sentido de que a adoção poderia
ser feita, contanto que mantido o sobrenome do pai biológico na infante. É o relatório DECIDO O acordo é possível. O direito
de família moderno traz corolários que merecem consideração. Deve ser maleável para satisfazer o interesse das partes. Deve
considerar o afeto como elemento jurídico. Deve considerar a adoção como direito da criança e não como forma de satisfazer
interesses dos pais. O adotado tem o direito sagrado de saber quem são seus pais biológicos, mesmo depois da adoção. Os
autos comprovam que a criança terá maiores condições de vida saudável com os postulantes à adoção. Assim, homologo a
transação celebrada pelas partes para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e rescindo o vínculo parental da criança
BEATRIZ RIBEIRO GONÇALVES com os pais biológicos AMADO JESUS GONÇALVES e MARIA JOSÉ MORETTI MACHADO.
Concedo a adoção de Beatriz ao casal MARIA ISABEL FERNANDES e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA, declarando que a
criança passará a ser chamada de BEATRIZ GONÇALVES FERNANDES BARBOSA. Assim, vai julgado procedente o pedido de
adoção feito nos autos 115/08 e improcedente o pedido de alteração de guarda feito nos autos 149/08, julgando extinto o feito
forte no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se o necessário para registro de Beatriz. Trasladem-se
cópias desta decisão para os autos 115/08. Fixo os honorários dos advogados nomeados no máximo da tabela de regência.
PRIC Monte Aprazível 12 de maio de 2011 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI
OAB/SP 57882 - ADV EDELSON LUIZ MARTINUSSI OAB/SP 195515 - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695
369.01.2009.003858-4/000000-000 - nº ordem 179/2009 - Furto (art. 155 do CP) - - M. P. D. E. D. S. P. - Fls. 82 - Processo
nº 179/2009 - Infância e Juventude. Vistos. I - Intime-se defensor constituído pelo adolescente (fls. 78/79) para apresentação
de defesa prévia nos termos do artigo 186, § 3º do ECA. II - Sem prejuízo da apresentação da defesa prévia, designo desde
já audiência de instrução para o dia 24 de agosto de 2.011, às 13:30 horas. Intime-se a vitima e a testemunha arrolada pela
acusação (fls. 01R/02R) requisitando-as se necessário. III - Requisite-se e intime-se o adolescente e sua representante legal.
IV - Eventuais testemunhas residentes nesta Comarca arroladas pela Defesa, intime-se para a audiência designada. V - Int.
Monte Aprazível, 29 de julho de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO OAB/
SP 193200
369.01.2010.002119-3/000000-000 - nº ordem 65/2010 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - T. V. A. X W. R. D.
B. S. E OUTROS - Proc. nº 065/2010 - I.J. Vistos. I - Acolho a manifestação da Doutora Promotora de Justiça (fls. 38). II - Intimese o defensor dativo da autora (fls. 07) para manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, ou então, forneça o endereço
atual da requerente para intimação pessoal da mesma para que informe se ainda tem interesse no prosseguimento deste, sob
pena de extinção. III - Int. Monte Aprazível, 02 de junho de 2.011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV NORBERTO
TORTORELLI OAB/SP 105995
369.01.2010.003324-8/000000-000 - nº ordem 150/2010 - Furto (art. 155 do CP) - - M. P. D. E. D. S. P. X E. J. D. S. - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º